TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6824/2020 - Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/01/2020 VITIMA:J. C. S. VITIMA:E. S. O. VITIMA:I. S.
G. VITIMA:N. V. C. D. ACUSADO:VANDERLEY ALVES MATOS ACUSADO:ELSON ANDRADE DE
SOUSA VITIMA:W. O. B. VITIMA:E. T. F. M. VITIMA:I. B. O. V. VITIMA:P. D. O. VITIMA:S. N. A. . ERRO
PROCESSO:
00000211520208141875
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/01/2020 VITIMA:J. C. S. VITIMA:E. S. O. VITIMA:I. S.
G. VITIMA:N. V. C. D. ACUSADO:VANDERLEY ALVES MATOS ACUSADO:ELSON ANDRADE DE
SOUSA VITIMA:W. O. B. VITIMA:E. T. F. M. VITIMA:I. B. O. V. VITIMA:P. D. O. VITIMA:S. N. A. . TERMO
DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo: 0000021-15.2020.8.14.1875 Acusados: Elson Andrade de
Sousa e Vanderley Alves Matos Vítima: I.S.G., N.V.C.D, e E.S.D.O. Aos 21 (vinte e um) de janeiro de dois
mil e vinte, às 10h15min, na Câmara Municipal de São João de Pirabas/PA, onde se achava a MM. Juíza
de Direito, Titular da Comarca, Dra. Roberta Guterres Caracas Carneiro, comigo Diretor de Secretaria
Jairo Nascimento de Souza, e o Oficial de Justiça José João da Silva e Costa. Efetuado o pregão de
praxe, foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, Dr. Bruno Saravalli Rodrigues.
Em virtude da ausência do Representante da Defensoria Pública foi nomeado o advogado Dr. Orlando
Garcia Brito OAB/PA 21905. Presente o estudante de Direito Luan Dener dos Prazeres Menezes,
matrícula 201306140194 Universidade Federal do Pará - UFPA. Presente os acusados Elson Andrade de
Sousa e Vanderley Alves Matos atualmente recolhidos no Centro de Recuperação Regional de Salinópolis
- CRRSAL. Aberta a audiência, foi informado aos presentes que a audiência será feita em áudio e vídeo,
conforme o disposto no art. 405, § 1º do CPP, em seguida passou-se a ouvir o acusado Elson Andrade de
Sousa. Após passou-se a ouvir o acusado Vanderley Alves Matos. Em seguida passou-se a palavra à
defesa que se manifestou " Considerando a confissão e, as condições individuais de cada um dos
flagrados onde não apresentam antecedentes criminais voltado para o crime. Além de terem filhos
menores, manifesta-se a defesa pela liberdade dos acusados. Assim sendo, requer a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal. Dada a palavra
ao RMPE este "Diante do pedido da defesa, manifesta-se pela substituição da prisão preventiva por outras
cautelares, dentre elas o comparecimento mensal para justificar as atividades." Em seguida, a Magistrada
proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. No caso dos autos,
verifico que há fortes indícios da autoria e comprovação da materialidade delitiva (fumus comissi delicti),
ante os depoimentos colhidos , porém não identifico a presença do requisito do periculum libertatis, haja
vista o que foi relatado em audiência. Assim sendo, acompanho o parecer ministerial e CONVERTO a
prisão em preventiva em LIBERDADE PROVISÓRIA, e ainda, a fim de se evitar a prática de nova infração
penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do flagrado
ELSON ANDRADE DE SOUSA E VANDERLEY ALVES MATOS, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do
CPP, aplico as seguintes medidas cautelares: 1- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, BEM COMO
DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO; 2- PROIBIÇÃO DE ANDAR ARMADO E INGERIR BEBIDA
ALCÓOLICA; 3- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, CASAS DE FESTA E SIMILIARES; 4PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. O acusado deverá ser alertado de que em caso de descumprimento de qualquer uma das
medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do mesmo (art. 282, § 4º do
CPP). Expeça-se o competente Alvará de Soltura do acusado ELSON ANDRADE DE SOUSA E
VANDERLEY ALVES MATOS caso o mesmo ainda não tenha sido liberado, ficando a autoridade policial
responsabilizada diretamente pela soltura do flagrado. Arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
título de honorários advocatícios ao advogado nomeado devendo ser nomeado pelo Estado. Cumpra-se.
Saem os presentes cientes. Cumpra-se. Como nada mais houve, deu-se este por encerrado, que vai
devidamente assinada pelos presentes. Eu, _______, (Jairo Nascimento de Souza), digitei. ROBERTA
GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo/PA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: DIRETOR DE SECRETARIA: OFICIAL DE JUSTIÇA:
ACUSADO: ACUSADO: PROCESSO: 00004811220148141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 21/01/2020 REQUERENTE:FRANCISCO MARTINS DA
COSTA Representante(s): OAB 22649 - CARINA DA SILVA SOUZA (ADVOGADO)
REQUERIDO:FRANCISCO MARTINS DA COSTA FILHO REQUERIDO:ANA PAULA PONTES DA
COSTA REQUERIDO:PAULO RAMON PONTES DA COSTA. Requerente: Francisco Martins da Costa
Requeridos: Francisco Martins da Costa Filho e Outros DESPACHO/MANDADO 1. Concedo os benefícios
da justiça gratuita. 2. Determino que a causa tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do
NCPC. 3. Vieram os autos conclusos para apreciação. Manuseando os autos, verifico a necessidade de