TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7008/2020 - Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020
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Processo nº 0831779-79.2019.8.14.0301
SENTENÇA
Exequente: MANOEL DE JESUS RODRIGUES BITTENCOURT
Executados: CRISTINA ANANIAS BARRA, ALDEMIR FARIAS FERREIRA E FERNANDO OTÁVIO
FARIAS FERREIRA
O Exequente requereu a execução de contato de aluguel, nos seguintes termos:
1.
A citação do Réu para, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 24.675,49 (vinte e
quatro mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de mora,
correção monetária e honorários advocatícios até o efetivo pagamento;
Foi determinado o aditamento da petição inicial, ocasião em que aduziu o seguinte:
“ ... Além dos valores acima transcritos, o executado deixou débitos de IPTU, referentes ao exercício de
2015 e 2015, no valor de R$ 1.393,48 (mil trezentos e noventa e três e quarenta e oito centavos) e R$
1.733,39 (mil setecentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), totalizando o débito de IPTU em R$
3.127,26 (três mil e cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Portanto, totalizando os débitos de aluguel e IPTU, o executado está em mora com o exequente no
VALORTOTAL DE R$ 27.802,75 (vinte e sete mil e oitocentos e dois reais e setenta e cinto centavos).
A citação do Réu para, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 27.802,75 (vinte e sete mil
e oitocentos e dois reais e setenta e cinto centavos), acrescido de juros de mora, correção monetária e
honorários advocatícios até o efetivo pagamento. ...”
Por sua vez, o executado, ALDEMIR FARIAS FERREIRA, ofereceu exceção de pré-executividade, nos
seguintes termos:
“ ... I – DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA –TÍTULO INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR Excelência, a pretensão executiva beira o absurdo, posto sequer
estar instruída de documentação original, bem como, conter a assinatura de apenas uma testemunha,
contrariando o disposto no Art. 784 do CPC. Ademais, estranha-nos que no Mandado de Citação haja
referência à suposta norma do Art. 52, inciso XI da Lei 9.099/95, uma vez que o referido dispositivo não
existe.
De outra banda, ainda que se fossem admitidas as teratologias a cima, a dívida permaneceria inexigível,
senão vejamos o que disciplina o código civil brasileiro sobre o instituto da prescrição: “Art. 189. Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts. 205 e 206.
(...) Art. 206. Prescreve:
(... ) § 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;”