Publicação: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4895
782
Processo 0801000-23.2018.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco do Brasil S/A
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
Intimação da parte exequente, através de seu(s) patrono(s), do termo de penhora de fls. 110 para manifestação.
Processo 0801105-97.2018.8.12.0014 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Autor: Eloar Castelaci - Eurelia Bazi Castelaci
ADV: CARLOS MELO DA SILVA (OAB 9956/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar da devolução do AR fl. 77 (não existe o número).
Processo 0801119-23.2014.8.12.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art.
74/9)
Exeqte: Kuitéria Vasconcelos Rocha
ADV: VANESSA RODRIGUES HERMES (OAB 14337/MS)
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por Kuitéria Vasconcelos Rocha, já qualificado nos
autos, em face da autarquia Federal INSS - Instituto Nacional do Seguro Social , igualmente qualificado. O impugnante alegou
às fls. 168/170 que houve excesso de execução de R$ 8.006,99 (oito mil e seis reais e noventa e nove centavos) nos cálculos
do Impugnado, requerendo a condenação do Exequente ao ônus sucumbencial. Por sua vez, o Impugnado manifestou-se à fl.
186 discordando os cálculos apresentados pelo Impugnante e apresentando novo cálculo ás fls. 187/190 devidamente corrigido.
É o necessário. Decido. A presente impugnação encontra-se respaldo no art. 535, inc. IV do Código de Processo Civil, o qual
estabelece: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio
eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso
de execução ou cumulação indevida de execuções. Pois bem. Com razão o Impugnante, tem-se que os cálculos utilizados pelo
Exequente não condizem com o título executivo judicial, porquanto determinou a devida incidência da Lei n. 11.960/2009, que
estabelece índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Vejamos: “(...) As prestações em atraso devem
ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da Súmula nº 148 do
STJ e Súmula nº 08 do TRF da 3ª Região, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, porquanto
desde o dia 01-07-2009, passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97.” Destarte, entende-se que houve flagrante excesso de execução consoante a utilização de critérios de atualização
diversos do determinado. Ante o exposto, acolho a Impugnação apresentada pelo executado reconhecendo o excesso de R$
8.006,99 (oito mil e seis reais e noventa e nove centavos). Condeno o Impugnado aos ônus da sucumbência em 10% sobre o
excesso. Por fim, homologo os cálculos apresentados pelo Executado (fls. 171/175), determinando-se que seja oficiado ao TRF
3ª Região, a fim de que seja requisitado o pagamento do valor executado, por meio de Requisição de Pequeno Valor. Após, com
a comunicação do pagamento, voltem conclusos para extinção. Às providências. Cumpra-se.
Processo 0801136-15.2021.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: A.C.F.I.
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 13106/MT)
Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 dias, impulsonar o feito, promovendo os atos que lhe competem.
Processo 0801178-98.2020.8.12.0014 - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos
Exeqte: Ronei Lennon Mandu Cavalcante
ADV: YGREVILLE GASPARIN GARCIA (OAB 22189/MS)
Intime-se o Exequente para manifestar-se com o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Processo 0801215-09.2012.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Manoel Mendes - Reqdo: Banco BMG S/A
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: FABIOLA SORDI MONTAGNA (OAB 14939/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Manoel Mendes, já qualificado nos autos, em face do
Executado Banco BMG S/A, igualmente qualificado. O Executado manifestou-se às fls. 311/312 alegando, em síntese, que
não concorda com o valor do Exequente, haja vista excesso de execução, no entanto deixou de apresentar sua Impugnação;
requereu o pagamento da quantia incontroverso, sendo R$ 22.379,02 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e
dois centavos). Por sua vez, o Exequente manifestou-se às fls. 335/343 rebatendo as teses articuladas pelo Executado. É o
necessário. Decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 306 determinou a intimação do Executado para
pagar o valor de R$ 28.561,42 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha
de cálculo de fls. 295/300. Apesar de não feita a publicação para correta intimação acerca do mesmo, o Executado compareceu
espontaneamente nos autos, o que supre a falta de intimação, consoante art. 239, § 1º do CPC. Ressalta-se que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Embargos de Divergência, decidiu pela desnecessidade de intimação formal de
devedor, em processo de cumprimento de sentença, caso este compareça espontaneamente aos autos (informativo 601 do STJ).
O STJ entendeu, portanto, que a parte não pode se valer de sua própria torpeza, comparecendo ao processo espontaneamente e,
posteriormente, alegando que não foi iniciado seu prazo, pugnando pela expedição formal de ato de intimação para tão somente
praticar o ato processual. Desta forma, embora o Executado tenha discordado dos cálculos do exequente, alegando de forma
tácita a existência de excesso de execução, esta não prospera haja vista o que preconiza o §4º do art. 525 do CPC, in verbis:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu
cálculo. Ademais, cumpre salientar que o Executado voluntariamente depositou o valor tido como incontroverso (fls. 313/315),
de forma que, ocorrendo o pagamento parcial, a multa e os honorários em sede de cumprimento de sentença incindirão sobre
o remanescente, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento
do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários
previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” Destarte, preclusa a oportunidade processual de apresentação de Impugnação ao
Cumprimento de Sentença, entendo por bem homologar os cálculos do Exequente (fls. 295/300). Intime-se o Exequente para
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