ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018
Publicação: sexta-feira, 10/08/2018
NR.PROCESSO: 0139711.60.2008.8.09.0051
1ª Apelação Cível
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da 1ª apelação cível
interposta por Vânia Machado.
Em suas razões recursais (evento 48, arquivo 01), a embargada/1ª apelante
afirma que a embargante/1ª apelada, desde a inicial, alega ser parte ilegítima, não sendo a autora
do endosso nos cheques executados o que, segundo afirma, restou demonstrado pela perícia
judicial realizada nos autos, mas não resta comprovada a quitação da dívida referente à compra e
venda dos quadros objetos da ação de sequestro.
Pondera que a embargante/1ª apelada, em momento algum, alega não dever,
reconhecendo que houve de fato um negócio jurídico entre as partes, com a entrega dos objetos
comprados, porém sem o pagamento do preço.
Explica que a embargante/1ª apelada, ao realizar a compra e venda, entregou
cheques próprios para solver a dívida, mas estes não foram compensados por insuficiência de
fundos, tendo, então, sido trocados por cheques de terceiros, que ora são executados.
Reforça que a embargante/1ª apelada comprova não ser sua a assinatura nos
cheques executados, mas não comprova a quitação da compra dos quadros objeto da ação de
sequestro nº 200702914260.
Argumenta que tem interesse em ouvir a embargante/1ª apelada sobre como se
deu o suposto pagamento dos quadros, na qualidade de informante, o filho da embargante/1ª
apelada, que foi quem efetuou as trocas dos cheques, assim como os emissários dos cheques,
José Ribeiro da Silva, Atevaldo Souza da Silva e Núbia Naiara Correa Castilho.
Verbera que, “como não houve quitação da dívida, a apelante entende que é
possível sim o provimento do presente recurso, para a reforma da sentença e que sejam ouvidas
pessoas arroladas na petição do evento nº 33 dos autos, bem como a oitiva do filho da apelada e
da própria apelada/embargante é imprescindível para a busca da verdade real, sob pena de
configurar cerceamento de defesa”.
Informa que na ação de sequestro foi decretada a inadimplência da
embargante/1ª apelada, por sentença transitada em julgado, não sendo possível, agora,
reconhecer o contrário.
Pugna pela cassação da sentença hostilizada, para que o processo volte à sua
marcha, com a oitiva da embargante/1ª apelada.
Roga pela reforma da sentença guerreada para manter a penhora realizada na
ação de sequestro, porque não demonstrada a quitação do preço da compra e venda dos
quadros.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o processo retome a sua marcha
normal, para oitiva da embargante/1ª apelada, a fim de que ela comprove que nada deve, sendo
ouvidos, também, os proprietários dos cheques executados.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito do recurso, propriamente dito, faz se necessário um
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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