Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
de crédito com força executiva (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013). Nos
termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular. Disciplina o art. 189 do CCB que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue,
pela prescrição nos prazos a que aludem os art. 205 e 206". Ainda, estabelece o art. 192 do mesmo diploma legal que "Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes". Menciona-se, ainda, que o caput do art. 202, do CCB dispõe que a interrupção da prescrição
somente ocorrerá uma vez, nas hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo. Ressalte-se, por oportuno, que a propositura da presente ação
dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, no prazo de 10 (dez)
dias que estava previsto no art. 219, § 2º, do CPC de 1.973. Foi o que ocorreu no caso destes autos, devendo-se destacar, ainda, que a demora
não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, já que ao longo da tramitação processual o Juízo deferiu pesquisas de endereços
pelos sistemas disponíveis. Além disso, o Juízo expediu os mandados e fez os devidos aditamentos requeridos pela parte autora, para que se
pudesse tentar citar a parte ré. A citação no prazo necessário para gerar o efeito interruptivo e retroativo da prescrição, como se vê, ocorreu
pela dificuldade de localização da parte ré, inerente ao processo, pela demora no ajuizamento da ação, aliado a desídia do credor em promover
o regular andamento do feito, na medida em que não comprovou o recolhimento das custas referentes à carta precatória de citação, manteve
os autos em carga por período superior a um ano. Verifica-se, no caso, que o vencimento das parcelas cobradas deu-se nos dias 13.04.2006,
13.05.2006, 13.06.2006 e 13.07.2006. O prazo prescricional, que é de direito material, iniciou-se no dia seguinte ao dia dos vencimentos, "ex vi"
do art. 132 do Código Civil, de modo que, aplicado o prazo prescricional qüinqüenal, verifica-se que a prescrição das parcelas ocorreu em julho
de 2011, considerando o disposto no §3º do mencionado artigo. No entanto, o devedor apenas foi citado em julho de 2018, passados sete anos
da fluência do prazo prescricional. Ante o exposto, em face da prescrição, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, II c/c com
os artigos 771, parágrafo único. Despesas processuais pela parte exeqüente. Condeno o credor ao pagamento de 10% sobre o valor da causa
de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 16h53. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz
de Direito Substituto 2 .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.115844-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CAROLINO AUGUSTO CEPEDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
R: TURIACU AZEVEDO. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. INTERESSADA: CLAUDIA AZEVEDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
UBIRATA AZEVEDO. Adv(s).: (.). Em resposta à solicitação de fl. 685, informe-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que a constrição deferida
por este Juízo sobre o imóvel de propriedade de TURIAÇU AZEVEDO, em co-propriedade com UBIRATA, ITIBERÊ e CLAUDIA, está na fase de
intimação do co-proprietário ITIBERÊ para prosseguimento dos atos expropriatórios. Portanto, não foi designada hasta pública. Após, aguardese o retorno da carta precatória. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 17h11. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.114425-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. R:
ASSOCIACAO DOS AGENTES DA POLICIA CIVIL DO DF AAGPCDF. Adv(s).: DF021939 - Aline Lins de Azevedo Lopes. Certifico que, nesta
data, juntei o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR às fls. 1687/1695 retro. DE ORDEM, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 17h13. .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.082069-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).:
DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: MARCOS STEHLING SERPA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SILVANA ALVIM
SERPA <> . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: PAULO PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EUNICE
DE JESUS STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RONALDO STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ROMUALDO STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LOUDES MARIA APARECIDA A. ATEHILING DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: MARTHA STEHLING. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DECIO STEHLING. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RODRIGO STEHLING
PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCOS STEHLING SERPA. Adv(s).: (.). Cumpra-se a determinação de fl. 763, observado o CPF
da coproprietária Rosane, informado à fl. 767. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a se manifestar com relação ao e-mail da Receita Federal
de fl. 766, requerendo o que entender de direito para a intimação dos coproprietários não localizados. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2018 às
14h41. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto 4 .
Nº 2005.01.1.050599-7 - Ordinaria - A: CARLOS ROBERTO. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo, DF015777 - Beatriz
Verissimo de Sena. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. A: LUIZA DE MELO
FARIAS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: FUNDACAO 14 DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. Cuida-se de processo em fase de liquidação de sentença, no qual foi designado perito para
realização dos cálculos em conformidade com o título judicial. Após a realização dos cálculos e impugnações das partes, este Juízo proferiu
decisão com os acertamentos que deveriam ter sido realizados pelo Expert (fl. 1655). Após recusar-se inicialmente, o Perito acabou realizando
os cálculos conforme determinação do Juízo. Contudo, desde então o processo se desenvolve única e exclusivamente com as impugnações
das partes e os esclarecimentos do Perito, que pugna pela homologação de nova proposta de honorários, por entender que não estaria incluído
no objeto da primeira proposta a apresentação de quesitos suplementares. Nada obstante o entendimento do Perito, a perícia abrange sim a
resposta do profissional às dúvidas que surjam das partes em razão dos cálculos apresentados, conforme se verifica do art. 477, § 2º do NCPC,
razão pela qual entendo que não há a necessidade de complementação dos honorários apresentados, sobretudo porque o Perito já apresentou
suas explicações às dúvidas das partes. De outra banda, após sucessivos retornos do processo ao Perito para prestar esclarecimentos, entendo
por finalizada a sua atuação nestes autos, pois continuar intimando-o para se manifestar com relação às insurgências da parte ré tornarão a
tramitação do feito eterna, sem uma solução efetiva, que é o que almejam as partes. Assim, considerando que a Contadoria do Juízo pode auxiliar
este Juízo quanto à verificação dos cálculos laborados pelo Perito, determino a remessa dos autos àquele órgão, apenas para que se verifique
se há alguma correção a se fazer nos cálculos elaborados pelo Expert, conforme pugna a parte ré às fls. 1714/1720, ou se os cálculos estão
em conformidade com o título judicial. Apresentada a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes pelo prazo comum e 5 (cinco) dias e
tornem conclusos para decisão final quanto à liquidação da sentença e apuração do quantum debeatur. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
19/12/2018 às 10h34. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto 4 .
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