TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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investiga??es abordaram o nacional Paulo Ricardo Pereira de Sousa, que em sede policial afirmou sempre
comprar entorpecentes com uma senhora conhecida por ?Loura?, bem como diversos outros amigos
usu?rios. Decis?o homologando a pris?o em flagrante e convertendo-a em pris?o preventiva ?s fls. 31/33
(APF). Certid?o de antecedentes ?s fls. 29 e 49 do APF. Decis?o determinando a notifica??o dos
acusados (fl.04). Devidamente notificados, ambos apresentaram defesa pr?via, a acusada ?s fls. 09/13 e o
acusado ?s fls. 14/18. Decis?o ?s fls. 19/19-v, que determinou a substitui??o da pris?o preventiva por
pris?o domiciliar. A den?ncia foi recebida em 26 de maio de 2020 (fl. 30). ? Realizada audi?ncia de
instru??o e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusa??o e defesa (fls. 53/55). Laudo
toxicol?gico definitivo (fls. 58-v/59), sendo positivo para a subst?ncia DELTA-9-TETRAHIDROCANABIOL,
que identifica o vegetal como Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida por ?MACONHA?, na quantidade
de 64,579 g (sessenta e quatro e quinhentos e setenta e nove miligramas). Termo de declara??o de
testemunha de defesa colacionado aos autos ?s fls. 61. ? Em continua??o, interrogat?rio dos acusados ?s
fls. 62/64. O Minist?rio P?blico apresentou alega??es finais, postulando pela desconsidera??o da
declara??o da testemunha de defesa (fls. 61). No m?rito, postulou pela condena??o dos denunciados nas
penas dos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei 11.346/2006. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais
escritos requerendo a absolvi??o dos denunciados pela pr?tica dos crimes a eles imputados ante a
aus?ncia de provas, nos termos do artigo 386, V do CPP e, subsidiariamente, postulou pela absolvi??o
dos acusados diante da inexist?ncia de provas suficientes para condena??o, conforme o disposto no artigo
386, VII do CPP. Ademais, a Defesa pugnou pela preponder?ncia da pena a ser fixada, bem como pela
aplica??o do tr?fico privilegiado no caso em tela. Os autos vieram conclusos para senten?a. ? o relat?rio.
Decido. Trata-se de a??o penal p?blica incondicionada, objetivando a apura??o da responsabilidade
criminal de FRANCISCA ALVES PEREIRA e LEONARDO SOUSA RIBEIRO, j? qualificados, pela pr?tica
do delito de tr?fico de drogas e associa??o para o tr?fico, nos termos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n?
11.343/2006. Primeiramente, n?o acolho o pedido de desconsidera??o do termo de declara??o da
testemunha de defesa pela falta de documentos pessoais acostados, formulado pelo Minist?rio P?blico.
Ora, essa exig?ncia revela um formalismo exacerbado em contraponto ao princ?pio da ampla defesa,
sendo suficiente o fato de a testemunha ter assinado o termo de declara??o e oposto seu CPF logo
abaixo. Sobre o tema, a jurisprud?ncia ? pac?fica na aceitabilidade de testemunhas abonat?rias por
escrito. Vejamos: CORREI??O PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONAT?RIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECIS?O MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justi?a em seu
parecer: ? Com efeito, n?o se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente
abonat?rias, entretanto, a norma estabelecida no ? 1?, do artigo 400 do C?digo de Processo Penal
autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelat?rias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avalia??o das provas que considera
necess?rias ? resolu??o do caso, n?o se vislumbrando, no caso concreto, invers?o tumultu?ria de atos e
f?rmulas processuais ou mesmo ofensa aos princ?pios da ampla defesa e do contradit?rio, insculpidos no
art. 5?, inciso LX, da Constitui??o Federal.? Portanto, correta a decis?o judicial de determinar que os
depoimentos das testemunhas abonat?rias se fa?am atrav?s de declara??es escritas a serem juntadas
nos autos. Correi??o Parcial improcedente. (Correi??o Parcial, N? 70081562126, Primeira C?mara
Criminal, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019). (TJ-RS COR: 70081562126 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 10/07/2019, Primeira C?mara
Criminal, Data de Publica??o: 15/07/2019) Superado esse ponto, passo ao m?rito. DA MATERIALIDADE A
materialidade do crime resta cabalmente comprovada, conforme se extrai do auto de apresenta??o e
apreens?o de fl. 22 (APF) e laudo toxicol?gico definitivo carreado aos autos ?s fls. 58-v/59 da a??o penal.
DA AUTORIA Os policiais ouvidos em Ju?zo, como testemunhas de acusa??o, de forma un?ssona
afirmaram que, segundo den?ncia, ? fl. 27 do IP, os acusados ?Leo? e ?Loura? estariam praticando a
comercializa??o de entorpecentes numa resid?ncia na rua Dom Manoel, bairro Setor 05.?Que nos finais
de semana havia um fluxo intenso de pessoas naquela resid?ncia. Que o usu?rio de drogas Paulo Ricardo
Pereira de Sousa, abordado pela Pol?cia informou ter comprado entorpecentes de uma Senhora
conhecida por ?Loura?, este tamb?m corroborou essa informa??o em solo policial ? fl. 06 do IP. Que
diante dessas not?cias, a DEPOL diligenciou no bairro e constatou uma grande movimenta??o de pessoas
na casa dos acusados. Que foram informados por populares que naquele domingo de 09/02/2020 havia
uma enorme movimenta??o na casa dos r?us. Assim, diante deste cen?rio e de posse da autoriza??o
judicial (mandado de busca e apreens?o domiciliar) adentraram no interior da casa e na abordagem
encontraram droga pr?ximo a cama da ?Loura?, al?m de materiais utilizados na confec??o dos papelotes
de entorpecente e certa quantidade de dinheiro em notas trocados de pequenos valores (R$ 2,00, R$ 5,00,
R$ 10,00 e R$ 20,00). Que os acusados estavam no local e n?o resistiram a pris?o em flagrante. O Policial
Civil Diego Marson informou que Paulo Ricardo n?o compareceu em Ju?zo para prestar seu depoimento,