TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6952/2020 - Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
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PRESIDENTE DO TRIBUNAL A??o: Apelação / Remessa Necessária em: 24/07/2020 SENTENCIADO /
APELADO/APELANTE:Estado do Pará Representante(s): OAB 5192 - ROLAND RAAD MASSOUD
(PROCURADOR(A)) SENTENCIADO / APELANTE/APELADO:OI MOVEL SA Representante(s): OAB
50342 - ROBERTA ESPINHA CORREA (ADVOGADO) OAB 98741 - FELIPE LOBATO CARVALHO
MITRE (ADVOGADO) OAB 185176 - LUCAS FREITAS GONCALVES DE ARAUJO (ADVOGADO) OAB
193669 - ELIAS FIGUEIROA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 91008 - PAULO ANTONIO MACHADO DA
SILVA FILHO (ADVOGADO) OAB 115931 - MODESTO JUSTINO DE OLIVEIRA NETO (ADVOGADO)
OAB 152290 - ARISVALDO MARTINS (ADVOGADO) ROBERTA ESPINHA CORREA BRANDAO DE
SOUZA, (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO):JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº
0009715-66.2005.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OI MÓVEL S.A
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática (fls. 616/616v) que negou seguimento a recurso extraordinário. É o relatório. Decido.
A espécie recursal cabível da decisão que realiza o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário é,
conforme o caso, o agravo em recurso extraordinário ou agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e
1.021). Entende o Supremo Tribunal Federal que os embargos de declaração opostos contra o primeiro
juízo de admissibilidade do recurso extraordinário são manifestamente incabíveis (ARE 964742 AgR/SP).
Excepcionalmente, são aceitos embargos de declaração quando o ato atacado for demasiado genérico, de
modo a dificultar a própria interposição de agravo em recurso especial ou do agravo interno, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 861.123/RR). Todavia, esse não é o caso
da decisão embargada. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015). Ocorre que, no caso, os embargos de declaração foram opostos visando reformar
decisão que deu seguimento ao recurso extraordinário, ou seja, com intuito totalmente diverso das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é a integração da decisão
recorrida. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: 1. Os Embargos de Declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente
no julgado. 2. Do confronto entre a leitura da decisão embargada e da peça recursal, verifica-se, todavia,
que a parte embargante, na realidade, não pretende qualquer integração da decisão, mas sim a sua
reforma, objetivo que extrapola a finalidade do recurso utilizado. (...) 7. Assim, não havendo a presença de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo
da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos e não podem ser
ampliados. (EDcl no REsp 1451393/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019 Logo, não conheço dos embargos de declaração. Por
outro lado, reanalisando os autos, entendo ser necessária a reforma da decisão embargada, pelo que, de
ofício, revogo a decisão de fls. 616/616v, e passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto
nos artigos 150, II, 153, IV, 155, §2º, I, 155, II e §2º, X, ¿d¿, da Constituição Federal, uma vez que a
atividade das empresas de telecomunicações não são equiparadas à indústria, devendo ser afastado,
portanto, o direito ao creditamento do Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços ICMS. Pois bem, o recurso interposto não merece seguimento uma vez que o Supremo Tribunal Federal
possui entendimento no sentido de que a análise acerca da equiparação de empresas de
telecomunicações à atividade industrial, para fins de creditamento de ICMS, não tem repercussão geral,
haja vista que encontra sua disciplina no âmbito infraconstitucional ARE 1041115 AgR-segundo,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018; RE 1164304 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG
09-04-2019 PUBLIC 10-04-2019; ARE 971023 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017).
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de de
2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
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Almirante Barroso, nº. 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém-PA. Telefone: (91) 3205-3044
PUB.2020.98 6 Página de 3 PROCESSO: 00097156620058140301 PROCESSO ANTIGO: 200930003922
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A??o: