Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados
na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há
nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte embargante, inclusive no que tange à boa-fé na aquisição do bem, de modo
que aplico os efeitos materiais decorrentes da revelia, reputando como verdadeiros os fatos narrados nos embargos de terceiro. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encontrado nos embargos de terceiro (ID nº 26029029) para declarar insubsistente a penhora determinada
nos autos, referente ao veículo marca/modelo VW/VOYAGE GL, ano/modelo 1991/1991, cor CINZA, placa JFB7596/DF, Renavam 00005052513.
Proceda-se ao cancelamento da restrição aposta no veículo de placa JFB7596/DF mencionado via RENAJUD (ID nº 21152209). Anote-se no
sistema. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Proceda ao cadastro de HENRIQUE MARTINS BOTELHO como terceiro
interessado. Após, renove-se a pesquisa no BACENJUD. Se infrutífero, arquivem-se os autos, conforme determinado no id. 24615799. Publiquese. Intime-se, inclusive o embargante. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700665-50.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANA AURELIANO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: RITA CALDEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEY DE SOUZA LIMA. T: HENRIQUE MARTINS
BOTELHO. Adv(s).: DF16552 - JOSE OZISIO FERREIRA SOARES. T: DAIANE DIAS FIGUEIREDO. Adv(s).: DF0018031A - OSVALDO ELIAS
DA SILVA. T: OSVALDO ELIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0700665-50.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA
AURELIANO DE SOUZA, RITA CALDEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WESLEY DE SOUZA LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro
oposto por HENRIQUE MARTINS BOTELHO em face de FABIANA AURELIANO DE SOUZA; RITA CALDEIRA DE OLIVEIRA e WESLEY DE
SOUZA LIMA, partes qualificadas nos autos. O embargante alega, em síntese, que em 19/12/2016 adquiriu da parte executada o veículo VW/
VOYAGE GL, ano/modelo 1991/1991, cor CINZA, placa JFB7596/DF, Renavam 00005052513, o qual foi objeto de restrição nos autos desta
execução. Relata que é o legítimo proprietário do automóvel, tendo em vista que adquiriu este de boa-fé antes da existência da presente ação.
Diante das referidas alegações, requereu a desconstituição da penhora que recai sobre o veículo penhorado. As partes embargadas, embora
citadas, deixaram transcorrer ?in albis? o prazo para se manifestarem (ID nº 28036589). É o relatório do necessário. Decido. A questão posta
sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo
necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A
embargante afirma que 19/12/2016 adquiriu da parte executada o veículo VW/VOYAGE GL, ano/modelo 1991/1991, cor CINZA, placa JFB7596/
DF, Renavam 00005052513, o qual foi objeto de restrição nos autos desta execução. No caso dos autos, observo que o embargante comprovou
que está na posse do veículo mencionado, apresentando o Certificado de Registro de Veículo, com autorização para transferência de propriedade
do veículo - ATPV preenchida em seu nome, com reconhecimento da firma do executado/vendedor no 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos
em 19/12/2016 (ID nº 26029282). Ademais, as partes embargadas deixaram de impugnar os embargos de terceiro. Em se tratando de causa
que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados
na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há
nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte embargante, inclusive no que tange à boa-fé na aquisição do bem, de modo
que aplico os efeitos materiais decorrentes da revelia, reputando como verdadeiros os fatos narrados nos embargos de terceiro. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encontrado nos embargos de terceiro (ID nº 26029029) para declarar insubsistente a penhora determinada
nos autos, referente ao veículo marca/modelo VW/VOYAGE GL, ano/modelo 1991/1991, cor CINZA, placa JFB7596/DF, Renavam 00005052513.
Proceda-se ao cancelamento da restrição aposta no veículo de placa JFB7596/DF mencionado via RENAJUD (ID nº 21152209). Anote-se no
sistema. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Proceda ao cadastro de HENRIQUE MARTINS BOTELHO como terceiro
interessado. Após, renove-se a pesquisa no BACENJUD. Se infrutífero, arquivem-se os autos, conforme determinado no id. 24615799. Publiquese. Intime-se, inclusive o embargante. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0705388-44.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705388-44.2019.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO Recebo a emenda retro. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação
e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em caso de resposta
negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Em
todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Insta destacar
que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do
artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0705774-74.2019.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0019266A - MARCIO ANDRE ALVES DO PRADO, DF45625 - KATIA MARIA DE OLIVEIRA. R: QUATRO
ESTACOES FEIRAS E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705774-74.2019.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB TRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA - ME RÉU: QUATRO ESTACOES FEIRAS E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO RECLASSIFIQUE-SE O FEITO. CANCELE-SE A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. O Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se a parte executada
para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). Transcorrido o
prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Bacenjud. Após eventual bloqueio, intime-se a parte
devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à
penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da
parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente
de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. Após, intimese a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre
a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. A
parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Havendo embargos, autos conclusos para decisão. Em caso de resposta negativa da pesquisa
Bacenjud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização
de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da
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