ANO IX - EDIÇÃO Nº 2162 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016
Nota-se que não há sequer notificação da instituição de ensino ao
impetrante/apelante a respeito do vencimento das parcelas devidas ou que o seu inadimplemento
lhe impedirá de continuar a cursar a graduação em questão.
Portanto, sendo um dos requisitos legais para o processamento do mandado de
segurança a prova pré-constituída do ato impugnado, salvo os casos previstos no § 1º do artigo
6º da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento liminar da peça inicial na sentença impugnada,
mostrou-se correta.
NR.PROCESSO: 5185782.54.2016.8.09.0051
foram acostados o Edital do Programa de Concessão de Bolsas e os boletos das parcelas
algumas pagas e outras não, o que, por si só, não demonstra a existência do mencionado ato
coator.
Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO COATOR AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da fungibilidade dos recursos autoriza que o pedido de
reconsideração seja recebido como agravo regimental, máxime porque, in casu,
observado o prazo do art. 364, caput, do RITJGO, e dispensado o preparo do
agravo regimental, por ser a agravante beneficiária da assistência judiciária
gratuita. 2. A concessão da ordem mandamental reclama a demonstração
inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. 3.
O fato de os fármacos pretendidos não constarem da lista de medicamentos de
alto custo fornecidos pelo Estado não implica, por si só, negativa do ente público,
e, portanto, não pode ser considerado ato coator. 4. Inexistente o ato dito
coator, impõe-se o indeferimento da inicial do writ, com a consequente extinção
do feito. 5. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AgRg no MS
nº 408673-03.2014.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Julgado
02/12/2014, destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESPROVIMENTO. 1 – É legítima a decisão que indefere, liminarmente, a
petição inicial, ante a ausência do ato coator, nos termos do artigo 10, caput, da
Lei nº 12.016/09, resultando, por isso, na denegação da segurança impetrada,
desde devidamente fundamentada. 2 – Se a parte agravante não traz nenhum
argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão,
limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a
pretendida modificação. 3 – Agravo regimental conhecido, e desprovido. Decisão
mantida”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AgRg no MS n. 451096-80.2011.8.09.0000,
Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa, DJ 1073 de 31/05/2012, destaquei).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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