TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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poder?o ser utilizadas obras teatrais, composi??es musicais ou l?tero-musicais e fonogramas, em
representa??es e execu??es p?blicas. ? 1? Considera-se representa??o p?blica a utiliza??o de obras
teatrais no g?nero drama, trag?dia, com?dia, ?pera, opereta, bal?, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou n?o, mediante a participa??o de artistas, remunerados ou n?o, em locais de freq??ncia
coletiva ou pela radiodifus?o, transmiss?o e exibi??o cinematogr?fica. ? 2? Considera-se execu??o
p?blica a utiliza??o de composi??es musicais ou l?tero-musicais, mediante a participa??o de artistas,
remunerados ou n?o, ou a utiliza??o de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freq??ncia
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifus?o ou transmiss?o por qualquer modalidade, e a
exibi??o cinematogr?fica. ? 3? Consideram-se locais de freq??ncia coletiva os teatros, cinemas, sal?es de
baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associa??es de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, est?dios, circos, feiras, restaurantes, hot?is, mot?is, cl?nicas, hospitais, ?rg?os
p?blicos da administra??o direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros
terrestre, mar?timo, fluvial ou a?reo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras
liter?rias, art?sticas ou cient?ficas. ?????A leitura do dispositivo legal, portanto, torna v?lida a cobran?a
perpetrada pelo requerido, tendo em vista que a legisla??o n?o trouxe qualquer exce??o quanto ?
impossibilidade de cobran?a de templos religiosos. ?????Sobre o assunto, j? se manifestou o Superior
Tribunal de Justi?a: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EVENTOS E FESTIVIDADES
PROMOVIDAS PELO MUNIC?PIO DE FLORIAN?POLIS. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO
INT?RPRETE DA CAN??O. A??O DE COBRAN?A DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD.
POSSIBILIDADE. PROVEITO ECON?MICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. O Escrit?rio
Central de Arrecada??o e Distribui??o - ECAD det?m a gest?o coletiva dos direitos autorais, com
atribui??o de arrecadar e distribuir os royalties relativos ? execu??o p?blica das obras musicais (ADIn n.
2.054-4). 2. No tocante especificamente ?s obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores,
compositores, como os direitos conexos atribu?dos aos artistas int?rpretes, as empresas de radiodifus?o e
as produtoras fonogr?ficas (conforme arts. 5?, XIII, 11, 14 e 89 da Lei 9.610/1998). 3. Anteriormente ?
vig?ncia da Lei N. 9.610/1998, a jurisprud?ncia prevalente enfatizava a gratuidade das apresenta??es
p?blicas de obras musicais, dram?ticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que
ensejaria ou n?o o pagamento de direitos autorais. 4. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a
subtra??o, quando comparado com a lei anterior, da cl?usula exigindo "lucro direto ou indireto" como
pressuposto para a cobran?a de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justi?a - em sintonia com o novo
ordenamento jur?dico - alterou seu entendimento para afastar a utilidade econ?mica do evento como
condi??o de exig?ncia para a percep??o da verba autoral. Posi??o consolidada no julgamento do REsp.
524.873-ES, pela Segunda Se??o. 5. ? usu?rio de direito autoral, e, consequentemente respons?vel pelo
pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execu??o p?blica das obras musicais protegidas.
6. O Superior Tribunal de Justi?a entende ser "cab?vel o pagamento de direitos autorais em espet?culos
realizados ao vivo, independentemente do cach? recebido pelos artistas, ainda que os int?rpretes sejam
os pr?prios autores da obra" (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Ac?rd?o Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012). ? que o conte?do
econ?mico da obra musical pode advir de sua cria??o art?stica como compositor ou como int?rprete direito conexo na execu??o da obra musical. 7. O fato gerador da a??o de cobran?a proposta pelo ECAD
teve como conte?do patrimonial os direitos de autor - prote??o da rela??o jur?dica pelo trabalho intelectual
na composi??o da obra musical -, e n?o arrecadar a presta??o pecuni?ria decorrente de sua execu??o
musical, que ? fato gerador advindo da interpreta??o do artista no espet?culo. Assim, independentemente
do cach? recebido pelos artistas em contrapresta??o ao espet?culo realizado (direito conexo), ? devido
parcela pecuni?ria pela composi??o da obra musical (direito de autor) [...] (Recurso Especial n?
1.251.958/SC (2011/0107447-4), STJ, Rel. Luis Felipe Salom?o. DJe 15.02.2018).? ?????Exalce-se que,
dentre as razoes de decidir, esclareceu o ministro relator que o fato de o evento no qual se reproduz as
obras musicais, n?o ter qualquer finalidade lucrativa n?o ? condi??o para a possibilidade ou n?o de
cobran?a dos valores, tendo em vista que a jurisprud?ncia do STJ ? pac?fica quanto ? `desnecessidade
de lucro ou de cobran?a de ingresso, seja porque o pagamento de cach?, com a execu??o da m?sica pelo
pr?prio titular da obra, n?o afasta, por si s?, a cobran?a pelo ECAD [...]?. ?????Desse modo, a execu??o
de m?sicas durante os cultos ou em eventos religiosos fora dos templos, deve ser considerada execu??o
p?blica da obra, gerando, assim, a necessidade de remunera??o pelo uso da obra protegida (art. 7?), j?
que os direitos morais e patrimoniais que dela decorrem pertencem ao seu autor, nos termos dos artigos
22, 28 e 29 da Lei de Direito Autorais ?????ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte
alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar concedida e JULGO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados em sede de inicial, e, em consequ?ncia, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com resolu??o de m?rito, nos termos do art. 487, I do CPC. ?????CONDENO A