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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
APELAÇÃO N° 0006988-90.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Flavio da Silva Malaquias.
DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO (DOIS
CONSUMADOS E UM TENTADO). CONTINUIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. ALEGAÇÃO DOS FATOS FORAM
TEREM SIDO PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, DO CP. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVOS (PLURALIDADE
DE AÇÕES, MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO) E SUBJETIVOS (UNIDADE
DE DESÍGNIOS OU O VÍNCULO SUBJETIVO HAVIDO ENTRE OS EVENTOS DELITUOSOS). CRIMES PERPETRADOS NO MESMO DIA, COM MESMO MODUS OPERANDI CONTRA CADA UMA DAS VÍTIMAS. DIVERSIDADE DE OFENDIDOS QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE. PRECEDENTES.
CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 À MAIOR PENA ANTE A PRESENÇA DE TRÊS DELITOS. 2.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER. 1. Do STJ: “(...) 1. O Superior Tribunal
de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que
estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios
ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra
vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem
sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG). 3. (...) (STJ - REsp: 1392421 MG
2013/0247723-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017) - In casu, os três crimes aconteceram no dia 21 de julho de 2019,
no interior do Shopping Tambiá – local marcado pelo comparsa do acusado, que se apresentava como “Samuel”
– após manter contato e negociar com as vítimas, que anunciavam produtos à venda no site OLX. Relata-se que
o acusado JOSÉ FLÁVIO DA SILVA MALAQUIAS, compareceu ao encontro marcado com as vítimas identificando-se como “Francisco” e se dizia trabalhar como caseiro para “Samuel”. No local, JOSÉ FLÁVIO, de forma
individual, pegava o produto e entregava um envelope já preparado para cada uma das vítimas, tendo dentro
desse um cheque preenchido com o valor monetário combinado em contato anterior por seu suposto patrão, além
de com um cartão de visita em nome de “Samuel de Lima Rocha - Diretor Comercial da MRV Engenharia João
Pessoa”. As ações tiveram como vítimas Ticiane Lucena de Queiroz (consumado), Martinho Batista de Melo
(consumado) e Tales de Oliveira de Soares (tentado). - Em que pese a argumentação ministerial de que o apelado
atuou com autonomia de desígnios, bem se vê que estão presentes os requisitos do art. 71, caput, do Código
Penal. Ou seja, os crimes, da mesma espécie, foram praticados em mesmas circunstâncias de tempo e lugar,
com o mesmo modus operandi, ao passo que o réu pretendia, na terceira oportunidade, alcançar o mesmo
resultado atingido na primeira e na segunda investidas, pelo que merecem ser havidos em continuidade. - Merece
destaque que os três delitos ocorreram no mesmo dia, qual seja, 21 de julho de 2019, situação a indicar condutas
continuadas. - Ademais, ao contrário do alardeado pelo Parquet, o fato de os delitos terem sido cometidos contra
vítimas diferentes não é suficiente para descaracterizar a continuidade delitiva, afinal, agiu de forma idêntica nas
três situações, valendo-se do mesmo modus operandi. 2. Desprovimento do apelo ministerial. Harmonia com o
parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso
apelatório ministerial, mantendo a condenação em continuidade delitiva nos termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0010086-54.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Cristiano Sergio da Silva. ADVOGADO: Almir Alves Dionisio (oab/pb 7.124). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
CONDENAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E PROCESSABILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINARES. 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE
JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA UM
ÉDITO CONDENATÓRIO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A
TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, FOLHA CONTÁBIL E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO DENTRO DO GUARDA-ROUPAS DO ACUSADO. TRÁFICO COMPROVADO. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS MILITARES QUE
EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 2.3. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA APLICADA. NEGATIVAÇÃO DE 04
(QUATRO) VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). ANÁLISE DA “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL” E “PERSONALIDADE” REALIZADA DE FORMA INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. PERMANÊNCIA DE 01 (UMA) MODULAR DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600
(SEISCENTOS) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. REPRIMENDA AGRAVADA EM 01 (UM) ANO E 100 (CEM) DIAS-MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA GENÉRICA
EM CRIME HEDIONDO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA PENAL FIXADA, APÓS CONSIDERAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 3. PRELIMINARMENTE, NÃO CONHECIMENTO DO
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PREJUDICIALIDADE
DO PLEITO DO APELANTE DE RECORRER EM LIBERDADE. NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO,
PARA AFASTAR A DESFAVORABILIDADE DOS VETORES “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL” E “PERSONALIDADE”, SEM REFLEXO NA PENA FINAL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1.1. No que diz
respeito ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado, preliminarmente, pelo
acusado, tenho que tal pleito deve ser analisado em fase de execução, momento adequado para se evidenciar a real
situação econômica do réu e a possibilidade de sua aplicação, pelo que não conheço do pedido. 1.2. Encontra-se
prejudicado o pedido da defesa para que o réu recorra em liberdade, uma vez que o pleito, formulado dentro do recurso
de apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa
aguardar fora do cárcere. Além disso, a decretação da prisão do réu foi devidamente justificada na r. sentença
recorrida. 2.1. Sopesando a prova oral, as circunstâncias em que se deu a prisão do apelante e os demais elementos
probatórios produzidos nos autos, concluo que os entorpecentes apreendidos com o recorrente destinavam-se ao
comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006, sendo insustentável a tese
absolutória, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do
conjunto probatório coligido. - A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls.
08/11), auto de apresentação e apreensão (f. 12) e Laudos de Constatação nº 12520817 e 12510817 (fls. 17 e 19), os
quais mencionam a droga apreendida em poder do denunciado, tratando-se de maconha e cocaína, além de R$ 215,00
(duzentos e quinze reais) em espécie, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) folha com anotações contábeis. - Os
Laudos de Constatação (fls. 17 e 19), ao especificarem as quantidades de drogas apreendidas, anotaram 37,2g (trinta
e sete vírgula dois gramas) de maconha e 43,3g (quarenta e três vírgula três gramas) de cocaína, respectivamente.
- A quantidade de entorpecente e as circunstâncias em que o material foi apreendido, evidenciam a atividade de
traficância desenvolvida, notadamente porque, como relatado, foi encontrado, na oportunidade, dentro do guardaroupas, além das drogas, 01 (uma) balança de precisão, (01) folha com anotações contábeis e certa quantia em
dinheiro. - Em relação à autoria, as acusações deduzidas na denúncia encontraram respaldo nos depoimentos dos
policiais militares James Moreira Ribeiro e Luiz Fernando Pinho Varjão Tavares de Melo, que participaram da prisão em
flagrante do acusado, os quais confirmaram, em juízo (mídias digitais de fls. 118/148) os fatos que ensejaram a
denúncia contra Cristiano Sérgio da Silva. 2.2 Não encontra amparo nos autos, ainda, o pleito sucessivo de
desclassificação do crime de tráfico (art. 33, da Lei de Drogas) para porte de drogas com o objetivo de consumo
próprio (art. 28 da referida Lei). Apesar da negativa do acusado, o arcabouço probatório contido nos autos demonstra
que o entorpecente se destinava ao comércio ilegal. - Na espécie, a quantidade de entorpecentes e a apreensão dentro
do guarda-roupas de 01 (uma) balança de precisão, (01) folha com anotações contábeis e certa quantia em dinheiro
(R$ 215,00), evidenciam a atividade de traficância desenvolvida. - Ademais, como bem ressaltou a magistrada
sentenciante, mesmo que o apelante seja usuário, nada impede que também pratique a traficância até mesmo para
manter o vício. Outrossim, “o fato de o acoimado supostamente trabalhar não retira a possibilidade de o mesmo, de
forma concomitante e paralela, exercer a narcotraficância”. - Diante desse cenário, reafirmo ser incontroversa a
responsabilização do apelante pelo crime de tráfico, não merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no
recurso, de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal. 2.3. Na primeira fase da
dosimetria da pena, foram consideradas desfavoráveis, pelo Juízo a quo, além da quantidade e natureza das drogas
(sendo uma delas cocaína), 04 (quatro) modulares do art. 59 do CP, quais sejam, a “culpabilidade”, “conduta social”,
“personalidade” e as “consequências do crime”. - No que diz respeito à “culpabilidade” verifico que a negativação foi
realizada de maneira inidônea, porquanto fundamentada genericamente, sem apoiar-se em elementos concretos
extraídos do processo. - O vetor “conduta social” foi negativado, por ter sido o recorrente condenado, anteriormente
por latrocínio, todavia a desfavorabilidade desta modular deve ser afastada, para que não se configure bis in idem,
considerando que o referido crime já foi utilizado quando da análise dos antecedentes. - A “personalidade” também foi
analisada de forma inidônea, porquanto fundamentada de forma genérica. - No tocante à análise das “consequências
do crime”, deve ser mantida a desfavorabilidade, porquanto inegável que o tráfico de drogas contribui, consideravelmente, para o aumento da criminalidade, causando graves sequelas de cunho social, conforme consignado na
sentença. - Todavia, considerando a existência de 01 (um) vetor negativo, qual seja, as “consequências do crime”, e
a quantidade e natureza das drogas apreendidas, entendo que a pena-base aplicada deve ser mantida no patamar
fixado na sentença, 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, vez que fixada dentro da
discricionariedade conferida ao magistrado. - É bom registrar que o julgador não está obrigado a declinar a fração
utilizada para o aumento relativo a cada circunstância ou explicitar o cálculo realizado para o atingimento do quantum,
pois é curial anotar que não existe tabelamento do valor de cada uma delas, e o magistrado, com base em elementos
colhidos nos autos, poderá valer-se da discricionariedade motivada para aumentar a pena-base. - Na segunda fase
da dosimetria, não incidem circunstâncias atenuantes a considerar, pois como frisou a togada sentenciante “a
incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento
da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. - A pena foi
elevada em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, em razão da reincidência genérica em crime hediondo, resultando
em 07 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos, tornada definitiva, pela ausência de outras circunstâncias a considerar. Ressalto que, no tocante à minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 1 1.343/2006, ela só poderá ser concedida
quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, hipótese não verificada nos autos, vez que o réu ostenta condenação anterior. - Assim, no
caso concreto, o quantum da pena mostrou-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado,
encontrando-se fixado em patamar razoável, proporcional, e suficiente à reprovabilidade da conduta perpetrada,
devendo ser mantido. - Por fim, mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos fatos, as circunstâncias judiciais analisadas, a pena aplicada e, sobretudo, a reincidência do
acusado. 3. Preliminarmente, não conhecimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e
prejudicialidade do pleito do apelante de recorrer em liberdade. No mérito, provimento parcial do recurso, apenas
para afastar a desfavorabilidade dos vetores “culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade” sem reflexo na
pena final, totalizada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença vergastada. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, preliminarmente, não
conhecer do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e rejeitar o pleito do apelante de recorrer em
liberdade. No mérito, dar provimento parcial ao apelo, apenas para afastar a desfavorabilidade dos vetores
“culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade” sem reflexo na pena final, totalizada em 07 (sete) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
mantendo os demais termos da sentença vergastada, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010361-66.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luiz Roseno Rodrigues Neto.
DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barbosa. CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES
(ART. 244-B, DO ECA). IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA DE ERRO DE TIPO CONSISTENTE NO DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR DO COATOR ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO
CRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO PRETÉRITA ENTRE OS ENVOLVIDOS. AGENTES QUE NÃO
SE CONHECIAM ANTES DOS FATOS. MENOR QUE TINHA 17 ANOS NA DATA DO CRIME. COMPLEICÃO
FÍSICA MADURA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR A ARGUIÇÃO DE ERRO DE TIPO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX OFFICIO. PENA-BASE APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DO DELITO. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO
CP. DESNECESSIDADE DE RETOQUE. 2.1 RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NO
CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MESMA AÇÃO RESULTANDO EM DOIS DELITOS. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. DOIS CRIMES. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE
UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. READEQUAÇÃO DO REGIME
INICIAL. QUANTUM DA PENA REDEFINIDA E PRIMARIEDADE DO RÉU. REQUISITOS DO ART. 33, § 2°, “b”,
CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. DESPROVIMENTO DO APELO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO REDUZINDO A PENA E ALTERANDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. 1. É inviável o pleito de condenação quando, verificado no caso concreto que o agente incidiu em erro
escusável sobre circunstância elementar, qual seja, conhecimento acerca da idade do coator, restando, assim,
afastado o dolo da sua conduta, sendo a absolvição medida que se impõe. - Cumpre registrar que conforme
precedentes do STF e do STJ, o delito de corrupção de menores não exige a comprovação de que tenha o menor
suportado qualquer conduta do réu no sentido de efetivamente corromper ou facilitar sua corrupção moral ou ética,
bastando tão somente, a participação deste no delito, consoante preconiza o Enunciado Sumular n. 500 do STJ.
Todavia, tal orientação jurisprudencial não elide a exigência da comprovação inequívoca do dolo do sujeito ativo,
que pode ser excluído por erro justificado quanto à idade do menor, ou mesmo abalado pela dúvida quanto a tal
ciência, afastando-se a certeza quanto à adequação típica e ensejando, assim, a absolvição (art. 20, caput, do CP,
c/c o art. 386, do CPP). – No caso em epígrafe, o juiz Adilson Fabrício Gomes, entendeu a ocorrência do erro de
tipo no crime de corrupção de menor, já que há provas a evidenciar que o agente não possuía condições de
constatar a menoridade do adolescente envolvido no delito, sob os seguintes fundamentos: “A defesa do denunciado, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da excludente da atipicidade prevista no art. 20
do CP – erro de tipo – sob o argumento de que o acusado além de não conhecer a condição de menor do comparsa,
não era possível prevê-la. E, analisando a prova careada ao feito, hei por bem acolher a tese defensiva, pelas
razões que se seguem. É sabido que, para a caracterização do crime tipificado no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente, basta a participação do menor delito, independente de comprovação da efetiva
corrupção deste, tendo em vista se tratar de delito de natureza formal. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula
500 do Superior Tribunal de Justiça. Porém não obstante o entendimento sumulado pelo STJ, salvo melhor juízo, o
preceito não se coaduna com o caso em análise, tendo em vista a ausência de prova, nos autos, que o denunciado
tivesse ciência que o outro infrator era menor de idade. A versão por ele apresentado em juízo, de que conheceu
o menor na rua e, após fazerem uso de crack, resolveram cometer o assalto, encontra respaldo nos autos. A uma,
porque a documentação de fls. 129 dar conta que, a época dos fatos, o menor infrator contava com 17 anos de
idade, porém, na iminência de atingir a maioridade, tendo em vista que, da data dos fatos (24/09/18) para a data do
seu natalício (06/11/19), havia um lapso temporal de pouco mais de um mês. A duas porque o menor Carlos Oziel
Correia possui estrutura bastante avantajada, inclusive, com relação ao denunciado destes autos, fato que pode
ser aferido quando do seu depoimento em juízo, não sendo possível afirmar, somente aos olhões do homem médio,
que se trataria de um menor de 18 anos. No entender deste juízo, a prova amealhada ao feito não dar conta de que
o menor e o denunciado em questão tivessem laços de aproximação, fato que pode ser verdade. Porém o direito
penal não pode condenar só com base em conjunturas, e suposições ou achismos, sendo necessária a plena
convicção. Logo, a ausência de certeza ou de conhecimento de que o denunciado sabia da condição da menoridade
do comparsa, exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito
para o qual não se permite punição por crime culposo, a absolvição do réu, é medida que se impõe. [...] Assim, deve
o réu ser absolvido da imputação prevista no art. 244-B do ECA, devendo, neste ponto, ser julgada improcedente
a peça acusatória.” (fls. 149v/150) 2. Da dosimetria. Verifico que, as penas-base dos crimes de roubos praticados
contra as vítimas Raylki de França Carvalho e Raphael Moura Ramalho foram fixadas, de forma individualizada,
em um patamar razoável, dentro dos limites previstos no preceito secundário do tipo penal, utilizou de idêntico
raciocínio nas fases da dosimetria em relação a ambos crimes, após a valoração idônea e concreta das circunstâncias judiciais, fixou as penas-bases em 04 anos e 06 meses de reclusão. Em seguida, o togado aplicou a
atenuante da confissão espontânea, reduziu as reprimendas intermediárias para 04 de reclusão. Na terceira fase
dos delitos de roubo, o juiz primevo majorou as reprimendas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do concurso
de pessoas, restando a pena definitiva, de cada delito, em 5 anos e 06 meses de reclusão. 2.1. De acordo com a
jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento pessoal e em respeito ao princípio do
colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas e no mesmo contexto fático incide a regra do art.
70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal próprio. – STJ: “Nos termos da orientação desta Casa, praticados
crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, incide
a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. Além disso, o aumento decorrente do
concurso ideal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas. Assim, atingidas duas esferas
patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).” (AgRg no HC 446.360/AC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). - Quanto aos crimes
de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles (05 anos e 04 meses), já que iguais, aumentada de 1/6 (um sexto),
em razão da quantidade de delitos (02 crimes), totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão. - Por força desse redimensionamento da pena e da não reincidência do réu, estabeleço o regime
semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal. - Em
obediência aos ditames do art. 72, do CP, mantenho a pena de multa em 30 (vinte e seis) dias-multa, resultante da
soma das sanções pecuniárias aplicadas para cada crime de roubo (15 dias-multa). 3. Desprovimento do recurso,
e, de ofício, o reconhecimento do concurso formal próprio, redimensionando a pena anteriormente imposta ao
recorrente, em concurso formal impróprio, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ao patamar
de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e a pena de multa em 30
(trinta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, e de ofício, redimensionar
a pena anteriormente imposta ao recorrente, em concurso formal impróprio, de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
semiaberto e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012782-63.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Leonardo de Oliveira Pereira. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho (oab/pb 18.874).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 77 TABLETES DE
MACONHA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
DENTRO DA RESIDÊNCIA. DESCOBERTA DE GRANDE QUANTIDADE DA DROGA ENTERRADA NO QUINTAL
DA CASA. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO QUE CONCLUIU POSITIVO PARA MACONHA E REVELOU PESO
LÍQUIDO DE 92,3 KG (NOVENTA E DOIS QUILOS E TREZENTOS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO E ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO, RICOS EM DETALHES, SEM CONTRADIÇÕES E COERENTES COM OS FATOS NARRADOS. VALIDADE. DECLARANTE, ESPOSA, DO RÉU, QUE
NEGOU A EXISTÊNCIA E APREENSÃO DE DROGA DENTRO DA CASA; TESTEMUNHA ARROLADA PELA