TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7303/2022 - Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2022
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Federal já firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes,
inclusive as contratadas a tÃ-tulo precário, independentemente do regime jurÃ-dico de trabalho, têm
direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CB e do art. 10, II, b, do ADCT,
in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÿO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÿÿO. DIREITO
ÿ INDENIZAÿÿO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a
tÃ-tulo precário, independentemente do regime jurÃ-dico de trabalho, têm direito à licença-maternidade
de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de
23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento¿ (AI 804.574-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
16.9.2011, grifei).¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÿA MATERNIDADE. MILITAR.
ADMISSÿO EM CARÃTER TEMPORÃRIO. ESTABILIDADE PROVISÿRIA. POSSIBILIDADE.
ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÿÿO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I
- As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurÃ-dico de trabalho,
têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da
Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II - Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras
em geral, prestigiando-se o princÃ-pio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora
pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido¿ (RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 29.3.2011, grifei).Não obstante a alegação da parte requerida de
que a dispensa ocorreu em razão do término do contrato de trabalho da autora, registro que a
jurisprudência pátria tem garantido a estabilidade, independente do término do contrato, considerando
indevida a dispensa mesmo nesses casos, in verbis:APELAÿÿO. AÿÿO ORDINÃRIA.
CONTRATAÿÿO TEMPORÃRIA. ESTABILIDADE PROVISÿRIA. DISPENSA DURANTE O PERÃODO
DE GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a dispensa de servidora grávida quando do término do
contrato temporário. Direito à estabilidade provisória. Irrelevância da natureza do vÃ-nculo. Garantia
constitucional de proteção à maternidade (art. 7º, XVIII, CF) que se estende às servidoras públicas
(art. 39, § 3º, CF). Inteligência do art. 10, II, alÃ-nea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte de Justiça. Sentença de
procedência parcial mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC:
00017838520198260123 SP 0001783-85.2019.8.26.0123, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento:
17/07/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2020)Apelação CÃ-vel Professora de educação básica - Contratação temporária - Dispensada durante o perÃ-odo de
gravidez - Inadmissibilidade - Artigos 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal c.c. 10, II,
b, do ADCT - Indevida a dispensa da servidora grávida quando do término do contrato temporário Precedentes do C. STF e desta E. Corte - Sentença de parcial procedência reformada, em parte, para
excluir-se indenização a tÃ-tulo de danos morais - Precedente. Recursos oficial e voluntário
parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 00063426220168260197 SP 0006342-62.2016.8.26.0197, Relator:
Marrey Uint, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
21/03/2019)Logo, considerando que não houve o retorno da autora ao cargo que ocupava, esta deve ser
indenizada pelo perÃ-odo da estabilidade gestacional, ou seja, da data do desligamento (30/06/2011) até
o 5° mês após gestação.Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de
Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de
infirmar a conclusão exposta.3 DO DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I do
NCPC, procedente os pedidos constantes a exordial no tocante a autora NELICE DA COSTA GOULART
VENANCIO, para condenar a FUNDAÿÿO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÃ
- HEMOPA, ao pagamento dos valores à tÃ-tulo de estabilidade provisória, qual seja, da data do
desligamento da municipalidade (30/06/2011) até 5° mês pós gestação, devendo ser
considerados os valores em cálculos de liquidação da sentença, com base na remuneração
percebida pela parte autora durante o perÃ-odo laborado. Registro que os valores devidos pela
municipalidade deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, a ser apurado
em liquidação de sentença, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada
pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 ou mesmo
incidentalmente no presente feito).O réu sucumbiu na demanda, razão pela qual condeno-o ao
pagamento de honorários advocatÃ-cios, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de