DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC
232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/
2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/
2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, há provas de que o apelante praticou o delito a ele atribuído pelo órgão
ministerial. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo tanatoscópico de fls. 91/94 que atesta
o óbito da vítima Mário Suzano Mendes em razão de “choque hemorrágico consecutivo à transfixação de
coração e pulmão direito” por instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo). Quanto à autoria,
testemunhas indicadas pelo Ministério Público, ouvidas durante a instrução (mídia de f. 221), apesar de não
terem presenciado o delito, apontam o denunciado Messias Moreira do Nascimento como autor do crime, em
razão das circunstâncias e comentários existentes. - Márcia Ângela da Silva Mendes, filha da vítima, ouvida
na qualidade de declarante, afirmou: “Que não estava em casa quando o crime ocorreu; Que, pelos comentários, quem matou o seu pai foi esse Messias; (…);” - A declarante Sônia da Silva Nascimento, sobrinha do
acusado, ouvida em juízo e em plenário (mídias de fls. 221 e 267), asseverou que escutou comentários de que
o acusado teria praticado o delito narrado na denúncia, ratificando o depoimento prestado na delegacia (fls.43/
44), no sentido de que “os comentários na comunidade é que foi seu tio conhecido com o vulgo de “MÍSSIO”
está sendo apontado como autor deste crime”. - José Saraiva Rabelo, em depoimento prestado na fase
inquisitorial, declarou: “QUE na rua os comentários são unânimes no sentido de apontar MISSO como autor
deste crime; QUE ouviu falar que logo quando MISSO saiu na moto da sua casa onde estavam bebendo o
mesmo subiu pela rua do Rosário e dobrado a esquina na rua Cuiabá (rua da casa da vítima e local do fato) e
no meio do caminho ele parou e perguntou à MARCELO (sobrinho da mulher da vítima) onde é que a vítima
morava; QUE inocentemente Marcelo explicou onde ficava; QUE MISSO se dirigiu a casa da vítima entrou pelo
portão da frente e foi logo “rebocando” a vítima para dentro de casa; QUE soube que a vítima correu e se
trancou no banheiro e MÍSSIO derrubou a porta e executou a vítima dentro do banheiro; QUE soube que os
vizinhos da vítima viram todo este ocorrido;” (fls. 54/55) - A testemunha José Matias dos Santos confirmou,
em juízo e por ocasião da sessão do júri (mídias de fls. 221 e 267), o depoimento prestado na delegacia nos
seguintes termos: “no dia do fato, uma sexta-feira da Paixão do corrente ano, estava chegando em sua
residência por volta de 12h00min quando observou um homem com uma blusa amarela com o nome BRASIL
escrito na frente chegando em uma moto cinquentinha vermelha, estilo “TRAXX”; (…) QUE a princípio achou
que não havia nada demais pois este homem entrou na casa da vítima como se fosse amigo do mesmo, que
por isso sequer suspeitou de nada; (...); QUE, cerca de três minutos depois escutou o primeiro disparo; QUE
logo em seguida escutou mais dois disparos; (…); QUE nesse momento viu quando aquele mesmo homem que
entrou na casa de seu MAURO de blusa amarela estava indo embora na moto vermelha trajando uma blusa do
flamengo; (….); QUE todos na localidade são unânimes em falar no nome de MISSIO, “MISSO”(não sabe
precisar); (...)” - O denunciado, por sua vez nega a prática delitiva, afirmando que no dia do delito estava em
casa com amigos por volta das 05:00h da manhã, tomando vinho, quando o ofendido passou assustado, com
alguém perseguindo-o. Alegou que depois desse horário, não mais avistou a vítima. (mídias de fls. 221 e 267)
- Todavia, como pode ser observado, o depoimento das testemunhas indicadas pela acusação dá suporte à
decisão do Conselho de Sentença, apontando o réu como sendo o autor o delito. - Como é cediço, para que o
veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve
ser absurda, arbitrária, teratológica, totalmente divorciada do conjunto probatório. Por outro lado, não se
mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri, que, optando por uma das versões com
respaldo probatório, condena o réu, como ocorreu no caso sub judice. 2. Segundo estabelece o art. 59 do CP,
o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das
quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei
penal. - Na primeira fase, o magistrado sentenciante valorou em desfavor do apelante 03 (três) circunstâncias
judiciais, a saber, culpabilidade, motivos do crime e comportamento da vítima, tendo considerado o fato do
acusado haver utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, apreciado na modular “circunstâncias”, para
qualificar o crime de homicídio. - Entretanto, devem ser afastadas as valorações negativas das modulares
“culpabilidade” e “comportamento da vítima”, porquanto o togado sentenciante utilizou-se de fundamentação
inidônea, valendo-se argumentação genérica e por se reportar à circunstância elementar do tipo penal, bem
como, pela impossibilidade de valoração do comportamento neutro da vítima em desfavor do acusado,
conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Desta forma, considerando a análise concreta, idônea
e negativa de apenas 01 (um) vetor do art. 59 do CP, qual seja, os “motivos do crime”, reduzo a pena-base
aplicada, antes fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão para 14 (quatorze) e 03 (três) meses de reclusão,
patamar que reputo razoável, proporcional, e suficiente à reprovabilidade da conduta perpetrada, tornado-a
definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar. - Mantenho o regime inicial
fechado para o cumprimento da reprimenda, estabelecido na sentença, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
3. Desprovimento do apelo e redução, ex officio, da reprimenda aplicada, antes fixada em 16 (dezesseis) anos
de reclusão para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação e reduzir, ex officio, a reprimenda aplicada, antes fixada em 16 (dezesseis) anos de
reclusão para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031951-70.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Ronaldo Bezerra. ADVOGADO: Platini de Sousa Rocha (oab/pb 24.568).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. (ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO
TEMPESTIVO. 1. PREFACIAL VENTILADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO PARA A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INGRESSO DOS POLICIAIS LEGÍTIMO, PORQUANTO CONFIGURADO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. REJEIÇÃO MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM DROGA EM SUA RESIDÊNCIA, BALANÇA DE PRECISÃO,
APREENSÃO DE DINHEIRO EM CÉDULAS DE PEQUENO VALOR E VÁRIOS APARELHOS CELULARES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COADUNAM COM A TRAFICÂNCIA, EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA COCAÍNA. DEPOIMENTOS
INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. MEIO DE PROVA
IDÔNEO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE
QUE O RÉU JÁ CUMPRE SENTENÇA PELOS MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA DO CRIME EM
LIÇA. DESACOLHIMENTO. FATOS DISTINTOS. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE DIVERSOS OBJETOS
ELETRÔNICOS (05 APARELHOS CELULARES E UM TABLET). ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A
ORIGEM LÍCITA DOS BENS OU DE SUA CONDUTA CULPOSA. NÃO DESIMCUMBÊNCIA. DOLO EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA POR PARTE DA RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO O CRITÉRIO
TRIFÁSICO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1.Preliminar. - Em sede de contrarrazões recursais, o órgão de acusação suscitou ilegalidade
da busca domiciliar, sob a alegação de ausência de mandado judicial para adentrar no domicílio do acusado.
Entretanto, entendo descabida a decretação de nulidade das provas com base na suposta violação do
domicílio do apelante, porquanto o ingresso dos policiais na residência do acusado deu-se no estado de
flagrância. Isto posto, rejeito a preliminar. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de
tráfico de drogas e receptação, pelas provas carreadas aos autos, a condenação do acusado é medida que se
impõe. - Quanto à materialidade delitiva, restou suficientemente assentada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e, pelo Exame Químico-Toxicológico realizado nos três
fragmentos apreendidos em poder do réu, cujo laudo concluiu positivo para “cocaína” (0,09g -zero vírgula nove
gramas). Como se não bastasse, foram encontrados considerável quantia em dinheiro – R$ 160, 00 (cento e
sessenta reais), em cédulas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais), e R$ 50,00
(cinquenta reais), em moedas de diversos valores, cinco aparelhos celulares, sendo um de marca: LG e os
demais de marca: SAMSUNG e um tablet, que, sopesados em conjunto às demais circunstâncias, e pela prova
oral coligida aos autos conduzem ao convencimento da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes e receptação. - A autoria, por sua vez, restou patente pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos
incriminatórios das testemunhas arroladas pela acusação (policiais civis responsáveis pela prisão), e por todo
o contexto probatório integrante do caderno processual. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de
tráfico de drogas e receptação, conforme asseverado na sentença. - O depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da
prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial) - Quanto ao crime de receptação, não merece
acolhimento a pretensão de absolvição, sob o fundamento de que o réu já cumpre sentença (processo nº
0000110-23.2017.815.2002), em relação aos mesmos fatos descritos na denúncia do crime de receptação em
liça, porquanto, da análise das cópias da denúncia e da sentença encartada às fls. 142/148v, verifico não se
tratar dos mesmos fatos narrados da denúncia do crime em tela. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito
de receptação, uma vez que a versão por ele apresentada mostra-se divorciada do conjunto probatório, não
tendo apresentado justificativa plausível para posse dos bens apreendidos e não se desincumbindo do dever
de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do objeto. - No crime de receptação, a apreensão
do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o
desconhecimento da origem ilícita da res, o que não ocorreu no presente caso, no qual verifico ser inequívoco
o dolo necessário à configuração do delito de receptação, na medida em que o denunciado tinha plena
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consciência da negociação que estava realizado, com uma pessoa por ele desconhecida, pagando pelo produto
valor abaixo do praticado no mercado e sem exigir qualquer espécie de recibo ou comprovante da transação.
– Do STJ. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta
Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente,
caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto
no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.(HC
464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 3.
DAS PENAS APLICADAS: A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser
feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penl, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Rejeição da preliminar alegada pelo
representante do ministério público, em sede de contrarrazões e, no mérito, desprovimento ao apelo, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar alegada pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões e, no
mérito, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034067-84.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Orlando Manoel da Silva. ADVOGADO: João Barboza Meira Junior (oab/pb
11.823). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO
POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E
CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APELO TEMPESTIVO. 1.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA
PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (02 ANOS DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
109, V, C/C O ART. 110, § 1°, DO CP . DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS) ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO. 2.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO DELITO
DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (03 ANOS E 06 MESES
DE RECLUSÃO). RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, IV, C/
C O ART. 110, § 1°, C/C O ART. 115, TODOS DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E, DE OFÍCIO,
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, TAMBÉM QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL), COM JULGAMENTO
PREJUDICADO DO MÉRITO RECURSAL, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação,
a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - No caso em tela, quanto ao crime de corrupção
de menor, a pena corporal foi fixada, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão. Já em relação ao delito
de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão. - Quanto ao crime de corrupção de menor, segundo o art. 109, V, c/c o art. 110, §
1º, ambos do CP, o prazo prescricional a incidir na espécie é de 04 (quatro) anos. Assim, entre a data do
recebimento da denúncia (11 de fevereiro de 2015 - fls. 30/31) e a publicação em cartório da sentença
condenatória, ocorrida no dia 10/07/2019 (f. 100), decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos,
configurando-se, dessa maneira, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, em relação ao delito capitulado
no art. 244-B, do ECA, sendo imperioso o provimento do apelo com a consequente extinção da punibilidade do
apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2. No tocante ao delito de furto qualificado,
destaco que no presente caso deve incidir, também, a regra estabelecida no art. 115, do Código Penal, pois o
réu, ora apelante, à época dos fatos tinha apenas 19 anos de idade. - Assim, como a pena privativa de
liberdade imposta para o crime patrimonial foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a princípio, o
prazo prescricional seria de 08 (oito) anos. Ocorre que o réu era menor de 21 anos à época do fato. Logo, o
prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. - Portanto, tenho que, também em relação ao delito
patrimonial, a prescrição se configurou, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 115, c/c o art. 110, § 1º, todos do
CP, pois entre a data do recebimento da denúncia (11 de fevereiro de 2015 (fls. 30/31) e a publicação em
cartório da sentença condenatória, ocorrida no dia 10/07/2019 (f. 100), decorreu lapso temporal superior a 04
(quatro) anos, conforme acima já mencionado. 3. Provimento parcial do apelo para declarar extinta a punibilidade do réu Orlando Manoel da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
em relação ao crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) e, declaração, de ofício, da extinção da
punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, também
quanto ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), julgando
prejudicada a análise do mérito recursal, em harmonia parcial com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para declarar extinta a punibilidade do réu Orlando Manoel da
Silva, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime de
corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) e, de ofício, declarar também extinta a punibilidade do recorrente,
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao delito de furto qualificado
pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), julgando prejudicada a análise do mérito
recursal, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
8ª SESSÃO ORDINÁRIA
A TER INÍCIO DIA 29/06/2020 ÀS 14:00MIN E TÉRMINO DIA 06/07/2020 ÀS 13:59MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080768485.2019.8.15.0000. Impetrante: Cassandra de Ataíde Monteiro Leal (Adva.: Yane Castro de Albuquerque, OAB/
PB 12.715). Impetrada: PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080769092.2019.8.15.0000. Impetrante: João Bosco Dias (Adva.: Yane Castro de Albuquerque, OAB/PB 12.715). Impetrada: PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 081184456.2019.8.15.0000. Impetrante: Laurenilza Gomes Mendes (Adva.: Dinorah de Sá dos Anjos, OAB/PB 26.858).
Impetrada: PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 081178823.2019.8.15.0000. Impetrante: Francimere Pordeus Ferreira (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrada: PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 081182028.2019.8.15.0000. Impetrante: Salex Conveniência Restaurantes e Fornecimentos de Refeições LTDA
(Adv.: Sérgio José Santos Falcão, OAB/PB 7.093). Impetrado: Secretário Executivo da Receita do Estado da
Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 081048219.2019.8.15.0000. Impetrante: Severino Antônio de Lira Filho (Adv.: Kaio Batista de Lucena, OAB/PB 21.841).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 0807330-60.2019.8.15.0000. Impetrante: José Ananias da Nóbrega (Adva.: Rosilene
Nery de Azevedo Galindo, OAB/PB 22.207). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 8º) – Mandado de
Segurança nº 0812275-90.2019.8.15.0000. Impetrante: Erivaldo Alves (Adv.: José Ayron da Silva Pinto, OAB/PB
17.797). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 9º) – Mandado de
Segurança nº 0809016-87.2019.8.15.0000. Impetrante: Alexandro Araújo Cardoso (Adv.: Fillipe Cavalcanti de
Souza Vieira, OAB/PB 24.669). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 10º) – Mandado
de Segurança nº 0802836-55.2019.8.15.0000. Impetrantes: José Carlos Nunes Ferreira e outros (Adva.: Ana
Cristina Vilarim, OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.