DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
ção do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao tempo em
que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls. 258/
265, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 245/255. Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor
previsto nos cálculos às fls.258/259, qual seja, R$162.994,53 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo R$148.317,31 (cento e quarenta e oito mil,
trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), em favor do credor ANTÔNIO LEOBALDO MONTEIRO
DE MELO, e R$7.338,61 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) para cada um
dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida
à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito
da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de
Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no
sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de
precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados
até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA
APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes
em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão
proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº084541619.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ
LUCIANO GADELHA, ou seja, R$3.669,30 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e centavos)
seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o
pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0015144-55.2002.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO LEOBALDO MONTEIRO DE MELO. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB
9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls.329/331, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls.316/326. Em seguida, remetamse os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste
precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.329, qual seja, R$102.788,57 (cento e dois mil, setecentos e
oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$93.444,13 (noventa e três mil, quatrocentos
e quarenta e quatro reais e treze centavos), em favor do credor JOSÉ GERALDO PONTES, e R$9.344,44
(nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para os Beis. JOSÉ
LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno,
que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em
que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora
concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do
percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome
do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a
referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ
LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que
efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA, ou seja, R$2.336,11 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e onze centavos) seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a
reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o
pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000950-50.2002.815.0000. CREDOR: JOSÉ GERALDO PONTES. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB 9542. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls. 247/254, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 234/244. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente
deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.247/248, qual seja, R$207.335,31 (duzentos e sete mil,
trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), sendo R$173.050,37 (cento e setenta e três mil,
cinquenta reais e trinta e sete centavos), em favor do credor WELLINGTON HERMES VASCONCELOS DE
AGUIAR, e R$17.142,47 (dezessete mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) para
cada um dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, dandolhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família
da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu
JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de
“determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios
judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/
2007”.Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA
APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes
em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância
à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível
ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, R$8.571,23 (oito mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte
e três centavos) seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado
da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0021199-56.2001.815.0000. CREDOR: WELLINGTON HERMES VASCONCELOS DE AGUIAR. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA
OAB/PB 9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a
vindicar a alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de
conhecer, ao tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerên-
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cia de Precatórios às fls. 247/254, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 234/244. Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo
remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.283, qual seja, R$128.831,73 (cento e
vinte e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), sendo R$117.119,75 (cento
e dezessete mil, centoe e dezenove reais e setenta e cinco centavos), em favor do credor CARLOS
ANTÔNIO SARMENTO, e R$5.855,99 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove
centavos) para cada um dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO
GADELHA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for
o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que
em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA,
fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do
percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome
do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a
referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ
LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o
que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA, ou seja, R$2.927,99 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos)
seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0903632-50.2002.815.0000. CREDOR: CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/
PB 9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls. 304/306, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 274/284. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente
deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.304, qual seja, R$240.593,15 (duzentos e quarenta mil,
quinhentos e noventa e três reais e quinze centavos), sendo R$208.491,37 (duzentos e oito mil,
quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), em favor do credor CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO, e R$32.101,78 (trinta e dois mil, cento e um reais e setenta e oito centavos) em favor dos
Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco,
por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da
Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº084541619.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar
o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se
percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr.
JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo
o que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA, ou seja, R$8.025,44 (oito mil, vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) seja
provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após
o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0903579-69.2002.815.0000. CREDOR: MANOEL SOARES MONTEIRO. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB 9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls. 189/196, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 176/186. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente
deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.189/190, qual seja, R$187.903,14 (cento e oitenta e
sete mil, novecentos e três reais e catorze centavos), sendo R$170.944,60 (cento e setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), em favor do credor HUMBERTO CAVALCANTI DE
MELO, e R$8.479,27 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos) para cada um
dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, dando-lhes plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco,
por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da
Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº084541619.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar
o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se
percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr.
JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo
o que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA, ou seja, R$4.239,63 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos)
seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba,
considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0903841-19.2002.815.0000. CREDOR: HUMBERTO CAVALCANTI DE MELO. ADVOGADO:
JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB 9542.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO
DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a
vindicar a alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de
conhecer, ao tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls.147/148, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls.133/144. Em