ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
Gabinete da Desembargadora Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos
HABEAS CORPUS Nº 5237057.93.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES:ELIUDE BENTO DA SILVA E MARCO AURÉLIO MATOS
PACIENTE:JONATHAN ALVES DA SILVA
RELATORA:Desa. AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
NR.PROCESSO: 5237057.93.2019.8.09.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO E VOTO
Eliude Bento da Silva e Marco Aurélio Matos, advogados, inscritos,
respectivamente, na OAB/GO sob os nºs 12.320 e 32.829, impetram o presente Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de JONATHAN ALVES DA SILVA, já qualificado, ao argumento
de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, indicando o MM. Juiz de Direito da 8ª
Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO como autoridade coatora.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante
delito, no dia 29 de abril de 2019, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, consistentes, respectivamente em, tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o qual foi convertido em preventiva.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva é carente de fundamentação idônea, porquanto respaldada em circunstâncias
abstratas, não tendo a autoridade demonstrado, de forma satisfatória, qualquer circunstância
fática ou concreta denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da
segregação provisória, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é portador de predicados favoráveis, sendo
primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito,
merecendo o direito de responder ao processo em liberdade.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Validação pelo código: 10413567094497557, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
404 de 4455