Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
2. Além da obrigação supracitada, a 1ª e 2ª partes requeridas comprometem-se a impulsionar (patrocinar) em suas redes sociais (Instagram e
Facebook), com o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 09 de setembro de 2018, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo,
a seguinte nota de esclarecimento: 3. "NOTA DE ESCLARECIMENTO: a Imprensa Pública, após melhor averiguada a notícia veiculada neste
canal, sobre suposto envolvimento de Sandra Faraj Cavalcante e Tadeu Filipelli na operação Registro Espúrio, constatou que a DEPUTADA
SANDRA FARAJ CAVALCANTE NÃO É APONTADA E TÃO POUCO RESPONDE POR QUALQUER PROCESSO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO
MENCIONADA, CONFORME CERTIDÃO EXPEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." 4. A nota de esclarecimento referente à cláusula
anterior deve ser publicada também no site Imprensa Pública, ainda na data de hoje, até as 23h, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo." A
autora alegou descumprimento do acordo e foi estipulada multa de R$ 2.000,00 caso os réus não cumprissem com o impulsionamento (item 2)
no prazo de 5 (cinco) dias (ID 23614100). Os réus se manifestaram (ID 24391179) informando o cumprimento do acordo em sua integralidade.
Juntaram documento de impulsionamento no Facebook (p. 2) e notícia publicada no próprio site (p.3). Intimados a comprovar o cumprimento
do acordo na rede social Instagram (ID 25110282),os réus pediram dilação do prazo (ID 25735273). Foram concedidos mais 5 (cinco) dias para
comprovação do cumprimento (ID 260845566), sem manifestação. Intimada, então, a autora para que informasse sobre o cumprimento, essa
reafirmou o descumprimento (ID 29207384). Houve pedido dos réus para designação de audiência de instrução em fase de cumprimento de
sentença (ID 25735273). Indefiro o pedido, tendo em vista que a prova é documental. DECIDO quanto ao cumprimento do acordo: Em relação ao
item 1 - excluir a postagem, ao diligenciar à rede social Facebook, verifiquei que a matéria continua veiculada na página da ré, tendo sido alterada
algumas palavras do título (print anexo). Assim, os réus descumpriram esse item do acordo. Em relação ao item 2 - verifico que o cumprimento
se deu apenas parcialmente, pois foi veiculada nota de esclarecimento apenas na rede social Facebook, não tendo sido veiculada nota na rede
social Instagram conforme acordo homologado. Diante do exposto, determino que os réus excluam imediatamente da rede social Facebook a
notícia publicada sobre a autora, no dia 10/06/2018, e que publiquem a nota de esclarecimento (item 3) em sua rede social Instagram, sob pena
de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$8.000,00, valor que já inclui as perdas e danos. Publique-se. Intime-se. Após o prazo
para cumprimento da obrigação de pagar sem manifestação dos réus, fica deferida a diligência ao Bacenjud. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de
Fevereiro de 2019 17:11:11.
N. 0733747-50.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA FARAJ CAVALCANTE. Adv(s).:
DF41219 - ANDRE VINICIUS SILVA PINTO, DF0022752A - BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS. R: STUDIO WEB COMUNICACAO &
TECNOLOGIA LTDA - ME. R: FILIPE NOGUEIRA COIMBRA. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD. Número do processo:
0733747-50.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA FARAJ CAVALCANTE
RÉU: STUDIO WEB COMUNICACAO & TECNOLOGIA LTDA - ME, FILIPE NOGUEIRA COIMBRA DESPACHO Em breve resumo, as partes
transigiram e o acordo foi homologado em 06/09/2018, conforme ID 22384567. Nele, entabularam as seguintes obrigações: "1. A 1ª e 2ª partes
requeridas comprometem-se, solidariamente, a excluir integralmente a matéria publicada em seu sítio eletrônico, cujo o título é "PF encontra
envolvimento de Sandra Faraj e Filippelli em esquema de Ministério" ainda nesta data, até as 23h, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.
2. Além da obrigação supracitada, a 1ª e 2ª partes requeridas comprometem-se a impulsionar (patrocinar) em suas redes sociais (Instagram e
Facebook), com o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), na data de 09 de setembro de 2018, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo,
a seguinte nota de esclarecimento: 3. "NOTA DE ESCLARECIMENTO: a Imprensa Pública, após melhor averiguada a notícia veiculada neste
canal, sobre suposto envolvimento de Sandra Faraj Cavalcante e Tadeu Filipelli na operação Registro Espúrio, constatou que a DEPUTADA
SANDRA FARAJ CAVALCANTE NÃO É APONTADA E TÃO POUCO RESPONDE POR QUALQUER PROCESSO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO
MENCIONADA, CONFORME CERTIDÃO EXPEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." 4. A nota de esclarecimento referente à cláusula
anterior deve ser publicada também no site Imprensa Pública, ainda na data de hoje, até as 23h, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo." A
autora alegou descumprimento do acordo e foi estipulada multa de R$ 2.000,00 caso os réus não cumprissem com o impulsionamento (item 2)
no prazo de 5 (cinco) dias (ID 23614100). Os réus se manifestaram (ID 24391179) informando o cumprimento do acordo em sua integralidade.
Juntaram documento de impulsionamento no Facebook (p. 2) e notícia publicada no próprio site (p.3). Intimados a comprovar o cumprimento
do acordo na rede social Instagram (ID 25110282),os réus pediram dilação do prazo (ID 25735273). Foram concedidos mais 5 (cinco) dias para
comprovação do cumprimento (ID 260845566), sem manifestação. Intimada, então, a autora para que informasse sobre o cumprimento, essa
reafirmou o descumprimento (ID 29207384). Houve pedido dos réus para designação de audiência de instrução em fase de cumprimento de
sentença (ID 25735273). Indefiro o pedido, tendo em vista que a prova é documental. DECIDO quanto ao cumprimento do acordo: Em relação ao
item 1 - excluir a postagem, ao diligenciar à rede social Facebook, verifiquei que a matéria continua veiculada na página da ré, tendo sido alterada
algumas palavras do título (print anexo). Assim, os réus descumpriram esse item do acordo. Em relação ao item 2 - verifico que o cumprimento
se deu apenas parcialmente, pois foi veiculada nota de esclarecimento apenas na rede social Facebook, não tendo sido veiculada nota na rede
social Instagram conforme acordo homologado. Diante do exposto, determino que os réus excluam imediatamente da rede social Facebook a
notícia publicada sobre a autora, no dia 10/06/2018, e que publiquem a nota de esclarecimento (item 3) em sua rede social Instagram, sob pena
de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$8.000,00, valor que já inclui as perdas e danos. Publique-se. Intime-se. Após o prazo
para cumprimento da obrigação de pagar sem manifestação dos réus, fica deferida a diligência ao Bacenjud. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de
Fevereiro de 2019 17:11:11.
SENTENÇA
N. 0753861-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JACY DIAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: Glasiano Lourena da Silva. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0753861-10.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACY DIAS PEREIRA RÉU: GLASIANO LOURENA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (10441) proposta por JACY DIAS PEREIRA em face de GLASIANO LOURENA DA SILVA, partes já
devidamente qualificadas no processo. O autor narra que em 23/02/2018 trafegava com seu automóvel CITROEN, modelo C3, placa JHI2774,
pelo eixinho norte, na altura da quadra 02, quando foi abalroado na lateral direita pelo veículo MERCEDES BENZ, modelo SPRINTERM, placa
DAJ 7626, de propriedade do réu. Afirma que o veículo do réu, ao realizar ultrapassagem, invadiu a faixa por onde o autor conduzia seu carro.
Requer condenação do réu ao pagamento do valor de R$800,00. O autor juntou fotografias do veículo batido (IDs 26041059 e 29762068) e três
orçamentos de conserto (ID 29762069). O réu, regularmente citado e intimado (ID27394197), não compareceu à audiência designada, consoante
ata (ID28394158). Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos narrados
na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta, que, ao contrário, encontra suporte nos documentos apresentados pelo autor.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do réu. O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, por
meio de fotografias (IDs 26041059 e 29762068) e dos orçamentos de conserto (ID 29762069). No caso, presume-se a culpa do réu, que agiu
sem a cautela de praxe que se espera do condutor de um veículo ao realizar a ultrapassagem, recaindo sobre ele a responsabilidade pelo evento
danoso. Com efeito, demonstrado o dano material, exsurge o dever de reparação, nos termos do artigo 189, do Código Civil. O orçamento de
menor valor apresentado pelo autor foi de R$800,00, cujo valor deverá ser indenizado pelo réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais), acrescidos de correção monetária desde o evento danoso (23/02/2018) e de
juros legais a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo
55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s)
credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no
prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência
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