ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019
Publicação: quarta-feira, 13/03/2019
NR.PROCESSO: 5112247.46.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5112247.46.2019.8.09.0000
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
AGRAVANTE
:
AGRAVADO
:
RELATOR
:
LEONARDO FERREIRA ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DECISÃO LIMINAR
LEONARDO FERREIRA ROCHA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida
(evento 05, autos nº 5105955.94.2019.8.09.0113) pelo MM. Juiz de Direito Substituto na 2ª Vara
Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Niquelândia, Dr.
Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação civil pública, que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO,
ora agravado.
O magistrado de origem decidiu:
“(…) Na confluência do excerto e no limite das razões expendidas,
DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada na inicial e antecipo
parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR o
AFASTAMENTO CAUTELAR do requerido LEONARDO FERREIRA
ROCHA da função de Presidente da Câmara Municipal de NiquelândiaGO, na forma do art. 20 da Lei n° 8.429/92, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, ou até que efetivamente se encerre a instrução da
presente, o que pode ocorrer em prazo inferior.
DETERMINO, ainda, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 8.429/92, a
INDISPONIBILIDADE DE PARTE DOS BENS do requerido LEONARDO FERREIRA
ROCHA com o escopo de assegurar patrimônio suficiente para garantir eventual
ressarcimento ao erário estimado em R$ 94.800,00, além de multa que pode alcançar
três vezes esse valor (art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92), motivo pelo qual determino o
bloqueio de bens no montante de R$ 379.200,00 (trezentos e setenta e nove mil e
duzentos reais). Procedam à formação de minuta de bloqueio de valores via
BACENJUD, e de restrições de transferência de veículos através do RENAJUD.
Oficie-se a AGRODEFESA e os Cartórios de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO
para proceder ao registro de inalienabilidade de bens em nome do requerido, sempre
observando o limite acima definido.
Em caso de descumprimento da presente desde já fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais) com amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, limitada a 379
(trezentos e setenta e nove) dias, a ser revertida em benefício do ente municipal sem
prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência previsto no artigo 330 do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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