ANO IX - EDIÇÃO Nº 2150 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/11/2016
julgamento, por unanimidade de votos e
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula,
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, pela secretaria da
Câmara, em favor do paciente, para que seja posto
em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos e J.
Paganucci Jr, Dr. Jairo Ferreira Júnior Substituto
do Desembargador Ivo Favaro e a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também
presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 05 de julho
de 2016.
Sival Guerra Pires Juiz Substituto
em 2º Grau Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
:
172149-20.2016.8.09.0000(201691721492)
ITUMBIARA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
DEIVID CRUVINEL BATISTA
KENEDY PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : 40592/GO -DEIVID CRUVINEL BATISTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. 1) A via estreita de Habeas Corpus
não comporta dilação probatória em relação à
autoria do crime, uma vez que a presente ação
constitucional é de rito célere e sumário. 2) A
motivação da decisão judicial consiste no
instrumento pelo qual, no Estado Democrático de
Direito, se permite promover a contenção de
eventual arbítrio do julgador durante o exercício
da jurisdição no caso concreto. Neste sentido,
meras ilações genéricas e conjecturas, fundadas no
receio de supostas consequências fáticas
abstratamente formuladas, não constituem
fundamentos jurídicos suficientes para justificar
a prisão cautelar. Dado que no processo penal,
salvo quando da deliberação meritória
constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri,
vigora não o princípio da íntima convicção, mas o
da persuasão racional do juiz, é dever do
julgador exprimir objetivamente a necessidade da
prisão cautelar do suposto autor do fato tido como
crime (arts. 312 a 315, CPP), sempre exprimindo a
base empírica de suas conclusões. Evidenciado que
a decisão se lastreia em argumentos que não
expressam, de modo consistente, a conexão das
circunstâncias do caso concreto com a necessidade
da medida prisional, resulta configurado não
apenas a nulidade por falta de motivação (art. 93,
IX, CR), mas também o constrangimento ilegal do
paciente, suscetível de ser debelado por Habeas
Corpus. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 172149-20.2016.8.09.0000
(201691721492), da Comarca de Itumbiara, tendo
como Impetrante DEIVID CRUVINEL BATISTA e Paciente
KENEDY PEREIRA DE SOUSA.
ACORDA, o Egrégio
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
51 de 645