ANO IX - EDIÇÃO Nº 2047 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 14/06/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 15/06/2016
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
existência do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis, o que não ressai do primeiro exame da
prova pré-constituída para embasamento dos
argumentos expendidos na inicial.
Além do mais,
pela natureza da questão abordada no presente
writ, temerária a concessão liminar da ordem, em
face da unilateralidade da prova produzida, sendo
que, para o deferimento da medida, a boa prudência
recomenda que os requisitos sejam valorados,
também, com base nas informações que autoridade
indigitada coatora vier a prestar.
Diante de
tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se informações da autoridade apontada
como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim,
registre-se que o impetrante pretende fazer
sustentação oral.
Dê-se ciência ao impetrante.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
197940-88.2016.8.09.0000(201691979406)
PIRENOPOLIS
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
: UBIRAJARA RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ADV(S) : 40451/GO -CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
CAMILLA CRISÓSTOMO TAVARES,
advogada regularmente inscrita na OAB/GO sob o nº
40.451, impetra a presente ordem de habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de UBIRAJARA
RODRIGUES VIEIRA JÚNIOR, indicando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de
Pirenópolis.
Expõe a impetrante que os corréus
Leonardo Severiano da Conceição e Rafaella Rosa
Trindade foram colocados em liberdade, em razão da
concessão da ordem no habeas corpus nº
121389-67.2016.8.09.0000 (201691213896),
postulando, assim, a extensão de seus efeitos ao
paciente.
Tece comentários acerca do efeito
extensivo.
Ao final, pugna pela concessão da
ordem, em sede de liminar, a fim de que a
liberdade do paciente seja restabelecida, com a
consequente expedição do alvará de soltura.
Instrumentaliza o pedido com a documentação de
fls. 8.
Decido.
Em um breve exame dos
autos, não constato, de imediato, a necessidade do
deferimento da medida in limine, ponderando a
superficialidade dos fundamentos delineados, os
quais necessitam um exame mais aprofundado,
impróprio nesta apreciação inicial.
Demais
disso, ressalto, de início, pequena imprecisão
técnica do pedido, por mesclar, equivocadamente,
impetração de habeas corpus autônomo com
requerimento de liminar, e outorga de efeito
extensivo a provimento colegiado.
Isso porque,
o pleito de extensão dos efeitos de um acórdão, a
par de ser formulado nos mesmos autos em que foi
proferido, por intermédio de peça interlocutória,
não pode ser apreciado monocraticamente, uma vez
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