ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018
Publicação: sexta-feira, 08/06/2018
NR.PROCESSO: 5424403.61.2017.8.09.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424403.61.2017.8.09.0000
COMARCA DE PONTALINA
AGRAVANTE:
JR COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
AGRAVADO:
EUSTÁQUIO MARTINS BRAGA
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Devidamente processualizado, conheço do recurso interposto.
Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por JR
COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., nos termos do artigo
1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida no evento 12 que,
com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea ?a?, do mesmo diploma legal, negou provimento ao
agravo de instrumento por ela manejado no evento 01, vez que não demonstrada a insuficiência
financeira da recorrente para o custeio das despesas processuais.
Irresignada, a agravante limita-se a insistir que faz jus aos benefícios
assistenciais postulados, frisando que a documentação jungida aos autos é suficiente para
demonstrar a real necessidade de concessão da benesse.
Todavia, após detida leitura dos autos e dos argumentos esposados pela
recorrente, verifica-se que não há motivos suficientes para reconsiderar a decisão impugnada.
No ato judicial combatido, o ilustre magistrado a quo, Dr. Luciano Borges da Silva, indeferiu o
pleito em análise, sob o argumento de que ?não obstante ser de conhecimento trivial que a
empresa autora e as demais que compõem o denominado ?Grupo JR? encontram-se em
processo de recuperação judicial, convém ressaltar que a concessão da justiça gratuita não é
necessária ante esta situação?. Lado outro, concedeu o parcelamento das custas em 02 (duas)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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