Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
0703706-17.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF AGRAVADO: WILLIAM RIBEIRO MOURAO D E S P A C H O Intime-se o agravado no endereço declinado pelo agravante, conforme ID.
8712892. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 17 de maio de 2019 19:02:50. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
DECISÃO
N. 0722620-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF0025136A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ALEXANDRE MEDEIROS VARANDA. Adv(s).:
DF0010611A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722620-66.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ALEXANDRE MEDEIROS VARANDA DECISÃO 1. Agrava a ré da decisão da 8ª
Vara Cível de Brasília (id 6756590) que deferiu tutela de urgência para compeli-la a autorizar a realização do tratamento eletroconvulsoterapia ?
ECT -, conforme prescrito pela médica especialista, sob pena de aplicação de multa. 2. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
SISTJ/ SISPL, a ação principal encontra-se sentenciada. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto. 3.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília/DF, 20/05/2019 Desembargador FERNANDO
HABIBE RELATOR
N. 0722620-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF0025136A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ALEXANDRE MEDEIROS VARANDA. Adv(s).:
DF0010611A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722620-66.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ALEXANDRE MEDEIROS VARANDA DECISÃO 1. Agrava a ré da decisão da 8ª
Vara Cível de Brasília (id 6756590) que deferiu tutela de urgência para compeli-la a autorizar a realização do tratamento eletroconvulsoterapia ?
ECT -, conforme prescrito pela médica especialista, sob pena de aplicação de multa. 2. Observo, contudo, que, consoante informação extraída no
SISTJ/ SISPL, a ação principal encontra-se sentenciada. Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto. 3.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília/DF, 20/05/2019 Desembargador FERNANDO
HABIBE RELATOR
DESPACHO
N. 0713123-53.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA IRACI RIBEIRO ALVES. R: LAIZE DE FREITAS. R: MARINA BARROS
FREITAS. Adv(s).: DF5744000A - VANIA ESTELLA DOS SANTOS. R: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ATAÍBA CARVALHO LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0713123-53.2017.8.07.0003 Classe
judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRACI RIBEIRO ALVES APELADO: LAIZE DE FREITAS, MARINA BARROS FREITAS,
FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE CASTRO, ATAÍBA CARVALHO LEMOS D E S P A C H O Consoante certificado nos autos (ID
8717441), constam como possíveis prevenções os Agravos de Instrumento nº 0706667-62.2018.8.07.0000, nº 0704995-19.2018.8.07.0000 e nº
0715718-34.2017.8.07.0000, distribuídos à 4ª Turma Cível desta Corte, sob a relatoria do e. Desembargador Sérgio Rocha. Nos termos do artigo
81, caput, do RITJDFT, ?a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Dessa forma, em princípio,
a presente apelação cível deve ser distribuída por prevenção ao mencionado Órgão Julgador. Ante o exposto, redistribua-se este recurso à 4ª
Turma Cível desta Corte com as cautelas de praxe, procedendo-se à devida compensação. Caso seja afastada a hipótese de prevenção do
aludido órgão, retornem-se os autos a esta Desembargadora. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2019. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA
N. 0713123-53.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA IRACI RIBEIRO ALVES. R: LAIZE DE FREITAS. R: MARINA BARROS
FREITAS. Adv(s).: DF5744000A - VANIA ESTELLA DOS SANTOS. R: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ATAÍBA CARVALHO LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0713123-53.2017.8.07.0003 Classe
judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRACI RIBEIRO ALVES APELADO: LAIZE DE FREITAS, MARINA BARROS FREITAS,
FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DE CASTRO, ATAÍBA CARVALHO LEMOS D E S P A C H O Consoante certificado nos autos (ID
8717441), constam como possíveis prevenções os Agravos de Instrumento nº 0706667-62.2018.8.07.0000, nº 0704995-19.2018.8.07.0000 e nº
0715718-34.2017.8.07.0000, distribuídos à 4ª Turma Cível desta Corte, sob a relatoria do e. Desembargador Sérgio Rocha. Nos termos do artigo
81, caput, do RITJDFT, ?a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Dessa forma, em princípio,
a presente apelação cível deve ser distribuída por prevenção ao mencionado Órgão Julgador. Ante o exposto, redistribua-se este recurso à 4ª
Turma Cível desta Corte com as cautelas de praxe, procedendo-se à devida compensação. Caso seja afastada a hipótese de prevenção do
aludido órgão, retornem-se os autos a esta Desembargadora. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2019. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA
N. 0014273-47.2016.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IVANI FRANCISCA DE MORAIS. Adv(s).: DF4962800A - JHOYCE HAYNE
OLIVEIRA MARTINS SILVA. A: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA. A: MARIA DE FATIMA GONCALVES. Adv(s).: DF29937 - MONICA PEREIRA
DOS SANTOS, DF0018979A - ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES. R: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF29937 - MONICA PEREIRA DOS SANTOS, DF0018979A - ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. R: IVANI FRANCISCA DE MORAIS.
Adv(s).: DF4962800A - JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0014273-47.2016.8.07.0003
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANI FRANCISCA DE MORAIS, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA
GONCALVES APELADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES, JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA, IVANI FRANCISCA DE MORAIS D E S P A C
H O Chamo o feito à ordem. Retiro o processo de pauta. Trata-se de apelações interpostas por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES e JOAQUIM
GOMES DE OLIVEIRA, autores, e IVANI FRANCISCA DE MORAIS, ré, em face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da
demanda autoral e improcedente a reconvenção. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que o comprovante de preparo deve
ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso e define a forma para saneamento de eventual irregularidade. No caso, os
apelantes MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES e JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA olvidaram-se da formalidade legal, de sorte que a inobservância
do pressuposto recursal pode vir a obstar seu conhecimento. Desta feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
faculto aos apelantes regularizarem o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. I Intime-se. Brasília/DF, 20 de
maio de 2019 17:46:09. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
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