TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020
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PRESTAÇÃO JURISDICIONAL? TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM ACLARATÓRIO
OPOSTO NO JUÍZO DE PISO ? IMPOSSIBILIDADE ? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONSTATADA ?PRELIMINAR REJEITADA?PRELIMINAR DE DECISÃOEXTRA PETITA?EXAME
DE ENCARGOS ABUSIVOS EXPRESSAMENTE PLEITEADA NA EXORDIAL ? HIPOTECA QUE POSSUI
NATUREZA ACESSÓRIA ? DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA ? DECORRÊNCIA LÓGICA DA
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ?PRELIMINAR REJEITADA?PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO? PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ?ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ? ÚLTIMO TERMO
ADITIVO CELEBRADO UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ? PRESCRIÇÃO NÃO
EVIDENCIADA ?PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA?MÉRITO? CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CUJA A FINALIDADE ERA AIMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE NEGOCIAL ? QUALIDADE DE
DESTINATÁRIA FINAL DA EMPRESA AUTORA/APELADA NÃO EVIDENCIADA ? ART. 2º DO CDC ?
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA ? JURISPRUDÊNCIA DO STJ ? INAPLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ? LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITA NOMEADA PELO
JUÍZO QUE GOZA DE PRESUNÇÃOIURIS TANTUMDE VERACIDADE ? EXPERT QUE SE LIMITOU A
RESPONDER OS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES ? CÁLCULO DA PERÍCIA EFETUADO
EM OBSERVÂNCIA AOS CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA PACTUADOS ENTRE AS PARTES ? PRESUNÇÃOIURIS TANTUMNÃO ELIDIDA ? EFEITOS
RETROATIVOS DA CLÁUSULA TERCEIRA DO DÉCIMO TERMO ADITIVO ? ARTS. 112 E 113 DO
CÓDIGO CIVIL ? INTENÇÃO DAS PARTES QUE SE SOBREPÕE A LITERALIDADE DOS TERMOS
?EFEITOS RETROATIVOS MANTIDOS ? RESTITUIÇÃO EM DOBROPREVISTA NO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL ? COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ ? NECESSIDADE ? IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO
? JURISPRUDÊNCIA DO STJ ? PENALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA ? RESTITUIÇÃO SIMPLES ?
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ? MÚNUS DA PARTE VENCIDA ? PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ?
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? Preliminar de Incompetência da Justiça
Estadual1.1 ?Evidenciado que todos os negócios jurídicos objetos da presente demanda foram celebrados
exclusivamente entre o apelante Banco da Amazônia S/A e o apelado Brasilton ? Belém Hotéis e Turismo
S/A (Hotel Princesa Louçã), não há que se falar em competência da justiça federal processamento e
julgamento do feito. 1.2 ?Nos termos da Súmula 42 do STJ, é competência da justiça estadual comum,
processar e julgar as causas que tenham sociedades de economia mista como parte. 1.3 ? Preliminar
Rejeitada. 2 ? Preliminar de Nulidade de Sentença por Negativa de Prestação Jurisdicional2.1 ?Verificado
que as matérias relativas a prescrição, incompetência da justiça estadual e a inaplicabilidade do CDC, já
haviam sido devidamente apreciadas pelo juízo primevo na sentença resolutiva, inexistiria qualquer
omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração, sob pena de se incorrer em rediscussão de
matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 2.2 ? Preliminar Rejeitada. 3 ? Preliminar
de DecisãoExtra Petita3.1 ?Pedido de afastamento de encargos não previstos em contratos que foi
expressamente pleiteado pela empresa autora/apelada na exordial (Item 10. d), não havendo que se falar
emdecisumextra petitanesse ponto. 3.2 ?Hipoteca que constitui garantia real de natureza civil, com escopo
de assegurar a eficácia de um direito pessoal, possuindo caráter assessório à obrigação principal,razão
pela qual,uma vez declarada a quitação do débito, como ocorreu na sentença primeva, sua
desconstituição constituiria mera decorrência lógica.3.3 ? Preliminar Rejeitada. 4 ? Prejudicial de Mérito de
Prescrição4.1 ?Demanda originária que objetivava a aferição de saldo contratual, observada as
disposições pactuadas no décimo termo aditivo do ajuste para efeito de declaração de quitação do débito,
incidindo assim o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo
comoencetativo inicial a pactuação do último termo aditivo, ocorrida apenas um ano antes do aforamento
da exordial, razão pela qual, não há que se falar de prescrição na hipótese em exame.4.2 ? Prejudicial de
Mérito Rejeitada. 5 ? Mérito5.1 ?Cinge-se a controversa recursal a inaplicabilidade dalegislação
consumerista;a impossibilidade deaplicação retroativa da cláusula terceira do décimo termo aditivo; a
violação pela perita judicial responsável pela elaboração do laudo contábil do dever de imparcialidade; a
impossibilidade de se desconsiderar os encargos previstos nos contratos e termos aditivos, de modificação
do índice de cálculo e, ainda, de considerar todos os pagamentos de despesa como amortização do
financiamento; a inaplicabilidade da sanção insculpida noart. 940 do Código Civil; bem como o
afastamentodos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. 5.2 ?Da Aplicação do CDC5.2.1
?Acerca da aplicação da legislação consumerista, tenho que ainterpretação restrita do conceito de
consumidor, guarda consonância com o próprio sistema normativo de direito privado, isto porque, a
extensão da qualidade de consumidor, elasteceria a incidência do CDC à maior parte das relações
jurídicas, o que seria incongruente com a excepcionalidade de suas disposições restritivas da liberdade de
contratar. 5.2.2 A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o destinatário final
para efeito de caracterização de consumidor, deve ser determinado através da teoria finalista. 5.2.3 No