DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
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operando-se sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer do recurso.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0003941-93.2015.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Agravado: José Patrício Pereira. Advogado: Marcos Ubiratan Pedrosa Calado (OAB/
PB nº 14.432). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 916 DA SISTEMÁTICA DAS REPERCUSSÕES GERAIS.
DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 765.320-RG - Tema 916), “a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto
com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode
ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0014276-44.2009.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravados: Almerinda Ribeiro dos Santos e outros. Advogado: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/
PB n° 13.561). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50
e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei
nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices
públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao
FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe
ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não
havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação
do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em não conhecer do recurso.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001551-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Jose Ivanilson Soares de Lacerda (prefeito de Conceicao). ADVOGADO:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, Oab/pb 14.233. NOTICIA CRIME. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO
MUNICIPAL. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO XVII DO
DECRETO LEI Nº 201/67. ADUÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO
CPP SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE FORMA ADEQUADA,
OS FATOS TIDOS POR DELITUOSOS. PROVA INICIAL ASSAZ DE MATERIALIDADE. AFASTAMENTO QUE SE
IMPÕE. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. RESPOSTA ESCRITA QUE NÃO ELIDE, DE PLANO, A PROPOSIÇÃO
ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. – Estando a denúncia ministerial perfeitamente ajustada aos
pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática de delito, em tese, praticado por
Prefeita Municipal, em concurso com o segundo noticiado, e considerando, ainda, que, em sua defesa preambular,
os noticiados não conseguiram provar, prima facie, a improcedência da acusação, o seu recebimento é medida que
se impõe. – A alegativa de ausência de justa causa para o iniciar da ação penal não tem fundamento, quando a
denúncia descreve, de forma escorreita, a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios
suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando
viável, consequentemente, a acusação. – Em se tratando de ato de recebimento da inicial acusatória, quanto à
prática de conduta delituosa prevista no Decreto-Lei nº 201/67, dispensa-se a prova de dolo específico. Forte em
tais razões, e uma vez evidenciada a existência de condições mínimas para a instauração da ação penal, com
suporte nos elementos indiciários concretos que apuram a prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inciso I,
do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do Código Penal, RECEBO A DENÚNCIA ministerial em todos os seus termos,
a teor das disposições encartadas nas Leis nos 8.038/90 e 8.658/93, sem afastamento das funções do denunciado
ocupante do cargo de prefeito do Município de Conceição / PB, e sem decretação da sua prisão preventiva.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000494-65.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema
Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência de
obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, a substituída processual preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.162.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000679-06.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema
Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência de
obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, a substituída processual preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.165.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000734-86.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema
Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência de
obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, a substituída processual preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.154.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003201-79.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema
Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência de
obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, a substituída processual preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.129.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000483-12.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: José Pereira Lins. ADVOGADO:
Gibran Motta, Oab/pb 11.810. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DPVAT. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 426 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Acolho os Embargos para reconhecer a
omissão no que tange aos juros de mora, fixando-os em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula
nº 426 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em ACOLHER os
Embargos de Declaração, RECONHECENDO A OMISSÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.256.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000844-10.2015.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Bazilio Custodio Neto. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araujo Junior. APELADO: Municipio de Sao
Bento. ADVOGADO: Cícero Pedro da Silva Filho (oab/pb Nº 19.196).. APELAÇÃO Cível. Mandado de SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDANTE AProvado FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. desprovimento DO APELO. - Da teoria do concurso público, de acordo com os julgados dos
Tribunais Superiores, deflui-se a seguinte conclusão: a) o direito subjetivo à nomeação é assegurado aos
candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital; b) a classificação de candidatos fora das vagas
inicialmente previstas não lhes assegura direito à nomeação, gerando tão somente mera expectativa de direito,
salvo em caso de preterição por inobservância da ordem de classificação ou por nomeação decorrente de novo
concurso em preterição aos do certame anterior, ou ainda, excepcionalmente, quando houver manifestações
inequívocas da Administração acerca da existência de vagas e da necessidade de chamamento de novos
aprovados (STF, RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18-04-2016); e c) há direito à nomeação
de candidatos aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital, que, porém, passam a figurar dentro do
numerário anunciado pela administração, seja em virtude da desistência de outros mais bem classificados ou da
exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância (STF, ARE 956521 AgR, Relator Min. Luís
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11-2016). - Para a conclusão de que o candidato – aprovado fora do
número de vagas previstas no edital ou dentro de um cadastro de reserva – tenha direito subjetivo à nomeação,
em virtude da existência de contratação de servidores temporários, há de se provar a data em que ocorreram as
contratações temporárias, a fim de caracterizar a notória preterição em sede de aprovação em concurso público.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003807-94.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Adenilda Lidia
de Paula. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO
UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou
não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração
para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula
nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008419-41.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. APELADO: Marcio
de Oliveira Brandao. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR.
CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO.PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º
20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.
- Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares
ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser
calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada
a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…)