ANO XVIII - EDIÇÃO 5427 143/247
2. Não é possível, em sede de mandado de segurança, a fixação de norma geral e abstrata, destinada ao
futuro, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando houver
concreta ameaça ou violação de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88).
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 25266 / MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 15/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. MANDAMUS
NORMATIVO.
1. Mandado de segurança preventivo, no qual se pretende o reconhecimento de que "não há incidência do
ICMS na importação, sob regime jurídico de comodato, de equipamentos e peças de reposição, pela
impetrante, e que, em conseqüência, não pode a ilustre autoridade coatora criar embaraços à liberação dos
bens", devendo ser determinada "àquela autoridade que aponha o 'visto fiscal' nos documentos de
importação dos bens importados pela impetrante sob o regime de comodato, assim permitindo a liberação
dos mesmos pela repartição alfandegária".
2. Alegada prova pré-constituída consistente em contrato de comodato firmado entre a empresa belga
Société Internationale de Télécommunications Aéronautiques - SITA e a impetrante (sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, na qual um dos sócios é o representante do comodante), com vigência de
cinco anos, pelo qual àquela cede a esta, sem quaisquer ônus, equipamentos de telecomunicação e
computação (alguns em processo de importação e outros a serem importados no curso do negócio
jurídico), para uso, no Brasil, por sua rede internacional de clientes.
3. Ameaça ao direito líquido e certo fundada em precedente exigência fiscal de recolhimento de ICMS na
importação de bens, sob o regime de comodato, o que ensejou a impetração de anterior mandado de
segurança.
4. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e
certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na
iminência de sofrer o dano.
5. Outrossim, é cediço em doutrina que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais." (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª Edição atualizada por
Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, págs. 36/37).
6. Deveras, não se admite a impetração de mandado de segurança com pedido genérico, de índole
normativa, visando atingir futuras operações de importação, tanto mais que é jurisprudência sumulada a
que assenta que a coisa julgada tributária adstringe-se ao exercício no qual restou deferida (Súmula
239/STF).
7. Destarte, tratando-se de ICMS, matéria local, é possível a alteração do fato gerador, inalcançável por
decisão com efeito retrooperante.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp 791421 / RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 11/06/2007 p.
272)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Oficie-se a Vara de origem, com cópia da presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
Boa Vista, 19 de dezembro de 2014.
Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.002468-8 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SOCORRO DE FATIMA ALVES RIBEIRO
ADVOGADA: DRª DENISE ABREU CAVALCANTI
SICOJURR - 00045323
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 8 de janeiro de 2015