ANO XII - EDIÇÃO Nº 2682 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa
NR.PROCESSO: 0205445.89.2007.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205445.89.2007.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
APELADO
RELATOR
: BANCO BRADESCO S/A
: ONEIDA MACHADO THOME OUTROS
DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
:
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DESPACHO
Infere-se da demanda que o objeto litigioso está subordinado às controvérsias apostas
nas ações coletivas e individuais relativas ao ressarcimento de expurgos inflacionários de
poupança no contexto dos planos econômicos dos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Em setembro de 2010, os presentes autos foram suspensos (evento 3, arquivo 46), em
razão das decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários nsº 591797
e 626307.
Em março de 2018, o STF homologou acordo celebrado entre representantes de
bancos e poupadores.
Certificado o término da suspensão (evento 9), os autos vieram conclusos.
Ante o exposto, necessário se faz intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestarem se têm interesse na adesão às propostas de acordo homologadas pela Corte
Suprema.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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