TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7265/2021 - Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
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cessantes. Por danos emergentes, entende-se o que a vÃ-tima do ato danoso efetivamente perdeu e, por
lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. à o que a doutrina intitula de
perda do lucro esperado. Há também os danos a tÃ-tulos de danos morais, que é o caso em
questão. No caso em apreço a responsabilidade pelo dano moral decorre de uma ação gravosa que
teria ensejado um abalo psÃ-quico no autor, qual seja, de ter seu nome negativado junto aos órgãos de
proteção ao crédito.      Com relação ao pedido indenizatório a tÃ-tulo de danos morais, é
de larga sabedoria que a mesma é de difÃ-cil mensuração e somente concedida quando comprovada
de forma cabal o dano intrÃ-nseco subjetivo do requerente, colocando-o em uma posição que seja
evidente e conclusiva os males que uma ação conflitiva lhe ensejou, sendo importante trazer aos autos
provas que justifiquem tal concessão. A mera irritação e insatisfação de um consumidor por parte
de uma prestação de serviço abusiva não caracteriza um dano subjetivo de difÃ-cil reparação e
que cause desestabilização emocional efetiva. Lembremo-nos que o dano moral jamais pode ser
arguido pela parte afetada como forma de enriquecimento indevido às custas de seu sofrimento se este
não está caracterizado explicitamente. O instituto do dano moral não pode, dessa forma, ser
banalizado.      Impende destacar que não há unanimidade quanto à natureza jurÃ-dica da
indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada
com punição. Entendemos, porém, que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter
disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestÃ-mulo mitigada). Seguindo essa
tendência: ¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA
INDENIZAÃÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua
dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o ofensor, para que não
volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração
jurÃ-dica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os
contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de
Justiça, RESP 604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114)
T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).      E mais, em decisão contundente
acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente acórdão proferido na
Apelação CÃ-vel nº. 2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado Márcio Murilo da
Cunha Ramos, assim decidiu:      ¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a irritação estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilÃ-brio psicológico do indivÃ-duo.¿.      Estamos diante de
um dano moral subjetivo com ampla discussão consolidada na doutrina, que é a inscrição abusiva
do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, o autor comprovou
a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito SERASA e o magistrado deferiu a
tutela e a parte requerida, em contestação, demonstrou que cumpriu a liminar, conforme documento
acostado em fls. 45, onde nada consta para o CPF (712.296.2014-00) consultado. Â Â Â Â Â A requerida
igualmente em sede de contestação demonstrou cabalmente que a dÃ-vida era devida e lÃ-cita, já que
estavam diante de valores concernentes a um contrato pactuado entre as partes, vislumbro, portanto, que
os três elementos da responsabilidade civil no caso: conduta ilÃ-cita, nexo de causalidade e dano,
restaram prejudicados pela licitude do contrato pactuado e a inadimplência da autora gera, por
consequência, o ônus da aplicação de medidas satisfativas pelo credor, como a questão da
negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito. Observa-se que, a requerida traz
histórico do consumo e em ficha cadastral de fls. 43/44 há de reconhecer o consumo da autora e em fls.
45 há informação do débito negativado com parcelamento em nome do autor. Logo, lÃ-cita é a
cobrança, não podendo se falar em responsabilidade civil do réu.      Importante salientar que
tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), como a doutrina (Celso R. Bastos e Ives Gandra Martins,
¿Comentários à Constituição do Brasil¿, Ed. Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 65) e a jurisprudência
dominante no STF, asseguram a indenização por dano moral a quem tenha sido vÃ-tima de
¿perturbação nas relações psÃ-quicas, na tranquilidade, nos sentimentos¿, em decorrência
¿de ato ilÃ-cito¿ de terceiro (confira-se RE nº 8.788/SP, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, julg.
18.02.92, v.u., publ. nº in DJU 66:4499, em 06-04-92). Na forma do disposto no parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil, os requeridos têm responsabilidade por eventuais danos sofridos aos direitos
de outrem.      O Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que:
¿Recurso especial. Ação de Indenização. Inscrição indevida. Indenização. Dano moral.
Dano In Re Ipsa. Art. 20, § 3º, do CPC. Honorários AdvocatÃ-cios. Valor da Condenação¿
(Recurso Especial nº 851.522-SP, Ministro César Asfor Rocha). ¿Processual civil. Ação de
indenização por danos morais, por negativação indevida do nome do autor. Falta de pagamento de