DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
10
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000499-30.2010.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Cleudson Ricardo Rodrigues Soares. ADVOGADO: Walterluzia Maria Emilia Brandao Mendes. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE.
CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. RECURSO. RELAÇÃO DURADOURA DE NAMORO ENTRE VÍTIMA E
RÉU. COABITAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
INCABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FATO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA
LEI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. A relativização da vulnerabilidade da ofendida, na hipótese de crimes contra a dignidade sexual, só deve ser concedida quando houver demonstração de ser
a vítima capaz de discernir sobre o caráter das relações sexuais, conforme entendimento jurisprudencial das
Cortes Superiores. Constatado nos autos ser a vítima menor de 14 (catorze) anos, ao tempo de crime,
consubstanciados nos elementos de prova que atestam a efetividade da prática delitiva, por parte do agente,
deve-se manter a condenação imposta. No entanto, havendo prova cabal no caderno processual de que o delito
foi praticado antes da vigência da Lei 12.015, de 07/08/2009, que acrescentou o art. 217-A ao Código Penal
Brasileiro, impõe-se alterar a tipificação para a prevista no art. 213, parágrafo único, do CP, aplicando-se a pena
base no mínimo legal e adequando-se o regime inicial para cumprimento da pena fixada. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, apenas para modificar a tipificação penal do art. 217-A do CP para o art.
213, parágrafo único, do CP, vigente à época dos fatos, redimensionando a pena imposta de 08 (oito) anos de
reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, alterando-se o regime inicial para cumprimento da pena para o
semiaberto, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000993-08.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ewerton Douglas do Nascimento Cavalcanti. DEFENSOR: Acrisio Alves de Almeida.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129,
§9º1, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONTRAVENÇÃO “VIAS DE FATO”. TESES INSUSTENTÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. VIOLÊNCIA QUE
RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE Constatação de Ferimento ou Ofensa
Física. AFASTADA HIPÓTESE DE CONTRAVENÇÃO PENAL. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA
PARA O MÍNIMO LEGAL E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” VALORADO INIDONEAMENTE. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DA MODULAR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS PELA TOGADA SENTENCIANTE. EVIDENTE EQUÍVOCO DA MAGISTRADA QUE TERMINOU POR BENEFICIAR O RÉU. REPRIMENDA
INFERIOR A (01) UM ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO §2º2 DO
ART. 44 DO CP. REFORMA EX OFFICIO 3. PROVIMENTO DO PARCIAL DO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA
REDUZIR A PENA APLICADA, E, EX OFFICIO, AFASTAR UMA PENA RESTRITIVA DE DIRETOS IMPOSTA,
RESTANDO A SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR APENAS 01 (UMA) PENA ALTERNATIVA, MANTENDO
OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal perpetrada
pelo acusado, consubstanciadas no Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física, na palavra da vítima,
corroborada pela prova oral, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei
exige. – Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando
ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a
sua intenção de acusar um inocente”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019) – In casu, a materialidade da
lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física de f. 69, que atesta as
lesões sofridas pela vítima por ação contundente. - A autoria também restou induvidosa pelas declarações
prestadas pela vítima, pela prova oral colhida e todo o corpo probatório, demonstrando que o réu Ewerton Douglas
do Nascimento Cavalcanti, companheiro da ofendida, a agrediu fisicamente. - Portanto, estou persuadido de que
o substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A palavra da vítima, a prova oral produzida e o Laudo
de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante
praticou o delito narrado na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de absolvição. - Entende-se por
contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o autor emprega violência contra
determinada pessoa sem, contudo, causar lesões corporais. Na espécie, como visto, as agressões perpetradas
pelo denunciado ocasionaram a lesão corporal descrita no Laudo de f. 69, tornando, portanto, inviável a desclassificação pretendida. 2. Observando trecho da sentença supratranscrito, evidencio que o juízo a quo, valorou
negativamente apenas o “comportamento da vítima”, fixando a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. - No
tocante ao comportamento da vítima, o fato de esta não haver contribuído para o delito não pode ser considerado
para valorar negativamente este vetor. - Desse modo, deve ser afastada a valoração negativa da circunstância
judicial “comportamento da vítima”, resultando na totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante e,
por consequência, na fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, que torno
definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar. - Quanto à pretensão de suspensão
condicional da pena, tenho que não subsiste a insurreição, porquanto a julgadora, em evidente equívoco, substituiu
a sanção corporal por duas restritivas de direito, apesar da impossibilidade de aplicação do art. 44 do CP à hipótese,
em razão do delito ter sido cometido com violência à pessoa, acabando por beneficiar o acusado. Assim, uma vez
substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a pretensão de concessão da
suspensão condicional da pena por esta ser medida mais gravosa que a substituição, e por ser a aplicação do art.
77 do CP subsidiária à regra do art. 44 do mesmo diploma legal. - Todavia, considerando que a reprimenda aplicada
foi estabelecida em patamar inferior a 01 (um) ano, uma vez aplicado, pelo Juízo a quo, o disposto no art. 44 do CP,
necessária a reforma da sentença, de ofício, para afastar uma pena restritiva de direitos imposta, restando a
sanção corporal substituída por apenas 01 (uma) pena alternativa, nos termos do §2º do referido dispositivo legal
substituir a sanção corporal, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. 3. Provimento parcial do
recurso, apenas para reduzir a pena aplicada, antes fixada em 07 (sete) meses de detenção, para 03 (três) meses
de detenção, e, ex officio, afastar uma pena restritiva de direitos imposta, restando a sanção corporal substituída
por apenas 01 (uma) pena alternativa, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
apenas para reduzir a pena aplicada, antes fixada em 07 (sete) meses de detenção, para 03 (três) meses de
detenção, e, ex officio, afastar uma pena restritiva de direitos imposta, restando a sanção corporal substituída por
apenas 01 (uma) pena alternativa, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, mantendo os demais
termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004742-85.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Carlos dos Santos Lima. ADVOGADO: Felipe Daniel Alves Camara (oab/pb 16.205).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL1 EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. 03 (TRÊS) VÍTIMAS,
MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUANTO A VÍTIMA D.
D. S. O., PARA O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM. ABUSOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. 2. DOSIMETRIA. PLEITO
GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) NA PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA coerente e proporcional às características do caso concreto.
Ausência de atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria. NA TERCEIRA FASE, APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II2, DO CP. ADEQUADA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE
DELITIVA, NA FRAÇÃO MÍNIMA, E DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS PRATICADAS
CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. REPRIMENDA APLICADA DE FORMA ESCORREITA COM QUANTUM REDUZIDO EM VIRTUDE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Depreende-se dos autos que a dinâmica de apuração dos fatos ocorreu da seguinte forma: D. D. S. O. flagrou o
seu tio José Carlos dos Santos Lima, ora apelante, saindo do quarto com seu irmão de 03 (três) anos de idade à
época, em atitude suspeita. Por ter sido vítima de abuso sexual do tio durante a infância, entre os 06 (seis) e 10
(dez) anos de idade, D. D. S. O. desconfiou que ele estivesse fazendo o mesmo com o seu irmão menor. Depois
deste fato, a adolescente interpelou as suas duas outras irmãs e descobriu que M. L. S. O. e D. S. O. também foram
constrangidas pelo tio a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Posteriormente, o pai das vítimas
tomou conhecimento do fato e delatou o denunciado à autoridade policial. – “A jurisprudência é assente no sentido
de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra
da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem
o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/
2017, DJe 19/12/2017). – No caso dos autos, considerando-se a riqueza de detalhes das declarações das vítimas
corroborado por depoimentos testemunhais, o conjunto probatório é inconteste no sentido de que o acusado,
aproveitando-se da tenra idade das menores, e da sua relação de parentesco com elas, praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, com as vítimas D. D. S. O. (quando tinha entre 06 e 10 anos), M. L. S. O. (quando
tinha 08 anos) e D. S. O. (quando tinha 12 anos). – Outrossim, destaco que os abusos quanto a vítima D. D. S. O.
se perpetuaram dos 06 (seis) aos 10 (dez) anos de idade - entre os anos de 2006 a 2010 -, ou seja, antes da vigência
da Lei 12.015/2009, que trouxe a figura do estupro de vulnerável. Por este motivo, entendo, em consonância com
o princípio do tempus regit actum, que quanto a referida vítima, o fato deve ser desclassificado para o crime de
atentado violento ao pudor, mais benéfico ao réu, à época tipificado no art. 214, parágrafo único3, c/c art. 224,”a”4,
do Código Penal, mantida a majorante do art. 226, II5, do mesmo diploma penal. 2. Dosimetria. – Na primeira fase,
andou bem o ilustre magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com
a correta valoração negativa de quatro vetores (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime),
em relação a cada crime perpetrado contra cada uma das vítimas, aplicando as penas-base em 09 (nove) anos de
reclusão para cada delito. – Assim, mantenho o pena-base aplicada quanto aos delitos cometidos quanto as vítimas
M. L. S. O. e D. S. O.. E, em vista da desclassificação operada, fixo a basilar de 07 anos de reclusão, em relação
à imolada D. D. S. O.. – Ausência de atenuantes e agravantes, na segunda fase da dosimetria. – Na terceira fase
de fixação das penas, o julgador aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II6, do Código Penal, elevando
as sanções em metade, em virtude do acusado ser tio, por afinidade, das vítimas, gerando um quantum de 13
(treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada um dos crimes de estupro de vulnerável praticados contra
cada uma das vítimas. – Desta feita, mantenho o quantum estabelecido para as vítimas M. L. S. O. e D. S. O.. E,
em vista da desclassificação operada, estabeleço a reprimenda de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
relação à imolada D. D. S. O.. – Ato contínuo, considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupros
quanto a cada uma das vítimas (art. 71 do CP)1, tendo em vista que da análise das provas do caderno processual,
é possível extrair que os atos libidinosos ocorreram de forma constante e reiterada, sendo elas menores de 14 anos
de idade, quando a prática dos atos libidinosos se iniciaram, o magistrado primevo exasperou as reprimendas
fixadas para cada uma das vítimas, em 1/6 (um sexto), totalizando em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de
reclusão. – Assim, mantenho a reprimenda fixadas para as vítimas M. L. S. O. e D. S. O.. E, em vista da
desclassificação operada, estabeleço a reprimenda de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em relação à
imolada D. D. S. O.. – Por fim, observo que o magistrado julgador agiu acertadamente ao aplicar o instituto do
concurso material (art. 69, do CP), haja vista que as vítimas sofreram abusos em períodos de tempo diferentes.
A vítima D. D. S. O. narrou que sofreu os abusos quando tinha entre 06 (seis) e 10 (dez) anos, ou seja, entre os
anos de 2006 a 2010. A imolada D. S. O. aduziu que sofreu os abusos quando tinha 12 anos, isto é, no ano de 2011.
Já M. L. S. O. narrou que sofreu os abusos aos 08 (oito) anos, no ano de 2015. Deste modo, não caberia aplicar a
continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as vítimas distintas. – Do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. DELITOS PRATICADOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. LEGALIDADE. Recurso Especial provido”.7 – Desta forma, procedendo-se as somas das penas privativas de liberdade fixadas, o magistrado
julgador contabilizou o total de 47 (quarenta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão. Entretanto, em virtude da
desclassificação do delito operado, ao proceder a soma das reprimendas fixadas em 12 (doze) anos e 03 (três)
meses de reclusão em relação à vítima D. D. S. O.; 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em relação
à vítima M. L. S. O.; e 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em relação à vítima D. S. O., REDUZO o
total estabelecido na sentença para 43 (quarenta e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo o regime
inicial fechado. 3. DESCLASSIFICAÇÃO, de ofício, do delito de estupro de vulnerável, em face da vítima D. D. S.
O., para o crime de atentado violento ao pudor, e, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para reduzir a reprimenda.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, de ofício,
DESCLASSIFICAR o delito de estupro de vulnerável, em face da vítima D. D. S. O., para o crime de atentado
violento ao pudor, e, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
apelatório, para reduzir a reprimenda, antes aplicada em 47 (quarenta e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão,
para 43 (quarenta e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 23/OUTUBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808778-68.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Luciano Cartaxo Pires de Sá, Prefeito do
Município de João Pessoa, representado pelo Procurador ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
DEFERINDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, LUIZ
SILVIO RAMALHO JÚNIOR, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO O ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - OAB-PB 19399, NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “A AUTORA DO PEDIDO
DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE- 2º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos
Santos (Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado
pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 03.07.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
11.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
25.09.2019: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR RELATIVA AO VALOR DA CAUSA,
PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DOS IMPETRANTES, O ADVOGADO MARCELO LAVOCAT GALVÃO, OAB/DF 10.958 E, NA DEFESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, O PROCURADOR THIAGO BARRETO
BRAGA – OAB/PB 11907”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ACOLHIDA A PRELIMINAR RELATIVA A
NECESSIDADE DE CORREÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DO
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU
VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. ABSTEVE-SE DE
VOTAR O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
(PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 0803514-07.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: José Roberto dos Santos Pontes (Advs. Thiago Barbosa
Trajano – OAB/PB 24.678 e outro). Impetrados: 1º - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba e 2º – Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.09.2019: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR APLICANDO A TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO E CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS
DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL.
(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805212-14.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Prefeito do Município de Santa Luzia (Advs.
Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Santa Luzia.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Cacimba de Dentro (Adv. Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319). COTA: NA SESSÃO DO DIA
09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-6º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0809838-76.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Antônio Marcos Venâncio de Alcântara(Adv. Eva
Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira - OAB/PB 26.557). Suscitado: Francisco dos Santos Pereira Neto.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805876-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requeridos: 1º - Município
de Natuba (Adv. André Gustavo Soares do Egypto – OAB-PB 10.398); e 2º – Câmara Municipal de Natuba