TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020
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as amortizações foramconsideradas no cálculo apresentado no Laudo. A perita de posse das informações
do BASA, efetuou a conferência dos valores apresentados como pagamentos e liberações anexados ao
processo fls. 633 a 674, fls. 691 a 705, documento denominado Planilha de Liberação e pagamento,
referente ao Contrato n2. 82/021/022, Contrato n2. 84/001, Contrato n2. 84/019 e Contrato 086/008.
Quanto à confissão de dívida o BASA anexou a planilha de cálculo onde demonstra o valor da execução?.
Igualmente, esclarece-se que embora o juízo primevo tenha atribuído um caráter revisional ao parecer
contábil, evidencia-se, basilarmente, que o recalculo efetuado no referido laudo, considerou estritamente
os termos dispostos nos ajustes pactuados entre os litigantes, afastando, sobretudo, os encargos exigidos,
que não se encontravam previstos em contrato, mais especificamente as taxas de análise, e a
inobservância do prazo de carência pela instituição financeira que ensejou o redimensionamento dos juros
incidentes da origem do ajuste até a pactuação da confissão de dívida e, por conseguinte, a modificação
do importe total devido até este momento da relação jurídica.Acerca do tema, esclareceu a expert em
manifestação ao quesito 18 (dezoito) da perícia, o equívoco na contabilização realizada pelo banco
apelante, nos seguintes termos: ?Após a liberação dos valores do Contrato de 1982, começaram
ospagamentos por parte da Autora, sem observância da carência pelo BASA. O Banco cobrava juros de
mora não considerando o período de carência. [...] A taxa de juros era de 5% ao ano, com carência de
24(vinte e quatro meses). O Banco cobrava juros sobre juros porque considerava a Autora inadimplente. A
perita apresentou no bojo do laudo revisão de todos os valores dos contratos assinados entre Autora e
Banco Réu?. Ressalta-se, nesse contexto que a eventual renegociação ou confissão de dívida não impede
o reexame de contratos anteriores, consoante se depreende da dicção da Súmula 286 do Superior
Tribunal de Justiça. STJ ? Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Acerca da
cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito (IOC), não se verifica menção a sua supressão no laudo
pericial, tampouco, na sentença vergastada, presumindo-se que este não fora demovido.Cumpre destacar,
ainda, que apesar de reiteradamente pugnado pela perita do juízo, a instituição financeira apelante não
trouxe aos autos aplanilha de cálculo desdea origem do ajuste, demonstrando os encargos financeiros
aplicados até chegar naconfissão de dívida, planilha esta, aliás, que o próprio assistente nomeado pela
banco, ora recorrente, se comprometeu em apresentar, conforme documento de ID. 379262 ? p. 12.Desse
modo, verifica-se que a própria instituição financeira apelante reconheceu a importância do documento,
assumindo o ônus de sua produção e, posteriormente, não se desincumbiu de tal múnus.Acerca da
questão, manifestou-se expressamente a perita judicial no laudo contábil (ID. 379283 ? p. 09): ?Como o
BASA até o presente momento não apresentou PLANILHA DE CÁLCULO DESDE A ORIGEM DA DÍVIDA,
demonstrando os encargos financeiros aplicados até chegar na CONFISSÃO DE DÍVIDA.A Perita apurou
em 02/06/95, a dívida no valor de R$4.472.969,14(QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E
DOIS MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS).De posse desse
valor calculado, a Perita recalculou de 02/06/95 até a execução efetivada pelo BASA encontrando um
SALDO CREDOR no valor de R$2.497.548,53 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE
MIL QUINHENTOS E QUARENTA E REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), conforme planilha
anexada ao laudo?. Revela-se, assim, contraditória a posição adotada pelo recorrente de após a
elaboração do laudo contábil, atribuir supostas incorreções no exame da especialista, quando se quedou
silente na oportunidade em que pode demonstrar perficientemente a corretude dos valores que defende
serem devidos.Esclarece-se, ainda, que os cálculos realizados pela perita nomeada pelo juízo de piso,
observaram estritamente os índices de atualização e as taxas de juros remuneratórios previstos no
contrato originário (correção por índice oficial ORTN, OTN, BTN e TR ? 5% de juros) e no instrumento de
confissão de dívida, consoante expressamente declinou a citada expert em seu parecer, respectivamente,
no ID. 379279 ? p. 05 e no ID. 379283 ? p. 09. ?[...] A perita efetuou recalculo da dívida desde a origem do
débito com encargos financeiros adotados no contrato original (5% de juros + correção por índice oficial =
ORTN, OTN, BTN E TR).[...]A Perita calculou os Encargos financeiros: Atualização monetária pela
variação mensal da TR ? Taxa Referencial + juros de 8,73% ao ano?. Ademais, alegadainvalidades ou
incorreções na perícia contábil, recaia a parte suscitante, no caso, a instituição financeira apelante o
múnus de sua comprovação, não tendo na hipótese, entretanto, logrado êxito o recorrente na satisfação
deste encargo. Destarte, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar qualquer vício ou
patente incorreção no laudo elaborado pela expert, deve prevalecer este, sobretudo, face a presunção de
veracidade que gozam os cálculos apresentados por perito judicial, consoante já enfatizado alhures. Da
Cláusula Terceira do Décimo Termo Aditivo de Contrato Acerca dacláusula terceira do décimo termo
aditivo de contrato, aduz a parte apelante ser incabível sua aplicação retroativa, uma vez que consoante
disposição expressa do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente.
Analisando os autos, verifica-se que o ajuste supracitado (décimo termo aditivo), consiste efetivamente em