ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017
Publicação: segunda-feira, 21/08/2017
NR.PROCESSO: 0124754.44.2014.8.09.0051
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0124754.44.2014.8.09.0051
AUTORES
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
HILDEMAR FARIAS DE ARAÚJO
RÉU
CHEFE DO GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
ESTADO DE GOIÁS
APELADOS
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
HILDEMAR FARIAS DE ARAÚJO
RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA
4ª CÍVEL
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. CARGO DE PILOTO DE AERONAVE. CORREÇÃO
SALARIAL. LEIS ESTADUAIS Nº 14.056/2001 E 15.163/2005.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL.
PARIDADE VENCIMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CARACTERIZADO.
1. Tendo sido o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Governo do
Estado de Goiás o responsável pelo indeferimento do pedido administrativo
de correção salarial, é evidente sua legitimidade passiva na presente
demanda.
2. O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias do mandado de
segurança não é a data da publicação da Lei, mas sim a data do
indeferimento do pedido administrativo de correção.
3. Com a alteração vencimental promovida pela Lei estadual nº 14.056/2001
e a extensão dos efeitos do acordo extrajudicial entabulado no RE nº
200694-7 concedida pela Lei estadual nº 15.163/2005, os impetrantes fazem
jus à correção salarial pleiteada, sem, no entanto, efeitos retroativos, que
devem ser buscados na via própria.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 106833816323, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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