ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017
Publicação: terça-feira, 03/10/2017
Écomo voto.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de setembro de 2016.
NR.PROCESSO: 0406969.64.2008.8.09.0064
Na confluência do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por
Lindomar Dias da Silva, a fim de, sanando a omissão verificada, desconstituir o acórdão
prolatado no evento 11, homologar o acordo entabulado entre as partes, consoante termo de
acordo jungido no evento 23, arquivo 02, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e julgar
prejudicada a apelação cível interposta no evento 03, arquivo 108.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C45
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0406969.64.2008.8.09.0064
Comarca de Goianira
Embargante
:
Lindomar Dias da Silva
Embargada
:
Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Relator
:
Desembargador Carlos Alberto França
ACÓRDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação
Cível nº 0406969.64.2008.8.09.0064, da Comarca de Goianira, figurando como embargante
Lindomar Dias da Silva e como embargada Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os
embargos de declaração e julgar prejudicado a apelação cível, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o Doutor
José Carlos de Oliveira, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, atuando em substituição ao
Desembargador Ney Teles de Paula.
Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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