ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019
Publicação: quinta-feira, 28/03/2019
NR.PROCESSO: 5127542.26.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127542.26.2019.8.09.0000
AGRAVANTE : GILMAR BESSA DE BARROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Relator : ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO – Juiz de Direito em Substituição
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
GILMAR BESSA DE BARROS, contra decisão proferida nos autos da ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,
em desfavor do ora agravante.
A decisão atacada recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente o pedido liminar, nos
seguintes termos:
“Frente ao exposto, defiro, de forma parcial, a liminar postulada na inicial, para o fim exclusivo
de suspender os efeitos do contrato de trabalho realizado entre os Réus Associação
Comunidade Luz da Vida e Gilmar Bessa de Barros e, de consequência, dos pagamentos que
vinham sendo realizados com recursos públicos oriundos do Contrato de Gest ão nº
02/2014/SES-GO”.
Em suas razões recursais, o agravante relata que foi condenado pela 5ª Vara Criminal
de Brasília, em 17/10/2014, a 3 anos de detenção, por fraude a Licitação (art. 90, da Lei
8.666/93), quando era Superintendente Executivo da FEPAD – Fundação de Estudo e Pesquisa
em Administração, porém ressalva que a pena foi integralmente cumprida quando do ajuizamento
desta ação de improbidade administrativa..
Informa que em 01/02/2018 foi contratado pela Associação Comunidade Luz da Vida,
qualificada como Organização Social, para exercer o cargo de Assessor de Relações
Institucionais.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROMERIO DO CARMO CORDEIRO
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