ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
HABEAS CORPUS
Número
: 5412964.19.2018.8.09.0000
Comarca
: VIANÓPOLIS
NR.PROCESSO: 5412964.19.2018.8.09.0000
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Gabinete do Des. J. Paganucci Jr.
Impetrantes : ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE, BRUNO LOURENÇO LOBO E
MARCO AURÉLIO MATOS
Paciente
: RENER RAFAEL DE SOUZA
Relator
: DES. J. PAGANUCCI JR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelos advogados
ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE, BRUNO LOURENÇO LOBO e MARCO AURÉLIO
MATOS, com base no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c os artigos 647 e
seguintes do Código de Processo Penal, em benefício de RENER RAFAEL DE SOUZA,
qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Vianópolis-GO.
Consta da inicial e demais documentos colacionados aos autos, que foi decretada a
prisão preventiva do paciente em 23 de agosto de 2018, pela suposta prática do crime de roubo
previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Alegam os impetrantes que o prazo para conclusão do inquérito policial se findou dia
01/09/2018, às 23h59min, e que a autoridade policial não conseguirá concluir as investigações no
domingo, dia 02/09/2018, o que, a seu ver, configurará constrangimento ilegal do paciente ao ser
mantido preso, fundamentando suas alegações nos termos do artigo 10, do CPP.
Afirmam que o paciente possui bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita,
razões pelas quais argumentam não existirem motivos para a manutenção da prisão deste.
Discorrem acerca da presença dos requisitos essenciais para o deferimento da liminar,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, pugnam pelo acolhimento do pedido formulado, a fim de que seja deferida a
liminar de Habeas Corpus em favor do paciente para que seja posto em liberdade, com a
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se for o caso.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
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