Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5606 090/218
Presidência
Protocolo Geral nº. 029076-1/1
Requerente: Celma Laurinda Freitas Costa
Advogado(a): Cilma Laurinda Freitas e Silva (OAB/GO nº 23.048) e outros.
Assunto: Pedido de revisão da decisão administrativa proferida no recurso administrativo nº
0000.15.000051-1
Presidência - TJRR
Boa Vista, 15 de outubro de 2015
I - Relatório:
Trata-se de pedido de revisão da decisão administrativa proferida pelo E. Tribunal
Pleno nos autos do recurso administrativo nº 0000.15.000051-1, com o fim de discutir a idoneidade dos
títulos apresentados pelo candidato Francis Rosa Papandreu, no concurso público de provas e títulos para
outorga de delegações de notas e registro do Estado de Roraima.
Aduz a requerente que a Administração pode rever, a qualquer tempo, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, de ofício ou a requerimento, suas decisões
administrativas.
Afirma a requerente que há supostas ilegalidades e fraude dos seis atestados
juntados pelo candidato Francis Rosa Papandreu ao recurso administrativo supracitado, o que segundo
sustenta, teriam levado este Tribunal ao erro.
Destaca que, sentindo-se lesada em seu direito, formalizou Procedimento de
Controle Administrativo (PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autuado sob o nº 000056821.2015.2.00.0000.
Sustenta, ainda, a requerente que teria o direito de ter sido instada a se manifestar
no bojo do recurso administrativo nº 0000.15.000051-1, na condição de terceira interessada, uma vez que
a decisão objurgada afetou sua posição no resultado final do concurso em comento.
Requer ao final, em suma, o provimento total do pedido de revisão da decisão
proferida nos autos do processo administrativo nº 0000.15.000051-1, voltando-se ao status quo ante.
Juntou, dentre outras coisas: a) recurso administrativo nº 0000.15.000051-1; b)
PCA nº 0000568-21.2015.2.00.0000; c) relatório final da sindicância da comissão permanente de
sindicância e inquérito da UFSM.
É o relatório.
Decido, à luz do art. 11 do RITJRR.
PRELIMINARMENTE
De início, convém observar que a pretensão manejada pela requerente, qual seja a
nomen juris atribuída, tem por objeto impugnar a pontuação concedida aos títulos do candidato Fracis
Rosa Papandreu.
De fato, o edital do concurso trazido à baila previu sistemática de recursos,
garantindo, assim, a possibilidade de insurgência contra às notas então atribuídas aos títulos, o qual
dispõe que:
[...]
Nesse passo, alargar, de modo reflexo, a via recursal, afrontaria o princípio do
devido processo legal, aplicável também aos feitos administrativos, in casu regulado, em especial, pelo
edital do concurso.
É cediço que o edital do concurso é a “lei do concurso” e deve ser observado pela
Administração e pelos candidatos, que devem guiar-se pelo que lá consta.
É o que notamos da leitura da decisão da Ministra Carmen Lúcia proferida no AI n.º
621879 / MG, DJ 18/02/2008, in verbis:
[...]
Acerca da impugnação cruzada, trago ainda à colação acórdão extraído do PCA nº
0002609-92.2014.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, em que se
observa:
[...]
Não bastasse a vedação à impugnação cruzada, o que ocasionaria a adição de
uma nova fase ao certame, sem qualquer respaldo editalício, ter-se-ia o alargamento do prazo de
conclusão do concurso, que, frise-se, iniciou-se em 2013, o que já dista muito do comando extraído do
artigo 2º, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, vejamos:
SICOJURR - 00049298
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DA VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO CRUZADA