Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5606 088/218
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 14/10/2015
Presidência - TJRR
Boa Vista, 15 de outubro de 2015
Presidência
Protocolo Geral nº. 029859-1/1
Requerente: Celma Laurinda Freitas Costa
Advogado(a): Cilma Laurinda Freitas e Silva (OAB/GO nº 23.048) e outros.
Assunto: Impugnação preventiva de títulos
I - Relatório:
Trata-se de impugnação preventiva de títulos, com o fim de discutir a idoneidade
dos títulos apresentados pelos candidatos Daniel Antônio de Aquino Neto e Francis Rosa Papandreu, no
concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registro do Estado de
Roraima.
Afirma a requerente que os cinco documentos apresentados como sendo títulos de
“assistente jurídico voluntário” pelo candidato Daniel Antônio de Aquino Neto têm apenas aparência de
legalidade, contudo não atenderiam aos fins e objetivos da norma prevista no edital.
De outro flanco, aduz a requerente que o candidato Francis Rosa Papandreu
supostamente teria feito uso de documento falso para alcançar classificação no concurso, pugnando por
sua exclusão do certame, na forma prevista nos itens 17.26 e 17.27, do Edital nº 01/2013.
Sustenta, ainda, que este Tribunal deve adotar igual postura a adotada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que por meio da Portaria nº 24/2015, excluiu da
pontuação atribuída aos candidatos, os certificados de pós-graduação lato sensu emitidos pelo Instituto
Prominas, ainda que com convênio com a UCAM, Escola Superior Verbo Jurídico, Faculdade Processus,
Instituto Prominas (Prominas), Escola Superior Verbo Jurídico (Verbo J) e Faculdade Processus
(Processus).
Requer ao final, em suma, o provimento total da impugnação preventiva de títulos
entregues pelos candidatos, com vista a orientar a Comissão Examinadora e Avaliadora de Títulos
(CESPE), assegurando transparência e isonomia na sexta etapa do concurso.
Juntou, dentre outras coisas: a) recurso administrativo nº 0000.15.000051-1; b)
Portaria nº 24/2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; c) relatório final da
sindicância da comissão permanente de sindicância e inquérito da UFSM.
É o relatório.
Decido, à luz do art. 11 do RITJRR.
PRELIMINARMENTE
De início, convém observar que a pretensão manejada pela requerente, qual seja a
nomen juris atribuída, tem por objeto impugnar a pontuação concedida aos títulos dos candidatos Daniel
Antônio de Aquino Neto e Fracis Rosa Papandreu.
De fato, o edital do concurso trazido à baila previu sistemática de recursos,
garantindo, assim, a possibilidade de insurgência contra às notas então atribuídas aos títulos, o qual
dispõe que:
[...]
Nesse passo, alargar, de modo reflexo, a via recursal, afrontaria o princípio do
devido processo legal, aplicável também aos feitos administrativos, in casu regulado, em especial, pelo
edital do concurso.
É cediço que o edital do concurso é a “lei do concurso” e deve ser observado pela
Administração e pelos candidatos, que devem guiar-se pelo que lá consta.
É o que notamos da leitura da decisão da Ministra Carmen Lúcia proferida no AI n.º
621879 / MG, DJ 18/02/2008, in verbis:
[...]
Acerca da impugnação cruzada, trago ainda à colação acórdão extraído do PCA nº
0002609-92.2014.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, em que se
observa:
[...]
SICOJURR - 00049298
nj97jnVNEqdjRxAgQaZD0lPWg9U=
DA VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO CRUZADA