Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
solicitação feita pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.
§ 4º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das
entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos
Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil
ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso
I, alínea “a”.
§ 5º É vedada a participação no CERH das Entidades Equiparadas às
Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes
Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade
civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 6º É vedada a participação no CERH de associações de municípios e
associações de usuários como representantes de entidades da sociedade
civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 7º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste
decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado, poderes públicos estadual e
municipal, usuários e organizações civis.
Art. 8º. Cada membro do CERH terá 02 (dois) suplentes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.
§1º A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas
Câmaras Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de
uma vaga em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário. §2º Terá
direito a voto e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o respectivo conselheiro suplente.
§3º A substituição de conselheiro titular ou suplente deverá ser encaminhada pelo dirigente da entidade, por meio de ofício ao Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente
do CERH, até 10 (dez) dias úteis antes da reunião.
§4º É vedada a representação por procuração outorgada por membro
do Plenário.
§5º A ausência dos conselheiros, titular e seus respectivos suplentes,
por 03 (três) reuniões consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões
no decorrer de um mandato, implicará, automaticamente, a exclusão
do representante da entidade pelo mandato vigente e a imediata indicação de outro.
§6º Nos casos em que a titularidade e a suplência de um mesmo segmento forem exercidas por diferentes entidades, a ausência por 03 (três)
reuniões consecutivas do representante titular implica em sua substituição pelo primeiro suplente.
§7º No caso do parágrafo anterior, o primeiro suplente será substituído
pelo segundo suplente, passando o titular ausente a assumir a vaga de
segundo suplente.
§8º A Secretaria Executiva deverá informar à entidade representada, mediante ofício e por meio eletrônico, quando da ocorrência da
segunda ausência consecutiva ou quarta cumulada, no decorrer do mandato, alertando-a da penalidade de desligamento de seu representante.
§9º As entidades membros do CERH deverão manter atualizados os
dados cadastrais da entidade e dos conselheiros, comunicando a Secretaria Executiva quando houver alterações.
Art. 10. Os mandatos dos membros do CERH e dos seus respectivos
suplentes serão de 03 (três) anos.
Art. 11 São atribuições dos membros do CERH-MG:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente, ao Secretário Executivo e aos gestores do SEGRH-MG, sob
forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de
seu voto;
VIII - propor moções;
IX - propor, mediante o pleito de, no mínimo 06 (seis) conselheiros, a
criação de Câmaras Técnicas;
X - propor, mediante o pleito de, no mínimo 06 (seis) conselheiros,
matérias para exame do Conselho e respectivas Câmaras Técnicas
Especializadas;
XI - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e
de decoro, nos termos do Decreto 43.885/2004.
Art. 12. Integram o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a
voto, 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
I - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
II - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
III - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
IV - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
VI - Agência Nacional de Águas - ANA;
VII - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VIII - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X - Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do
Ministério do Meio Ambiente - SRHU/MMA;
XI - Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
XII - Órgãos Co-Gestores;
XIII - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX;
XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XV - Outras entidades convidadas pelo Conselho.
Capítulo IV
Das Atribuições dos Órgãos
Seção I
Da Presidência do CERH
Art. 13. Compete ao Presidente do CERH exercer as seguintes
atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do
Plenário;
II - homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;
III - representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV - assinar as deliberações do Plenário;
V - submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua
decisão ou aprovação;
VI - constituir, “ad referendum” do Plenário, grupos de apoio técnico
necessários ao seu funcionamento;
VII - designar relatores para assuntos específicos;
VIII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa
de seu voto;
IX - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;
X - receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente
instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia
hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;
XI - requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de outros da administração pública, pedido de
assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de
processos submetidos à apreciação do CERH;
XII - propor a criação de Câmaras Técnicas;
XIII - delegar atribuições de sua competência;
XIV - promover a articulação entre o CERH e o COPAM, visando à
compatibilização de suas atribuições;
XV - retirar justificadamente, matéria de pauta;
XVI - fazer cumprir este Regimento Interno;
XVII - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário
e Câmaras Técnicas;
XVIII - colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de
inclusão de matérias na pauta do CERH;
XIX - encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o
caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII.
XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Ao Presidente do CERH cabe o voto de qualidade,
além do voto comum a que se refere o inciso VIII deste artigo.
Seção II
Do Plenário
Art. 14. O Plenário é a instância superior do CERH, sendo constituído
pelos membros referidos no artigo 7º deste Regimento Interno.
Art. 15. Compete ao Plenário exercer as seguintes atribuições:
I - aprovar o Regimento Interno do CERH;
II - deliberar sobre políticas e normas de planejamento, regulação, coordenação e controle do uso, preservação e recuperação de recursos hídricos do Estado;
III - deliberar sobre as matérias previstas no artigo 4º deste Regimento
Interno;
IV - solicitar à Presidência assessoramento de órgão ou entidade representado na composição do Conselho;
V - deliberar sobre proposta de criação de Câmaras Técnicas Especializadas, para o exercício das competências descritas no artigo 4° deste
Regimento Interno, bem como sua extinção;
VI - aprovar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas do
CERH, por meio de Deliberação;
VII - deliberar sobre questões de ordem dos conselheiros relativas a
processos de deliberação e votação;
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas atribuições o Plenário
poderá:
I - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área de
recursos hídricos, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
II - responder a consultas de interessados, por meio de suas Câmaras
Técnicas, sobre matéria de sua atuação.
Art. 16. O Plenário do CERH reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido, desde que a convocação seja promovida pela Secretaria Executiva
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço de
seus membros, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 17. O Plenário reunir-se-á sempre em sessão pública, sendo franqueada a palavra a qualquer interessado, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, mediante inscrição em livro próprio, até o início dos trabalhos da
sessão plenária.
§1º O quórum de instalação corresponderá ao da maioria absoluta dos
membros do CERH.
§2º O quórum de deliberação corresponderá ao da maioria simples
dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de
instalação.
§3º Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra
por quaisquer pessoas presentes.
Art. 18. A convocação para as reuniões do Plenário será feita por meio
eletrônico, acompanhada da pauta, devendo os correspondentes documentos ser disponibilizados no site do CERH, observados os prazos
mencionados no artigo 20 deste Regimento Interno.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 19. A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico, administrativo, compatibilização e coordenação das atividades do
Presidente e Plenário.
Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do CERH é exercida
pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da SEMAD e do IGAM.
Art. 20. Compete à Secretaria Executiva:
I - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do
Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;
II - convocar as reuniões ordinárias do CERH com antecedência de até
10 (dias) úteis e as extraordinárias com antecedência de até 05 (cinco)
dias úteis;
III - preparar a pauta das Reuniões do CERH e encaminhá-la para aprovação do Presidente;
IV - secretariar as reuniões do Conselho preparar sua agenda, elaborar
atas e promover a publicação das decisões e dos demais atos;
V - organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do
Conselho;
VI -instruir os processos a serem submetidos ao Plenário e tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos
processos no Conselho;
VII - solicitar apoio do IGAM para subsidiar o CERH relativamente
à criação de Comitês e Agências de Bacia Hidrográfica ou Entidades
a elas Equiparadas;
VIII - organizar e manter os serviços de protocolo, distribuição, fichário
e arquivo do Conselho;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 21. O Secretário Executivo deverá supervisionar o suporte técnico
e executivo ao Plenário do CERH, incumbindo-lhe, em especial:
I - assessorar o funcionamento do Plenário;
II - cumprir as determinações do Plenário e, quando couber, das
Câmaras;
III - convocar reunião do Plenário, organizando a respectiva pauta;
IV - encaminhar a pauta de reunião, bem como os respectivos pareceres, aos conselheiros titulares e, quando solicitado, aos suplentes, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II, do
Art. 16 deste Regimento Interno;
V - notificar os interessados das decisões do Plenário.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 22 O CERH poderá, para o exercício de suas atribuições descritas
na Lei Estadual nº 13.199/1999 e no artigo 4º deste Regimento Interno,
organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de
examinar matérias pertinentes a sua competência.
§1º A proposta de criação ou extinção de Câmara Técnica Especializada
será previamente analisada pela CTIL, que submeterá ao Plenário parecer fundamentado sobre a proposta, para deliberação.
§2º A extinção de Câmara Técnica Especializada somente se realizará
mediante proposta da maioria absoluta dos Conselheiros do CERH.
§3º Compete ao CERH decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, por meio das Câmaras Técnicas competentes instituídas com essas finalidades, sobre as decisões dos Comitês de Bacia
e relativamente à aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº
13.199/1999.
§4º Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas noparágrafo §3º deste artigo, adotarão os procedimentos de análise, diligências, pedidos de vistas e outros direitos e deveres que os
membros do Plenário têm como prerrogativa de atuação.
Art. 23. As Câmaras Técnicas Especializadas do CERH serão constituídas de no mínimo,08(oito) e, no máximo, 12 (doze) representantes dos
segmentos selecionados, indicados formalmente pelas entidades que
integram o Plenário.
Parágrafo único. O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será de03(três) anos, coincidente com o dos membros do Plenário do CERH, permitida a recondução.
Art. 24. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas dar-se-á
sob a coordenação do IGAM, e deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - a proporcionalidade entre os segmentos representados;
II - a natureza dos assuntos da competência da Câmara Técnica;
III - a finalidade dos órgãos ou entidades representadas;
IV - a formação técnica ou notória atuação dos membros indicados,
podendo contar com a colaboração de especialistas.
Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas
será homologada pelo Plenário, por meio de Deliberação.
Art. 25. A presidência das Câmaras Técnicas será exercida por conselheiro de livre escolha de seus membros, assegurado o rodízio da
participação dos segmentos (Estado, Municípios, Usuários e Organizações da Sociedade Civil) na presidência da câmara, desde que haja
interesse.
Parágrafo único. O mandato da presidência será 03 (três) anos, permitida somente uma recondução do segmento escolhido para presidente
da Câmara Técnica Especializada.
Art. 26. A Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas
do CERH será exercida pelo IGAM, observando, no que couber, o disposto no artigo 20 deste Regimento Interno.
Art. 27. Compete às Câmaras Técnicas Especializadas:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por intermédio da Secretaria
Executiva, propostas de normas para Recursos Hídricos, observadas a
legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, matérias de sua
competência;
IV - solicitar aos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Nacional
e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através da Secretaria Executiva, manifestação sobre assunto de sua competência;
V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras
Técnicas Especializadas;
VIII - demais atribuições que lhes forem conferidas por meio deste
Regimento Interno ou de Deliberações Normativas do CERH.
Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara Técnica Especializada:
I - estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes, obedecendo ao rito do artigo 36 deste Regimento Interno;
II - conduzir a reunião, solicitando que a Secretaria Executiva lavre em
ata as matérias discutidas e os encaminhamentos dados;
III - articular-se com a Secretaria Executiva a fim de definir as matérias
que constarão da pauta das reuniões, bem como as datas e convocações
para os encontros;
IV - solicitar, quando necessário, a presença de consultores ou especialistas para o esclarecimento de temas específicos;
V - criar oportunidades e facilidades para a participação democrática de
todos os representantes setoriais presentes na Câmara Técnica;
VII - retirar de ofício, mediante justificativa, o processo de pauta;
VIII - propor a criação de Grupos de Trabalhos.
§1º O Presidente da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário
ou designar um relator para fazê-lo.
§ 2º Ao término de seu mandato, o Presidente deverá apresentar ao Plenário do CERH relatório de todas as atividades realizadas no período,
destacando as ações em andamento e o estágio em que se encontram.
Art. 29. As reuniões das Câmaras Técnicas Especializadas serão públicas, com quorum de instalação correspondente à maioria absoluta de
seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quorum de instalação.
Art. 30. As Câmaras Técnicas Especializadas se reunirão, ordinariamente, a cada mês, mediante convocação da Secretaria Executiva, através de correio eletrônico, com, no mínimo,07(sete) dias úteis de antecedência, facultada a convocação de reuniões extraordinárias, que poderá
ser feita com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
§1º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no mesmo prazo da convocação.
§2º Não havendo assuntos paraseremtratados, a reunião poderá ser dispensada, a critério do Presidente da Câmara Técnica Especializada.
Art. 31. As decisões das Câmaras Técnicas Especializadas serão tomadas, preferencialmente por consenso.
Parágrafo único. Não sendo possível a tomada de decisão consensual,
proceder-se-á à votação da matéria pelos membros presentes, considerando-a aprovada pela maioria dos presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.
Art. 32 - A ausência do conselheiro titular ou suplente, por 03 (três) reuniões consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões, no decorrer de um
mandato, implicará, automaticamente, a exclusão do representante da
entidade pelo mandato vigente e a imediata indicação de outro.
§1º A Secretaria Executiva deverá informar à entidade representada, mediante ofício e por meio eletrônico, quando da ocorrência da
segunda ausência consecutiva ou quinta cumulada, no decorrer do mandato, alertando-a da penalidade de desligamento de seu representante.
§2º Aos casos de ausência previstos neste artigo aplica-se o disposto
nos parágrafos 6º e 7º do artigo 8º deste Regimento Interno.
Art. 33 Cada titular da Câmara Técnica terá 02 (dois) suplentes, que o
substituirão em caso de ausência ou impedimento.
Parágrafo único - O primeiro suplente será definido em reunião de segmentos e o segundo suplente será indicado pelo titular, observado o
disposto no artigo 24 deste Regimento Interno.
Art. 34. Poderão também participar das Reuniões das Câmaras Técnicas, como convidados, representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas competências se relacionem com os temas
pautados.
Art. 35. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, com
no mínimo03(três) membros, para tratar de assuntos específicos ou de
natureza singular.
§1º Os Grupos de Trabalho serão coordenados por um membro efetivo da Câmara Técnica Especializada e poderão ter a participação,
como convidados, de especialistas na área ou matéria que será objeto
de estudo.
§2º Os resultados dos trabalhos destes Grupos serão relatados, pelo seu
Coordenador, para a respectiva Câmara Técnica Especializada, e, após
sua aprovação, serão analisados pela CTIL, para avaliação dos aspectos
legais e institucionais, que elaborará seu Parecer e encaminhará o material ao Plenário do CERH.
Capítulo V
Das Reuniões Plenárias e das Câmaras Técnicas Especializadas
Seção I
Do funcionamento
Art. 36. As reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas do CERH obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro, em ocasiões excepcionais;
III - comunicado dos conselheiros;
IV - aprovação da ata da reunião anterior;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de
retirada de pontos de pauta;
VI - discussão e deliberação das matérias pautadas;
VII - assuntos gerais;
VIII - encerramento.
§1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será seqüencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
§4º O Presidente, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre
pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta de que trata o inciso
V.
§5º Não havendo quorum para o início dos trabalhos, o Presidente
aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a
para outra data.
§6º O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a
mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 37. O comunicado e os assuntos gerais a que se refere os incisos III
e VII, do artigo 36, deste Regimento Interno terão duração máxima total
de até 30 (trinta) minutos, divididos igualmente entre os interessados,
conselheiros ou não, desde que inscritos em livro próprio até o início
dos trabalhos da sessão.
Art. 38. A discussão das matérias pautadas, quando for o caso, será
iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
Art. 39. Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no
máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério
do Presidente do CERH, para debater a matéria em discussão, inclusive
para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 11,
inciso V, deste Regimento Interno.
Art. 40. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por questão
de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste
Regimento Interno ou quanto à forma de encaminhamento de processos de votação.
Parágrafo único - A questão de ordem será formulada com clareza e
indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 03 (três) minutos,
sem que seja interrompida.
Art. 41. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido
de vista a solicitação de apreciação de matéria em pauta, com intenção
de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo
sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado à Secretaria e disponibilizado, juntamente com a pauta da reunião imediatamente subseqüente.
§1º O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à
votação, devidamente fundamentado e por uma única vez, salvo quando
houver superveniência de fato novo, devidamente fundamentado.
§2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório a que se refere o caput deste artigo
ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º O relatório de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do respectivo colegiado.
§ 4º A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subseqüente, quando deverá ser apreciado o parecer do conselheiro
solicitante.
Art. 42. Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido
de diligência o requerimento feito ao órgão ambiental de informações
e providencias ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão,
quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º Compete aos membros do colegiado deliberar sobre a pertinência
da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelos membros do
colegiado.
Art. 43. O Conselho manifestar-se-á por meio de moção quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
§1º As moções serão submetidas à votação da estrutura colegiada e, se
aprovadas, encaminhadas nos termos do § 2º deste artigo.
§2º As moções serão datadas, numeradas seqüencialmente e assinadas
pelo Presidente da estrutura colegiada durante a reunião, competindo à
Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário.
terça-feira, 07 de Janeiro de 2014 – 15
Seção II
Das Reuniões Conjuntas
Art. 44. O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, Presidente do CERH e do COPAM, determinará a realização de reunião conjunta das estruturas colegiadas destes Conselhos,
conforme previsto na legislação vigente, mediante justificativa, para
discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos hídricos.
§1º Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigirse-á o quorum de instalação estabelecido para a reunião isolada de cada
um dos Conselhos.
§2º As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes.
§3º Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais
de uma estrutura colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada estrutura que representar.
§4º No caso de reunião conjunta das estruturas colegiadas do CERH,
a determinação ou provocação deverá ser encaminhada para a Secretaria Executiva do CERH, a quem competirá promover e organizar a
reunião conjunta.
Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 45. É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos referentes às competências estabelecidas nos incisos III, IV, VII, VIII, XVIII do artigo 4º deste Regimento
Interno o Conselheiro que:
I - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física
ou jurídica diretamente envolvida na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III - esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou
jurídica envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art. 46. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta
grave para efeitos disciplinares.
Art. 47. Pode ser argüida a suspeição do membro que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à
estrutura colegiada, sem efeito suspensivo.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 49. Assuntos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Técnicas,
poderão ser examinados pelo Plenário, mediante a distribuição, pelo
Presidente, a um relator.
§1º O relator poderá apresentar o seu parecer oral, na mesma reunião,
ou por escrito, observados os prazos dispostos no artigo 30 deste Regimento Interno.
§2º Esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, será a matéria
incluída na pauta da primeira reunião seguinte, com ou sem o parecer.
Art. 50. As reuniões serão registradas em atas, redigidas de forma a
retratar as discussões relevantes, nessas considerados os diferentes
argumentos e pontos de vista apresentados por conselheiros e não conselheiros, e todas as decisões tomadas.
§1º Assim que aprovadas pela maioria dos conselheiros, as atas serão
assinadas pelo Presidente e pela Secretaria Executiva, ficando facultado àqueles que discordarem de algum ponto fazer constar o registro
da divergência.
§2º As atas deverão ser lavradas em livro próprio e assinadas pelos
membros que participaram da reunião que as originaram.
Art. 51. Os prazos para retorno de vista e baixa diligência contidos nos
artigos 41 e 42 serão de 10 (dez) dias úteis.
§1º Os prazos estabelecidos no caput poderão ser flexibilizados, ouvido
o plenário, a depender da complexidade da matéria e/ou da falta de elementos e informações técnicas necessárias e demandadas ao SISEMA
e às entidades envolvidas para subsidiar o parecer e a tomada de
decisão.
§ 2º A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será, no máximo,
coincidente com o prazo da reunião ordinária subseqüente.
Art. 52. As deliberações do CERH, numeradas cronologicamente, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas amplamente, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após as decisões.
Art. 53. As atas de reuniões e demais documentos administrativos serão
autuados em processos próprios.
Art. 54. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes para o serviço público, não sendo remunerados.
Art. 55. O Regimento Interno do CERH poderá ser modificado por proposição de qualquer membro do CERH, necessitando, para tal, de aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CERH
com a consulta aos membros presentes e, em caso de urgência, “ad
referendum”.
Art. 57. Fica mantida a atual composição do CERH, prevista no Decreto
nº 37.191/1995 até a posse dos novos conselheiros.
Art. 58. Fica revogada a Deliberação Normativa CERH nº 01, de 17
de agosto de 1999 e Deliberação Normativa 20, de 06 de dezembro
de 2007.
Art. 59. Esta Deliberação Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte
dias) após sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de Janeiro de 2014. (a) Adriano Magalhães Chaves.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
06 505271 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretária: Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº P/4/2014.Dispõe sobre a matrícula de Leiloeiro Oficial. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em
vista, de modo especial, o disposto no art. 29 da Instrução Normativa
nº. 17, expedida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, em 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, em 6 de dezembro de 2013, autoriza o procedimento da
matrícula de RAFAEL ARAUJO GOMES para exercer, nos termos da
legislação específica, o ofício de Leiloeiro Oficial no Estado de Minas
Gerais. Belo Horizonte, 3 de janeiro de 2014. João Bosco Torres. VicePresidente, no exercício da Presidência.
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais torna público que, por
decisão da 6ª Turma de Vogais desta Casa, em 03/01/2013, foi aprovado sob o nº. 5205488, o cancelamento de matrícula, a pedido, da
Leiloeira Oficial Lúcia Dutra Portugal, e que, de acordo com o art. 7º,
do Decreto nº. 21.981, de 19/10/1932, os interessados poderão se manifestar, apresentando suas reclamações, se for o caso, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste edital. Belo
Horizonte, 06 de janeiro de 2013. João Bosco Torres, Vice-Presidente,
no exercício da Presidência.
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AVISO: A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG,
torna público que se encontra disponível no seu sitio eletrônico na
Internet (www.jucemg.mg.gov.br) a relação integral dos atos decisórios
proferidos em processos/documentos de empresas submetidos a registro e arquivamento, no âmbito de sua competência, deferidos no dia 06
de janeiro de 2014. O interessado deverá clicar em “informações/atos
aprovados”, para acessar as publicações na íntegra dos atos decisórios
deferidos. Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2014. João Bosco Torres,
Vice Presidente no Exercício da Presidência.
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