ANO X - EDIÇÃO Nº 2293 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017
AGRAVO INTERNO
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA ROCHA
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5232603.75.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232603.75.2016.8.09.0000
RELATÓRIO
Não se conformando com a decisão unipessoal inserta no evento nº 19,
que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, ante a perda do seu objeto, o ESTADO DE
GOIÁS interpôs Agravo Interno.
Aduz, em síntese, que a decisão prolatada merece reforma já que fundou-se no entendimento de
que a inexistência de decisão definitiva impediria que o agravado fosse incluído no rol de
inelegíveis pelo TCM/GO em razão de interposição de recurso de revisão.
Assevera que as decisões do TCM/GO que rejeitaram as contras do
agravado são definitivas e aptas a produzir seus efeitos já que possuem natureza de ação
rescisória e não recursal.
Salienta que para o manejo de recurso de revisão é necessário uma
decisão definitiva e que portanto, a definitividade apontada no acórdão para reconhecer a
prejudicialidade já existia desde sua interposição.
Justifica que não houve perda do objeto tendo em vista que não houve
retratação da decisão agravada; superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem ou
desistência do agravo pelo agravante.
Por fim, pugna pelo exercício do juízo de retratação constante do artigo
1.021, § 2º do Código de Processo Civil, caso não seja este o entendimento requer seja o agravo
interno submetido ao competente órgão jurisdicional colegiado para que se conheça do recurso e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 101951846711, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1528 de 2844