Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
favor da parte credora. Intime-se a parte credora a apresentar a planilha do débito remanescente e indicar bens à penhora, em 05 dias. Sem
prejuízo, expeça-se a Certidão de Crédito, conforme requerimento de ID. 32442619. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 18:38:52. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705663-50.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES.
A: MARIA APARECIDA GOMES GUTIERRES. Adv(s).: DF10122 - EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES. R: JCGONTIJO 201
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . R: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO
DE OLIVEIRA SOARES. Número do processo: 0705663-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
(157) EXEQUENTE: EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES, MARIA APARECIDA GOMES GUTIERRES EXECUTADO: JCGONTIJO 201
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo
noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada
em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme
protocolo em anexo (ID n. 072019000005067350 ), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como
depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica
o devedor intimado, por intermédio do seu patrono constituído ou da Defensoria Pública do DF, acerca do bloqueio, transferência e penhora
realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em
favor da parte credora. Intime-se a parte credora a apresentar a planilha do débito remanescente e indicar bens à penhora, em 05 dias. Sem
prejuízo, expeça-se a Certidão de Crédito, conforme requerimento de ID. 32442619. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 18:38:52. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709793-83.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0021765A LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, DF0061001A - DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE. R: BEM MELHOR AGUAS CLARAS
PADARIA E MERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709793-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RÉU: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado
em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos
arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática
do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s)
dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art.
701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos
autos. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 11:46:53. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0736813-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE VENI FERREIRA. Adv(s).: DF0029696A - MARCELO
ALVES DE ABREU. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA, DF45294 - MARCO ANTONIO MARQUES
MIRANDA. Número do processo: 0736813-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENI
FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que
pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo,
deverá a parte requerida manifestar-se sobre os documentos juntados com a réplica. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 11:53:04. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0736813-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE VENI FERREIRA. Adv(s).: DF0029696A - MARCELO
ALVES DE ABREU. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA, DF45294 - MARCO ANTONIO MARQUES
MIRANDA. Número do processo: 0736813-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENI
FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que
pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo,
deverá a parte requerida manifestar-se sobre os documentos juntados com a réplica. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 11:53:04. LUIS CARLOS
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N. 0715703-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF0033877A - BRUNO MARTINS VALE. R: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Número do processo: 0715703-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM
COM E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo
autor, juntamente com a petição de ID. 32473011, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 12:46:37. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715703-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF0033877A - BRUNO MARTINS VALE. R: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM COM E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Número do processo: 0715703-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOM
COM E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo
autor, juntamente com a petição de ID. 32473011, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 12:46:37. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0728643-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES. Adv(s).: DF22481 HUMBERTO ALVES DE CAMPOS. R: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO. Adv(s).: DF15815 - MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO. T:
Rosângela Hudson Costa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0728643-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão objeto do agravo de instrumento interposto,
por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de ID. 32057555. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 13:30:09. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0728643-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES. Adv(s).: DF22481 HUMBERTO ALVES DE CAMPOS. R: ALEXANDRE PEIXOTO DE MELO. Adv(s).: DF15815 - MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO. T:
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