Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
CASTRO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme informado ao Id 33212057, houve o falecimento
do autor e nomeação de inventariante conforme se depreende da escritura pública de inventário e adjudicação de Id 33212057. 2. Tendo em
vista a existência de valores depositados nos autos, expeça-se alvará, em nome da inventariante ANA PAULA COELHO DE CASTO, CPF
701.613.481-49 ou seu advogado legalmente constituído Dr. MARCELO BARBOSA COELHO (Id 33221621) para levantamento de R$ 3.479,89
(três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) mais os acréscimos legais, se houver, quantia esta depositada conforme o
Id 081100000005268460. 3. Feito, arquivem-se os autos. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FERNANDES SALES
Juiz de Direito Substituto Ca
N. 0710861-68.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HELENO PEREIRA NUNES. Adv(s).: DF52723 - SILLAS DO
NASCIMENTO BARROS, DF59670 - ALESANDRO DE SOUZA COATIO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0710861-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO PEREIRA NUNES RÉU: ITAU
UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao disposto no artigo 292, VI, do CPC,
devendo ser somados os pedidos formulados nas alíneas d.2 e d.3 (ID n. 33167318). 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto L
N. 0708190-72.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARISTELA SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0040717S JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. R: LUIZ FELIPE LIMA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708190-72.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA SOARES DE ARAUJO RÉU: LUIZ FELIPE LIMA MARTINS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A emenda retro não satisfaz. 2. Cumpra-se, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a alínea ?b? do item 1 da
decisão de ID n. 31620744, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz
de Direito Substituto L
N. 0033881-67.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER. Adv(s).: DF0028896A - FABIANA SOARES DE SOUSA, DF06811 - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, DF48651 - THIAGO LUIZ
DA COSTA, DF32535 - JOANA DARC AMARAL BORTONE, DF21403 - GUSTAVO PERSCH HOLZBACH. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF0016474A - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA, DF0024157A - KARIN DE LIMA SOARES. T:
POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF0037221A - MURILO DE MENEZES ABREU. T: EGA - ADMINISTRACAO,
PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AGEU DA COSTA RAMOS NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033881-67.1998.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO:
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A ausência do depósito dos honorários do perito
gera a desistência tácita da prova solicitada. O executado assume, assim, as consequências da não comprovação do alegado. 2. Ante o exposto,
considerando que o laudo de ID 25810722 fixou o valor dos imóveis com base nas informações fornecidas pela Câmara de Valores Imobiliários,
homologo-o. 3. Considerando que os valores dos imóveis ultrapassam demasiadamente o valor da dívida perseguida nestes autos, defiro a
realização do leilão judicial do bem penhorado de menor valor, qual seja: Lote 3-A do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul. 4. Nos termos
do artigo 885 do CPC, fixo como preço mínimo 60% do valor da avaliação do bem (ID 25810722) e como forma de pagamento o depósito judicial,
em parcela única, vale dizer, não será permitido parcelamento. 5. Remetam-se os autos ao leiloeiro. 6. Designada a hasta, intime-se o devedor,
informando-o da data aprazada, conforme determina o inciso I do art. 889 do CPC. BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2019. GUSTAVO FERNANDES
SALES Juiz de Direito Substituto k
N. 0033881-67.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER. Adv(s).: DF0028896A - FABIANA SOARES DE SOUSA, DF06811 - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, DF48651 - THIAGO LUIZ
DA COSTA, DF32535 - JOANA DARC AMARAL BORTONE, DF21403 - GUSTAVO PERSCH HOLZBACH. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF0016474A - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA, DF0024157A - KARIN DE LIMA SOARES. T:
POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF0037221A - MURILO DE MENEZES ABREU. T: EGA - ADMINISTRACAO,
PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AGEU DA COSTA RAMOS NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033881-67.1998.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO:
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A ausência do depósito dos honorários do perito
gera a desistência tácita da prova solicitada. O executado assume, assim, as consequências da não comprovação do alegado. 2. Ante o exposto,
considerando que o laudo de ID 25810722 fixou o valor dos imóveis com base nas informações fornecidas pela Câmara de Valores Imobiliários,
homologo-o. 3. Considerando que os valores dos imóveis ultrapassam demasiadamente o valor da dívida perseguida nestes autos, defiro a
realização do leilão judicial do bem penhorado de menor valor, qual seja: Lote 3-A do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul. 4. Nos termos
do artigo 885 do CPC, fixo como preço mínimo 60% do valor da avaliação do bem (ID 25810722) e como forma de pagamento o depósito judicial,
em parcela única, vale dizer, não será permitido parcelamento. 5. Remetam-se os autos ao leiloeiro. 6. Designada a hasta, intime-se o devedor,
informando-o da data aprazada, conforme determina o inciso I do art. 889 do CPC. BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2019. GUSTAVO FERNANDES
SALES Juiz de Direito Substituto k
N. 0714467-41.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: CONSEL COMERCIO
E SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: DF0052810A - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF0018114A - PAULO MAURICIO BRAZ
SIQUEIRA, DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: AURORA VASCONCELOS GIBSON - EPP.
R: AVG LOGISTICA ENCOMENDAS E CARGAS - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIBSON E GIBSON TRANSPORTE
DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AURORA VASCONCELOS GIBSON. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALZIRA VASCONCELOS GIBSON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714467-41.2018.8.07.0001 Classe
judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONSEL COMERCIO E SERVICOS
TECNICOS LTDA SUSCITADO: AURORA VASCONCELOS GIBSON - EPP, AVG LOGISTICA ENCOMENDAS E CARGAS - EIRELI - ME,
GIBSON E GIBSON TRANSPORTE DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP, AURORA VASCONCELOS GIBSON, ALZIRA VASCONCELOS
GIBSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Forneça o credor novo endereço para renovação do mandado de avaliação do veículo penhorado
nestes autos (Id 28705796). Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Renove-se, via oficial de justiça, as diligências de Ids 30672680 e 30672682. Int. BRASÍLIADF, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto Ca
N. 0714467-41.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: CONSEL COMERCIO
E SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: DF0052810A - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF0018114A - PAULO MAURICIO BRAZ
SIQUEIRA, DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: AURORA VASCONCELOS GIBSON - EPP.
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