ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017
Publicação: terça-feira, 01/08/2017
Ante a ausência de requisito de admissibilidade, consubstanciado na sua
manifesta intempestividade é comportável o julgamento monocrático, conforme dicção do artigo
932, inciso III, do CPC/2015, in verbis:
NR.PROCESSO: 0234085.76.2016.8.09.0087
Vale ressaltar que referido prazo é peremptório e, como tal, não comporta
ampliação nem redução, sendo que a consequência lógica para casos como o presente é a
negativa de seguimento ao recurso intempestivo.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ex positis, face as razões acimas e nos termos do artigo 932, III do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, em razão da evidente falta de
pressuposto de admissibilidade recursal (tempestividade).
Intimem-se.
Goiânia, 24 de julho de 2017
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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