ANO XI - EDIÇÃO Nº 2446 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/02/2018
Publicação: quarta-feira, 14/02/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADAS: MARIA DOS REIS SOUZA E OUTRAS
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5047431.89.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047431.89.2018.8.09.0000
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer ajuizada pelas agravadas MARIA DOS REIS SOUZA e RAQUEL RIBEIRO
BASTOS, que decidiu:
Nesta senda, entendo estar presente na espécie a
razoabilidade/verossimilhança do direito alegado (fumus boni juris), pela
evidência de ter ocorrido indevida redução nos vencimentos das Autoras,
em razão da redução do percentual do adicional de insalubridade (de
40% foi reduzido para 15%). Por outro lado, a redução empreendida vem
gerando graves prejuízos às Autoras, por importar na diminuição de seus
vencimentos, fonte de sobrevivência do servidor público, sendo certo,
assim, que a não concessão da liminar terá o condão de perpetuar
situação de consequências danosas às mesmas, de difícil reparação
(periculum in mora). Ademais, impende salientar que o deferimento da
liminar postulada não encontra-se inserida nas hipóteses de vedação de
concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, por
importar a medida ora concedida no restabelecimento de direito
anteriormente usufruído pelas Autoras. Na confluência do exposto, defiro,
inaudita altera parte, a liminar requestada, para o fim de ser
imediatamente restabelecido o pagamento da gratificação de
insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento das Autoras.
Noticia o agravante que se trata de ação ordinária pelo rito comum intentada em face do Estado
de Goiás, com o objetivo, em síntese, de obter a majoração do percentual de adicional de
insalubridade. Alega a parte requerente que o adicional de insalubridade que percebia teve o
percentual reduzido, o que alega ofender, entre outros, o princípio da legalidade e da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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