ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018
Publicação: quinta-feira, 19/04/2018
UTO DO DESEMBARGADOR IVO FáVARO. PRESIDIU A SESSãO
O DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR. ESTEVE PRESENTE
à SESSãO DE JULGAMENTO O NOBRE PROCURADOR DE JUSTI
çA
DOUTOR
DEMóSTENES
LáZARO
XAVIER
TORRES. GOIâNIA, 03 DE ABRIL DE 2018._DESEMBARGADO
R NICOMEDES BORGES
81 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
255209-45.2016.8.09.0175(201692552090)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES
VINICIUS CESAR MESQUITA DOS SANTOS
ADV(S) : 38202/GO -JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS
: MINISTERIO PUBICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO
INEFICIENTE PARA DISPARO E DE DUAS MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. TIPICIDADE FORMAL. ATIPICIDADE
MATERIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE
E DA SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. 1) Os
princípios da lesividade (todo crime exige lesão
ou ameaça de lesão a bem jurídico) e da
subsidiariedade (o Direito Penal há de ser usado à
falta de outros meios menos lesivos para a
proteção do bem jurídico), embora não tenham o
condão de abolir totalmente os delitos de perigo
abstrato, devem ser empregados para temperar o
rigor de uma presunção absoluta e inflexível de
perigo em qualquer conduta. 2) A apreensão de arma
ineficiente para disparo e de quantidade ínfima
de munição de uso permitido, guardados dentro de
uma cômoda, no interior do quarto do acusado (que
é primário), embora possua tipicidade formal,
carece de tipicidade material, pelo escasso risco
de lesividade à incolumidade pública, haja vista
que, naquelas circunstâncias, os cartuchos
apreendidos serviriam, quando muito, como mero
objeto contundente para arremesso ou golpes; nada
mais, sequer como instrumento de intimidação. 3)
Constatada a atipicidade material da conduta
imputada ao denunciado e sendo inegável que a
simples apreensão administrativa dos cartuchos
pela polícia militar já foi suficiente para o
resguardo do bem jurídico tutelado pelo tipo penal
do artigo 12 da Lei 10.826/03, é de rigor a
absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386,
inc. III, do CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 255209-45.2016.8.09.0175
(201692552090), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante VINÍCIUS CÉSAR MESQUITA DOS SANTOS e
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e desacolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento,
para absolver o apelante do crime capitulado no
art. 12 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art.
386, inc. III, do Código de Processo Penal,
conforme voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator o Desembargador
Itaney Francisco Campos, e o Doutor Sival Guerra
Pires, Juiz substituto do Desembargador Ivo
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