ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018
Publicação: quinta-feira, 08/03/2018
COMARCA DE MORRINHOS
AUTOR : SILVIO BARBOSA DA SILVA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO : SILVIO BARBOSA DA SILVA
NR.PROCESSO: 0126531.66.2009.8.09.0107
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0126531.66.2009.8.09.0107
RELATOR : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Reexame Obrigatório e
da Apelação Cível, deles conheço.
Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário e Apelação Cível
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença
(mov. nº 3 – arquivo 82), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e
da Juventude da comarca de Morrinhos, Dr. Carlos Magno Caixeta da Cunha, nos autos da Ação
de aposentadoria por invalidez, proposta por SILVIO BARBOSA DA SILVA em seu desfavor.
A sentença objurgada foi proferida nos seguintes termos:
“AD CONCLUSUM, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido alternativo constante da petição inicial para CONDENAR o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao
requerente SILVIO BARBO A SILVA, o auxílio acidente, no val 1°, do
artigo 86, da Lei n. 8.213/91), 01.2007 (dia seguinte à cessação do
pagamento do benefício do auxílio doença acidentário).
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente, pelos
índices legais, desde o vencimento de cada parcela, consoante Lei n°
6.899/81 e Súmulas ns. 148 do STJ e 19 do TRF-18 Região, e acrescidas
de juros moratórios de 1% ao mês, dado o caráter alimentar das
prestações, incidentes desde a citação inicial (Súmula n° 204 do STJ),
quanto às prestações a ela anteriores, e da data dos respectivos
vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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