ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018
Publicação: terça-feira, 05/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
integra o Sistema Financeiro Nacional e não se equipara
às instituições financeiras que lá atuam (…).
(TJGO,
6ª
Câmara
Cível,
Apelação
nº
045741338.2011.8.09.0051, Rel. Juiz Wilson Safatle Faiad, julgado em
16/10/2017, DJe de 16/10/2017, g.)
NR.PROCESSO: 0292198.57.2016.8.09.0011
PODER JUDICIÁRIO
No caso em discussão, da análise do contrato de
promessa de compra e venda trazida à exordial e seu termo aditivo, nota-se
a existência de cláusula que permite a incidência de reajuste pelo IGPM
(FGV) sobre as parcelas e juros de 1% (um por cento) ao mês, de forma
cumulada, ipssima verba:
2 – As parcelas de preço descritas no campo B serão
reajustadas pelo IGPM/FGV de acordo com a variação ocorrida
entre o índice base e o correspondente ao mês anterior, mais
juros de 1% (um por cento) ao mês, respeitando a
periodicidade mínima legal, cuja aplicação dar-se-á de forma
acumulada (evento nº 03, p. 30).
2 – As parcelas de preço serão reajustadas pelo IGPM (FGV) +
1% (um por cento) ao mês de forma acumulada, a cada 12
(doze) meses ou pela periodicidade mínima legal a ser
permitida (evento nº 03, p. 127).
Dessa forma, conquanto não seja possível a incidência de
capitalização de juros de forma mensal na espécie, no instrumento
contratual em
estudo
não
estão sendo cobrados juros capitalizados
mensalmente, não prosperando, portanto, a irresignação recursal.
A título de argumentação, não vislumbro a onerosidade
alegada pela recorrente, visto que o reajuste das parcelas via IGPM (FGV),
mais juros de 1% (um por cento) ao mês, encontram-se previstos no
contrato celebrado entre os litigantes.
Ademais, a capitalização mensal de juros além de não
AC nº 0292198.57.2016.8.09.0011
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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