Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
Nº 2001.01.1.082069-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).:
DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: MARCOS STEHLING SERPA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SILVANA ALVIM
SERPA <> . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: PAULO PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EUNICE
DE JESUS STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RONALDO STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ROMUALDO STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LOUDES MARIA APARECIDA A. ATEHILING DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: MARTHA STEHLING. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DECIO STEHLING. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RODRIGO STEHLING
PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCOS STEHLING SERPA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA LETICIA STEHLING SERPA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO STEHLING SERPA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROSANE STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).:
MG025727 - Fauze Elias Nacle. Certifico que expedi o edital, bem como o enviei eletronicamente para publicação no Diário de Justiça Eletrônico,
no sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme comprovante juntado
aos autos, afixando uma cópia no mural de avisos deste juízo, como manda a lei processual civil. Certifico, ainda, que a data prevista para
disponibilização do edital no DJe (sujeita a alterações) é \14/03/2018. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 13h47. .
Nº 2012.01.1.128500-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDFICIO BRAFER BLOCO B. Adv(s).: DF033649 Helena Gonçalves Lariucci. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF022801 - Adriano Jeronimo dos Santos,
DF037185 - Sara Koshevnikoff Zambelli. De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra
em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 13h25. .
Nº 2014.01.1.167709-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA (ESPOLIO DE). Adv(s).: MA09487A Luiz Valdemiro Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: JOSE CARLOS MORAES (ESPOLIO
DE). Adv(s).: (.). A: ANTONIO CANTANHEDE PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: FELIPE SALOMAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JORGE
QUIRINO DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: HAMILTON PEREIRA LOPES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: AUGUSTINHO BATISTA
DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: DIVA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: GENESIO FRUTUOSO GUEDES (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: TERESINHA DE JESUS LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: AGOSTINHO FERRAZ NUNES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A:
OLIMPIO PEREIRA DE SA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: OLINDINA DE
SOUSA DANTAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE DE RIBAMAR GOMES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ARY RODRIGUES BORGES
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ALBERICO JOSE JESUS DA SILVA CARNEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE DE RIBAMAR MORAES
REGO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIETA SOUSA ANDRADE (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Certifico que juntei à fl. retro, certidão emitida nos
autos do PJe n. 0041300-79.2014.8.07.0001. Certifico, outrossim, que os presentes autos foram digitalizados e inseridos no PJe, recebendo a
numeração acima especificada, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n. 122, de 20.12.2018 do TJDFT. Ficam as partes cientes
da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias, na forma da Portaria Conjunta 99, de 4.11.2016. Os
autos físicos aguardarão em cartório as providências determinadas nessa mencionada Portaria. Os autos digitais seguem em remessa ao TJDFT,
independentemente do decurso do prazo concedido (art. 5º, II, da Port. Conjunta 122). Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 15h39. .
Nº 2011.01.1.136058-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS. Adv(s).: DF030042 - Karina da Silva
Figueiredo. R: FLAVIO OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: DF014980 - Jose Barros de Oliveira Junior, DF024221 - Flavio Eduardo Rocha de Sousa. DE
ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte executada a recolher as custas finais, no
prazo de cinco dias. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca
da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 13h33. .
Nº 2011.01.1.165125-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A. - MASSA FALIDA. Adv(s).: CE13371A Raul Amaral Junior. R: FRANCISCO CARLOS FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF020143 - Renata de Castro Viana. Certifico que, nesta data, juntei
as petições do autor às fls. 509/512, 513/532 e 533/536. De ordem, intimo o executado para que se manifeste acerca dos documentos juntados
pelo exequente. Sem prejuízo, expeça-se novo alvará conforme requerido na petição de fl. 533. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 14h01. .
Nº 2015.01.1.015186-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BERILO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de
Almeida Brito. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: BERNARDO ANTUNES. Adv(s).: (.). A: BRENO
ALFREDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS MELLEM MANSUR. Adv(s).:
(.). A: CLEA SARDA DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: CLEUZA CORDEIRO GANEM. Adv(s).: (.). A: DANILO ORRICO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
DARI POLLO. Adv(s).: (.). A: DAYSE MARY DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a petição do réu às fls. 324/325 retro,
acompanhada de guia de depósito. DE ORDEM, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito realizado.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 15h45. .
Nº 2006.01.1.072692-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DEUSDETE FRANCISCO DE AGUIAR. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia
Siqueira Brasil Tosta. R: DEUCIMAR ALVES DE PAULA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARY RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se
encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 13h20. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.118576-6 - Procedimento Comum - A: RUTH GOMES DE SA. Adv(s).: DF043628 - Maíra de Sá Mendes. R:
ODONTOCLINICA ALVARENGA BERNARDES LTDA ME. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino Dias Sobrinho. R: JOAO LUIS ALVARENGA
BERNARDES. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino Dias Sobrinho. Converto o julgamento em diligência. A despeito do formal encerramento
da instrução, uma análise detida do laudo pericial de fls. 242/245 ressalta ausência de conclusão acerca da ocorrência ou não de erro no tratamento
odontológico realizado na autora. Ocorre que, tratando-se de análise da conduta estritamente profissional da ré, cabe sim, ao perito, responder
objetivamente se a ré, ao realizar os procedimentos cirúrgicos na autora, observou as regras profissionais e técnicas pertinentes, se deixou de
observar regras e precauções próprias e exigíveis no caso ou, ainda, se demonstrou não deter as habilidades específicas necessárias para
executar o trabalho a que se propôs. Não compete aos advogados ou ao juiz garimparem as informações esparsas no laudo para consolidarem
uma avaliação própria acerca da conduta estritamente profissional dos réus, porque essa análise da conduta técnicas dos réus como médicos,
no caso concreto, é estritamente dependente de conhecimento técnico e científico especializado na área de medicina. E, por tal razão, houve a
realização de prova pericial. Entendo, pois, que cabe exclusivamente ao perito a conclusão acerca da ocorrência ou não de erro no tratamento
odontológico realizado na autora. Não dispondo de elementos para tal, indique de forma expressa, justificando a impossibilidade. Assim, remetamse os autos ao perito para que apresente conclusão acerca da ocorrência ou não de erro no tratamento odontológico realizado na autora. Não
dispondo de elementos para dar a resposta cobrada, que o afirme de forma objetiva, justificando a impossibilidade. Prazo: 10 dias. Vindo, dêse vista às partes. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2019 às 15h41. NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Juíza
de Direito Substituta .
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