ANO X - EDIÇÃO Nº 2204 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/02/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/02/2017
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimentos pelo
empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
NR.PROCESSO: 5226218.14.2016.8.09.0000
quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental
competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente. (g.)
Assim, a União, regulamentando os aspectos gerais acerca da
concessão de licenças ambientais, assentou que o órgão ambiental competente para a
análise do pedido poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, desde que observado o interregno máximo de 06 (seis) meses, a
contar da data do protocolo do requerimento.
Tratando deste mesmo tema, a Secretaria do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos do Estado de Goiás (SEMARH), por meio do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CERH/GO), no exercício de sua competência, editou a Resolução nº 09,
de 04 de maio de 2005, ipsis litteris:
Art. 08. A autoridade outorgante deverá manifestar-se quanto ao
requerimento de outorga dentro dos seguintes prazos:
I – 20 dias úteis, contados a partir da data de abertura do processo
junto ao protocolo geral do Estado, referindo-se somente à suficiência
e validade da documentação apresentada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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