ANO XI - EDIÇÃO Nº 2432 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 22/01/2018
Publicação: terça-feira, 23/01/2018
razões.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
NR.PROCESSO: 5506428.34.2017.8.09.0000
Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada, nos termos contidos em suas
Inicialmente destaco que o CPC 932 VIII, autoriza o relator a julgar
monocraticamente, nos casos em que deva exercer outras atribuições estabelecidas no
regimento interno do tribunal. Assim também determina o art. 75, II do RITJGO que compete
ao relator “extinguir o processo de competência originária do Tribunal, quando ocorrerem as
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 47, no art. 267 e nos incisos III e V do art. 269, do
Código de Processo Civil, e decidir as questões incidentes, cuja solução não competir ao
Tribunal por algum dos seus órgãos”
Neste contexto, passo a apreciar o presente agravo via decisão monocrática.
Analisando os autos, vislumbro que o recurso em tela não merece ser conhecido
por este Tribunal, por lhe faltar competência para tanto já que a decisão agravada é oriunda do
Juizado Especial Cível.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 9099/95, esta instância revisora é incompetente
para processar e julgar os recursos interpostos de decisões provenientes de Juizado Especial,
seja cível ou criminal. Confira:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
caberá recurso para o próprio Juizado.”
Diante do dispositivo acima, percebe-se que não há nenhuma possibilidade desta
Corte de Justiça examinar a presente insurgência da agravante.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, como
também pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo
64 do CPC/2.015.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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