Publicação: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5036
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Processo 0806583-84.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Conpac Assessoria e Consultoria Contabil Eireli - Reqdo: Associação Chicomaria Produções Culturais
ADV: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB 16263/MS)
ADV: ROGÉRIO AZEVEDO DA CUNHA (OAB 25309/MS)
ADV: ARLEI VASQUES DA COSTA (OAB 25483/MS)
Intimação da sentença de fls. 214-219: Juíza Leiga: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os
pedidos iniciais. Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto
a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.”.
Juíza de Direito: “Vistos, etc... Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza
Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.”
Processo 0806937-75.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Nege Abrao Cury
ADV: MIKAELLA BRANDÃO (OAB 24568/MS)
ADV: NELSON GIRALDIN JUNIOR (OAB 22727/MS)
Intimação da sentença de fls. 64-67: Juiz Leigo: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE a postulação de Nege Abrão Cury em desfavor de MP Serralheria, para determinar que a
requerida proceda a restituição do valor de R$2.310,00, acrescido de correção monetária (IGPM/FGV) a partir da propositura
da ação e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$3.500,00,
acrescido de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% ao mês, a partir da homologação da sentença, nos termos da
fundamentação que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art.
55 da Lei 9.099/95). Remeto os autos conclusos para apreciação da Juíza Togada, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
A ata de audiência foi lida para as partes e seus procuradores, tendo os mesmos concordado com todos os termos, sendo
dispensados das assinaturas, nos termos da Portaria 140/2011. Nada mais.”. Juíza de Direito: “Vistos, etc. Homologo para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.”
Processo 0807276-34.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Otávio Pirani - Reqdo: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas - Eireli
ADV: ANDRÉ ARAÚJO SIQUEIRA (OAB 39549/PR)
ADV: GABRIEL SANTOS ALBERTTI (OAB 44655/PR)
ADV: JAKSON GOMES YAMASHITA (OAB 15666/MS)
Intimação da sentença de fls. 109-115: Juiz Leigo: “(...) Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÁVIO PIRANI em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES
DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA para o fim de: 1) condenar a requerida ao pagamento no importe total de R$ 600,01
(seiscentos reais e um centavo) referentes aos danos materiais suportados pelo autor; valor este que deverá ser corrigido
monetariamente pelo índice IGPM/FGV a partir de cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação
por se tratar de responsabilidade contratual; 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) à titulo de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da homologação
deste projeto de sentença (data efetiva do arbitramento) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação. Ao cartório
para proceder com a correção do valor da causa para R$ 8.600,01 (oito mil e seiscentos reais e um centavo). Sem custas e
honorários advocatícios nesta fase processual. Encaminho o presente projeto de sentença à Excelentíssima Juíza Togada para
fins do Art. 40 da Lei nº 9.099/95.”. Juíza de Direito: “Vistos, etc. Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos,
a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.”
Processo 0809323-78.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Tania Almeida Costa - Reqdo: Francisco Renan Diaz - Mário Márcio Oliva - Kroszeley Roa - Joni Valerio dos Santos
- José Antonio Rodrigues
ADV: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB 24021/MS)
ADV: SYLVANA SAYURI SHIMADA (OAB 16515/MS)
Intimação da sentença de fls. 243-248: Juiz Leigo: “(...) Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TÂNIA ALMEIDA COSTA em desfavor de FRANCISCO RENAN DIAZ, MARIO
MARCIO OLIVA, KROSZELEY ROA, JONI VALERIO DOS SANTOS, e JOSE ANTONIO RODRIGUES, extinguindo-se o feito com
resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Encaminho o presente projeto de sentença à
Excelentíssima Juíza Togada para fins do Art. 40 nº 9.099/95.”. Juíza de Direito: “Vistos, etc. Homologo para que produzam os
seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada
em julgado, arquivem-se.”
Processo 0811479-39.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda
Reqte: Jorge Elias Zahran
ADV: MARCEL CHACHA DE MELO (OAB 9268/MS)
ADV: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA (OAB 11790/MS)
Intimação da sentença de fls. 82-84: Juiz Leigo: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a postulação de Espólio de Jorge Elias Zahran em desfavor de Ivana os Santos,
para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$2.660,11, acrescido de correção monetária (IGPM/FGV) a partir da
propositura da ação e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este
dispositivo para os efeitos legais. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Remeto os
autos conclusos para apreciação da Juíza Togada, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95. A ata de audiência foi lida
para as partes e seus procuradores, tendo os mesmos concordado com todos os termos, sendo dispensados das assinaturas,
nos termos da Portaria 140/2011. Nada mais.”. Juíza de Direito: “Vistos, etc. Homologo para que produzam os seus jurídicos e
legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado,
arquivem-se.”
Processo 0817901-30.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Michelli Antunes Faria de Lucena Coutinho
ADV: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI (OAB 11277/MS)
Intimação da sentença de f. 55: “Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as
partes (f. 43-45), extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015. Contudo, de ofício,
reduzo a multa no caso de impontualidade ou inadimplência da parte, para o patamar de 10% (dez por cento). Oficie-se aos
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