TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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certo, que a exordial descreve, em tese, fato delituoso imputado aos r?us, impondo o ju?zo de
admissibilidade positivo. Assim, deve a den?ncia ser recebida, com fulcro no artigo 56 da Lei n?.
11.343/2006. ?????????Ante ao todo ponderado, e, por n?o ser caso de absolvi??o sum?ria, RECEBO a
DEN?NCIA oferecida pelo MINIST?RIO P?BLICO do Estado do Par? contra RODRIGO MIRANDA
PANTOJA, e determino o prosseguimento do feito, designando para tanto audi?ncia de instru??o e
julgamento para o dia 29 de setembro de 2021, ?s 11horas, sendo promovidas as seguintes medidas para
a realiza??o do ato: ?????????I - Intime-se o r?u, requisitando-o se necess?rio, para comparecimento a
referida audi?ncia instrut?ria, ocasi?o em que ser? procedido o seu interrogat?rio, ato este que ser?
deslocado para ap?s a oitiva das testemunhas indicadas pela acusa??o e defesa, e se necess?rio,
expe?a-se carta precat?ria, com prazo de 30 (trinta) dias, sempre com o conhecimento da acusa??o e da
defesa; ?????????II - Notifiquem-se as testemunhas de acusa??o arroladas na vestibular para
comparecimento a instru??o processual, e se necess?rio, expe?a-se carta precat?ria, com prazo de 60
(sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusa??o e da defesa; ?????????III - Notifiquem-se as
testemunhas indicadas na defesa pr?via, se houverem, para comparecimento a instru??o do feito, e se
necess?rio, expe?a-se carta precat?ria, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da
acusa??o e da defesa; ?????????IV - Intime-se a defesa do r?u, pessoalmente se defensor p?blico, ou
pelo di?rio de justi?a, se advogado particular; ?????????V - Intime-se pessoalmente o Promotor de
Justi?a; ?????????VI - Requisite-se o laudo toxicol?gico definitivo, caso ainda n?o tenha sido
providenciado, para tanto se oficie ? Dire??o do Centro de Per?cias Cient?ficas RENATO CHAVES,
salientando o seu envio no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do of?cio; ?????????VII Juntem-se as certid?es de praxe. ?????????Diligencie-se. Cumpra-se. ?????????Bel?m - PA, 24 de
fevereiro de 2021. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ju?za de Direito Titular da 3? Vara Penal da
Comarca de Bel?m - PA PROCESSO: 00002664920218140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 24/02/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:RODRIGO PANTOJA
MIRANDA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR
PÚBLICO - NAEM) . Processo n?. 0000266-49.2021.8.14.0401 Requerente: RODRIGO PANTOJA
MIRANDA ____________________________________________________________ DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ?????????O nacional RODRIGO PANTOJA MIRANDA, qualificado nos autos, atrav?s
de sua Defesa, ?s folhas 19/21 dos autos de IPL, requereu o Relaxamento da pris?o Ilegal e
subsidiariamente a concess?o de liberdade provis?ria. ?????????Instado, o Minist?rio P?blico se
manifestou favor?vel ao pleito de revoga??o da pris?o preventiva. ?????????? o relat?rio. Decido.
?????????Compulsando os autos, verifico que, em pese n?o tenha sido realizado a audi?ncia de cust?dia,
a pris?o do flagranteado foi analisada no prazo legal, al?m do que fora devidamente fundamentada, n?o
havendo o que falar em relaxamento da pris?o pela n?o realiza??o da audi?ncia de cust?dia.
?????????No entanto, em an?lise aos autos, verifico que o r?u, por ora, faz jus, a concess?o de liberdade,
uma vez que entendo preencher os requisitos para tal benef?cio. ?????????Reza o Art. 316, Par?grafo
?nico, do C?digo de Processo Penal: ?Art. 316 - O juiz poder? revogar a pris?o preventiva se, no correr do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decret?-la, se sobrevierem
raz?es que a justifiquem?. ?????????A pris?o preventiva deve ser revogada quando n?o persistirem mais
quaisquer das hip?teses que autorizam a sua decreta??o, quais sejam: para a garantia da ordem p?blica,
da ordem econ?mica, por conveni?ncia da instru??o criminal ou para assegurar a aplica??o da lei penal.
?????????Compulsando os autos, e diante do parecer favor?vel do Minist?rio P?blico, n?o reconhe?o
presentes os pressupostos para a manuten??o da pris?o preventiva do R?u, do Artigo 312 e seguintes do
C?digo de Processo Penal. ?????????N?o reconhe?o que o r?u, em liberdade, venha prejudicar a
aplica??o da lei penal ou a instru??o criminal, ou ainda perturbar a ordem p?blica, mormente diante das
pe?as de informa??o que at? aqui foram coligidas, principalmente por se tratar da primeira ocorr?ncia.
?????????Assim, pelo que consta dos autos entendo n?o estarem presentes os requisitos para a
manuten??o de sua cust?dia preventiva. ?????????Assim ? a jurisprud?ncia: PRIS?O PREVENTIVA EXIST?NCIA DE CRIME DOLOSO E IND?CIOS DE AUTORIA - DECRETA??O - INSUFICI?NCIA OCORR?NCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE: - A prova de
exist?ncia do crime doloso e ind?cios de autoria s?o, t?o-somente, "pressupostos da pris?o preventiva",
mas eventos insuficientes para, por si s?, possibilitar sua decreta??o, sendo necess?rio que, al?m desses
elementos, existam condi??es subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que
autorizam essa modalidade de segrega??o, quais sejam, a garantia da ordem p?blica, da ordem
econ?mica, a conveni?ncia da instru??o criminal e para assegurar a aplica??o da Lei Penal. (HC n?
375.374/8 - S?o Paulo - 10? C?mara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto n? 7.247)
??????????Tenho por ausentes, no presente momento, os elementos ensejadores da medida cautelar.