TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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N¿o obstante, esse é tema que se deve remeter à discuss¿o do mérito, n¿o podendo erigir-se a quest¿o
que desse azo à carência de aç¿o. Com esses gizos, vai afastada a preliminar sob comento.
Passo ao exame do mérito.
Nessa seara, tenho que à Autora n¿o possa ser dado provimento aos requerimentos manejados.
Com efeito, a avença levada a termo entre as partes via do Contrato CT 1879/00 afigura-se hábil a
produzir os efeitos dela esperados, com a vigência indelével de suas cláusulas. Ora, firmada por pessoas
que representavam as pessoas jurídicas envolvidas, n¿o havendo menç¿o de qualquer dos vícios do
consentimento abarcados pela lei objetiva brasileira, n¿o se podendo eivar a cláusula que previa a
rescis¿o unilateral por parte da Contratante, ora Ré, nos termos alinhavados no dispositivo ¿8.1, ¿c¿¿, o
qual previa que nessa hipótese de rescis¿o unilateral simples incidiria a cláusula ¿8.4¿, a qual previu, ipsis
literis:
¿Cláusula 8.4. Em qualquer dos casos de rescis¿o previstos nas letras ¿a¿ e ¿c¿ anteriores, a MRN
pagará à CONTRATADA as quantias devidas até a data da rescis¿o, mediante adequada
comprovaç¿o, descontados os eventuais débitos, adiantamentos, pagamentos e outros custos
atribuíveis à CONTRATADA.¿
Assim é que a rescis¿o promovida pela Ré n¿o constituiu, ao ver deste Juízo, afronta aos termos do
Contrato, n¿o aviltando ainda os institutos de proteç¿o à vontade das partes recepcionados em nosso
ordenamento jurídico, n¿o se afigurando também leonina, pelas mesmas raz¿es acima invocadas.
Noutro viés, é de se presumir que a natureza das atividades envolvidas envolvia de fato risco, tanto em
raz¿o da temeridade que se pudesse atribuir ao sucesso de empreitada que dependa de tantos fatores
que refogem ao controle da atividade humana, como os da natureza, sopesadas aqui as características do
meio ambiente, clima, humidade excessiva, meio hostil à saúde e à segurança humana, volatividade dos
preços da madeira, contínuo aumento dos preços dos insumos necessários ao desenvolvimento das
atividades etc..
N¿o sem raz¿o as atividades desse jaez ou catapultam uma sociedade a um expressivo sucesso
econômico ou a enlevam numa espiral de decadência financeira, volatilizando seus recursos, seu capital.
Sequer restara demonstrada que a arremataç¿o de bens e veículos pela Autora fora assumida mediante
prévia garantia por parte da Ré em relaç¿o ao Contrato. Assim fosse, em meu sentir n¿o haveria
necessidade de proceder-se a um leil¿o desses bens, os quais já pertenciam à Contratante, ora Ré, mais
sendo esperado na hipótese, à guisa de bom senso, que fosse entabulada uma venda direta entre as
partes, se é que ambas estavam certas e decididas que o objeto do contrato a ser avençado cerca de dois
anos depois da arremataç¿o seria executado pela Autora, hipótese em que n¿o arcariam com os custos
do evento, inclusive com a comiss¿o do leiloeiro.
Ainda fosse, n¿o restou, como dito alhures, suficientemente demonstrado pela Autora, que os bens e
veículos empregados na execuç¿o dos 12 (doze) meses em que vigorou o contrato foram aqueles que
teriam sido arrematados pela Autora, de forma que também sob esse prisma n¿o foi possível a este Juízo
convencer-se do liame entre a arremataç¿o, operada em 1998, e a avença contratual, levada a efeito em
2000.
No tema do pagamento das atividades desenvolvidas pela Autora tenho que os pagamentos efetuados à
média de R$14.506,75/mês pela Ré ao longo dos 12 meses de duraç¿o do Contrato CT 1879/00,
totalizando R$174.081,00, somados aos valores correspondentes ao Contrato CT 1914/01, com os
subsequentes aditivos, da ordem de R$361.600,70, resultando num somatório de R$535.681,87
(quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), corresponderam
à remuneraç¿o da Autora pelo período em que durou o Contrato CT 1879/00 até o momento em que
rescindido.