terça-feira, 22 de Janeiro de 2019 – 15
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação de toda documentação relacionada neste artigo.
§2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 31 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração
de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo
de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 32 – O recurso contra o resultado da classificação no processo de inscrição e/ou da designação presencial, referente à aplicação do disposto nesta
Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
I - primeira instância, na escola onde o candidato realizou sua inscrição, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da disponibilização das listagens classificatórias no endereço eletrônico https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional, conforme cronograma a ser publicado
oportunamente no site da Secretaria de Estado de Educação;
II - segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da
decisão.
§1º – O pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva.
§2º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo ou quando interposto por quem
não seja legitimado.
§3º – A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e
dar ciência ao interessado, formalmente.
§4º – A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO
Art. 33 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido
ou de ofício.
Art. 34 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/IE.
§1º - O Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI, deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 35 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo
município, em qualquer função.
Art. 36 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas;
II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do titular;
IV – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária do professor designado;
VII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado;
VIII – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas
por licença denegada;
XI – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor
da SRE;
XII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIII – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) imposição de castigo físico ou humilhante e/ou agressão física a aluno, a membro da comunidade escolar ou a profissional da escola;
b) prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, na mesma função, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos VIII, IX, X e XI deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias.
§6º - O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5
(cinco) anos da dispensa.
Art. 37 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XII e XIII do art. 36 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado
de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino – SRE, ao ANE-IE e ao Diretor de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 39 - É competência do ANE-IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento
à SRE.
Art. 40 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 41 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições das Resoluções SEE nº 3.644, publicada no
Diário Oficial de Minas Gerais, retificada em 23 de janeiro de 2018 e 30 de janeiro de 2018, da Resolução SEE nº 3.958, publicada no Diário Oficial
de Minas Gerais em 06 de outubro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(da Resolução SEE nº 4.117/2019)
QUADRO I
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar como PEB/Regente de Aulas dos componentes profissionalizantes do GRUPO I, constantes da matriz curricular dos cursos Técnicos em Nível Médio do Anexo III.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Símbolo de
Habilitação e Escolaridade
Comprovante
vencimento da
designação
- Licenciatura Plena com formação correspondente à do curso técnico em que pretende lecionar OU
- Diploma registrado ou declaração de
conclusão acompanhada de histórico
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do escolar.
curso técnico em que pretende lecionar acrescido de Formação Pedagógica para
não licenciados (realizada, estritamente, nos termos da Resolução CNE/ - Diploma registrado ou declaração de
1º graduados
PEBD1A
CEB nº 2/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015), com habilitação conclusão acompanhada de histórico
específica no curso em que pretende lecionar OU
escolar e Certificado de conclusão do
Curso de Formação Pedagógica para gra- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente duados não licenciados
à do curso técnico em que pretende lecionar E Licenciatura em outra área do
conhecimento.
- Licenciatura Plena com formação correlata à do curso técnico em que pretende
lecionar OU
- Diploma registrado ou declaração de
conclusão acompanhada de histórico
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso escolar
técnico em que pretende lecionar acrescido de Formação Pedagógica para gradua2º dos não licenciados (realizada, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº - Diploma registrado ou declaração de
PEBD1A
2/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015), com habilitação específica conclusão acompanhada de histórico
no curso em que pretende lecionar OU
escolar e Certificado de conclusão do
Curso de Formação Pedagógica para gra- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso duados não licenciados
técnico em que pretende lecionar E Licenciatura em outra área do conhecimento.
Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do - Autorização para lecionar – 1ª
3º -curso
PEBS1A
técnico em que pretende lecionar
prioridade
Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso - Autorização para lecionar – 2ª
4º -técnico
PEBS1A
em que pretende lecionar
prioridade
- Curso superior (licenciatura, Bacharelado ou Tecnológico) em outra área do - Autorização para lecionar – 3ª
5º conhecimento em cujo histórico escolar comprove formação para os componentes prioridade
PEBS1A
profissionalizantes do curso técnico em que pretende lecionar
Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de licencia- - Autorização para lecionar – 4ª
6º -tura
PEBS1A
com formação correspondente à do curso técnico em que pretende lecionar
prioridade
Matrícula
e
frequência
em
um
dos
3
(três)
últimos
períodos
de
curso
de
licenciaAutorização
para
lecionar
–
5ª
7º tura com formação correlata à do curso técnico em que pretende lecionar
PEBS1A
prioridade
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso superior - Autorização para lecionar – 6ª
8º (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do curso técnico prioridade
PEBS1A
em que pretende lecionar
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso superior - Autorização para lecionar – 7ª
9º (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso técnico em que prioridade
PEBS1A
pretende lecionar
Curso Técnico em nível médio com formação específica à do curso em que pre- - Autorização
10º -tende
lecionar
prioridade
para
lecionar
–
8ª
PEBS1A
QUADRO II
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar como PEB/Regente de Aulas dos componentes curriculares do GRUPO II, constantes da
matriz curricular dos cursos Técnicos em Nível Médio do Anexo III.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Símbolo de
Habilitação e Escolaridade
Comprovante
vencimento da
designação
- Licenciatura plena com habilitação específica na disciplina da - Diploma registrado ou Declaração de concludesignação OU
são acompanhada de histórico escolar
1º - Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) acrescido de Formação
Pedagógica para graduados não licenciados (realizada, estritamente, nos
termos da Resolução CNE/CEB nº 2/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/
CP nº 2/2015), com habilitação específica na disciplina da designação
Licenciatura plena em outra área do conhecimento, em cujo histórico
2º -escolar
comprove formação na disciplina da designação
3º - Licenciatura curta com habilitação específica na disciplina da designação
- Diploma registrado ou declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar e Certificado
de conclusão do Curso de Formação Pedagógica
para graduados não licenciados
- Diploma registrado ou Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
- Autorização para lecionar – 1ª prioridade
PEBD1A
PEBD1A
PEBS1A
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação específica
na disciplina da designação
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do curso técnico, em cujo histórico escolar comprove formação na
disciplina da designação
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à
do curso técnico, em cujo histórico escolar comprove formação na disciplina da designação
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) em outra área do conhecimento, em cujo histórico escolar comprove formação para lecionar a disciplina da designação
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de
licenciatura plena com habilitação específica na disciplina da designação
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso
superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do
curso técnico, para lecionar a disciplina da designação
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso técnico, para lecionar a disciplina da designação
- Curso Técnico em nível médio com formação específica à do curso em
que pretende lecionar
- Autorização para lecionar – 2ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 4ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 5ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 6ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 7ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 8ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 9ª prioridade
PEBS1A
ANEXO II
(da Resolução SEE nº 4.117/2019)
QUADRO I
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar como PEB/Regente de Aulas dos componentes profissionalizantes do GRUPO I, constantes da matriz curricular dos cursos Técnicos em Nível Médio do Anexo IV.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação e Escolaridade
Comprovante
- Diploma registrado ou declaração de conclusão
curso, acompanhados de histórico escolar
- Licenciatura Plena em uma das linguagens artísticas para lecionar o
componente específico da habilitação e/ou os componentes teóricos da - Diploma registrado ou declaração de conclusão
designação, que constem no histórico do curso superior OU
curso, acompanhados de histórico escolar, acrescide declaração da instituição de ensino superior,
1º - Bacharelado ou Tecnológico, acrescido de formação pedagógica, dos
na qual conste a descrição do instrumento principal
com habilitação em uma das linguagens artísticas, para lecionar o da habilitação
componente específico da habilitação e/ou os componentes teóricos da
designação, que constem no histórico do curso superior
- Certificado de curso de formação pedagógica de
docentes, expedido nos termos da Resolução CNE/
CEB nº 02/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/
CP nº 02/2015
Diploma registrado ou declaração de conclusão de
- Licenciatura Plena com habilitação em instrumento, para lecionar curso,
acompanhados de histórico escolar.
instrumento da mesma família da habilitação OU
2º - Bacharelado/Tecnológico, acrescido de formação pedagógica, com - Certificado de curso de formação pedagógica de
expedido nos termos da Resolução CNE/
habilitação em instrumento, para lecionar instrumento da mesma famí- docentes,
CEB nº 02/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/
lia da habilitação
CP nº 02/2015
- Licenciatura Plena em uma das linguagens artísticas, acrescida de - Diploma registrado ou declaração de conclusão de
3º Bacharelado ou Tecnológico, com habilitação específica no compo- curso, acompanhados de histórico escolar
nente da designação
- Registro profissional expedido pelo Instituto Villa Lobos/UNIRIO,
com habilitação específica no componente da designação OU
- Registro Villa Lobos/ UNIRIO
4ª - Licenciatura plena em uma das linguagens artísticas, acres- - Diploma registrado ou declaração de conclusão de
cida de curso técnico com habilitação específica no componente da curso, acompanhados de histórico escolar
designação
Diploma registrado ou declaração de conclusão de
- Licenciatura Plena em uma das linguagens artísticas, para lecionar -curso,
acompanhados de histórico escolar
instrumento complementar que conste no histórico OU
5º - Bacharelado/Tecnológico acrescido de formação pedagógica, com - Certificado de curso de formação pedagógica de
expedido nos termos da Resolução CNE/
habilitação em uma das linguagens artísticas, para lecionar instru- docentes,
CEB nº 02/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/
mento complementar que conste no histórico
CP nº 02/2015
- Licenciatura Curta em uma das linguagens artísticas, acrescida de
6º bacharelado ou Tecnológico com habilitação específica no componente da designação
Licenciatura Curta em uma das linguagens artísticas, acrescida de
7º -curso
técnico com habilitação específica na disciplina da designação
- Licenciatura Plena ou Bacharelado ou Tecnológico em uma das linguagens
artísticas, acrescido de curso de pós-graduação (lato sensu ou
8º stricto sensu),
com habilitação no componente específico e/ou componentes teóricos da designação
- Bacharelado ou Tecnológico com habilitação em uma das linguagens
para lecionar o componente específico da habilitação e/ou
9º artísticas,
os componentes teóricos da designação, que constem no histórico do
curso superior
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso
de licenciatura em uma das linguagens artísticas, para lecionar o componente específico da habilitação e/ou os componentes teóricos da
designação, que constem no histórico OU
10º
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso
de bacharelado ou Tecnológico, em uma das linguagens artísticas, para
lecionar o componente específico da habilitação e/ou os componentes
teóricos da designação, que constem no histórico
- Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura em uma das linguagens artísticas, para
lecionar o componente específico da habilitação e/ou os componentes
teóricos da designação, que constem no histórico OU
11º
- Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de bacharelado ou Tecnológico, em uma das linguagens
artísticas, para lecionar o componente específico da habilitação e/ou os
componentes teóricos da designação que constem no histórico
- Magistério em Educação Artística, de 1ª a 4ª série ou 1ª a 6ª série,
12º acrescido de curso técnico com habilitação específica no componente
da designação
técnico com habilitação específica no componente da
13º Curso
designação
- Curso de capacitação ou aperfeiçoamento ou extensão ou experiência
14º atestada por autoridade de ensino da localidade, no componente específico da designação, acrescido do comprovante de escolaridade
Símbolo de
vencimento da
designação
PEBD1A
PEBD1A
PEBD1A
PEBD1A
PEBD1A
- Diploma registrado ou declaração de conclusão de
curso, acompanhados de histórico escolar.
PEBS1A
- Diploma registrado ou declaração de conclusão de
curso, acompanhados de histórico escolar.
PEBS1A
Autorização para lecionar – 1ª prioridade
PEBS1A
Autorização para lecionar – 2ª prioridade
PEBS1A
Autorização para lecionar – 3ª prioridade
PEBS1A
Autorização para lecionar – 4ª prioridade
PEBS1A
Autorização para lecionar – 5ª prioridade
PEBS1A
Autorização para lecionar – 6ª prioridade
PEBS1A
Autorização para lecionar – 7ª prioridade
PEBS1A
QUADRO II
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar como PEB/Regente de Aulas dos componentes curriculares do GRUPO II, constantes da
matriz curricular dos cursos Técnicos em Nível Médio do Anexo IV.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação e Escolaridade
Comprovante
- Licenciatura plena com habilitação específica na disciplina da - Diploma registrado ou Declaração de concludesignação OU
são acompanhada de histórico escolar
1º - Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) acrescido de Formação
Pedagógica para graduados não licenciados (realizada, estritamente, nos
termos da Resolução CNE/CEB nº 2/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/
CP nº 2/2015), com habilitação específica na disciplina da designação
Licenciatura plena em outra área do conhecimento, em cujo histórico
2º -escolar
comprove formação na disciplina da designação
3º - Licenciatura curta com habilitação específica na disciplina da designação
Curso
superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação específica na
4º disciplina
da designação
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspon5º dente à do curso técnico, em cujo histórico escolar comprove formação na
disciplina da designação
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à
6º do curso técnico, em cujo histórico escolar comprove formação na disciplina da designação
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) em outra área do conheci7º mento, em cujo histórico escolar comprove formação para lecionar a disciplina da designação
Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de
8º -licenciatura
plena com habilitação específica na disciplina da designação
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso
9º superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do
curso técnico, para lecionar a disciplina da designação
Símbolo de
vencimento da
designação
- Diploma registrado ou declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar e Certificado
de conclusão do Curso de Formação Pedagógica
para graduados não licenciados
- Diploma registrado ou Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
- Autorização para lecionar – 1ª prioridade
PEBD1A
- Autorização para lecionar – 2ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 4ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 5ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 6ª prioridade
PEBS1A
- Autorização para lecionar – 7ª prioridade
PEBS1A
PEBD1A
PEBS1A